Diret. 85/374/CEE; protecção dos consumidores; responsabilidade
decorrente dos produtos defeituosos; estimulador cardíaco
e desfibrilhador automático implantável; risco de avaria do produto; explantação do dispositivo alegadamente defeituoso e
implantação de um outro; reembolso das despesas relativas à operação
TJ 5/3/2015 (C‑503/13 e C‑504/13, Boston Scientific Medizintechnik/AOK Sachsen‑Anhalt – Die Gesundheitskasse (C‑503/13) e Betriebskrankenkasse RWE (C‑504/13)) decidiu o seguinte:
1) O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 85/374/CEE
do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das
disposições legislativas,
regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em
matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, deve
ser interpretado no sentido de que a comprovação de um
defeito potencial dos produtos do mesmo lote ou da mesma série de
produção,
como os estimuladores cardíacos e os desfibrilhadores
automáticos implantáveis, permite qualificar tal produto de defeituoso
sem que seja necessário comprovar o referido defeito desse
produto.
2) Os artigos 1.° e 9.°, primeiro
parágrafo, alínea a), da Diretiva 85/374 devem ser interpretados no
sentido de que o dano causado
por uma operação cirúrgica de substituição de um produto
defeituoso, como um estimulador cardíaco ou um desfibrilhador automático
implantável, constitui um «dano causado pela morte ou por
lesões corporais» pelo qual o produtor é responsável, quando essa
operação é necessária para eliminar o defeito do produto em
causa. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se este
requisito se verifica nos processos principais.