Prazo de impugnação de acto administrativo; suspensão do prazo de impugnação contenciosa
TC 28/1/2015 (81/2015) decidiu o seguinte:
[...] Não julgar inconstitucional a norma do artigo 59.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, segundo a qual a suspensão do prazo de impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar [...].
A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o
prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o
seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação
administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.