"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



10/03/2015

Jurisprudência constitucional (30)


Prazo de impugnação de acto administrativo; suspensão do prazo de impugnação contenciosa


TC 28/1/2015 (81/2015) decidiu o seguinte: 

[...] Não julgar inconstitucional a norma do artigo 59.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, segundo a qual a suspensão do prazo de impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar [...].

Nota: o art. 59.º, n.º 4, CPTA dispõe o seguinte:

A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.