"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/03/2015

Jurisprudência europeia (TJ) (40)


Diret. 85/374/CEE; protecção dos consumidores; responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos; estimulador cardíaco e desfibrilhador automático implantável; risco de avaria do produto; explantação do dispositivo alegadamente defeituoso e implantação de um outro; reembolso das despesas relativas à operação


TJ 5/3/2015 (C‑503/13 e C‑504/13, Boston Scientific Medizintechnik/AOK Sachsen‑Anhalt – Die Gesundheitskasse (C‑503/13) e Betriebskrankenkasse RWE (C‑504/13)) decidiu o seguinte:
 
1) O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, deve ser interpretado no sentido de que a comprovação de um defeito potencial dos produtos do mesmo lote ou da mesma série de produção, como os estimuladores cardíacos e os desfibrilhadores automáticos implantáveis, permite qualificar tal produto de defeituoso sem que seja necessário comprovar o referido defeito desse produto.
 
2) Os artigos 1.° e 9.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 85/374 devem ser interpretados no sentido de que o dano causado por uma operação cirúrgica de substituição de um produto defeituoso, como um estimulador cardíaco ou um desfibrilhador automático implantável, constitui um «dano causado pela morte ou por lesões corporais» pelo qual o produtor é responsável, quando essa operação é necessária para eliminar o defeito do produto em causa. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se este requisito se verifica nos processos principais.