Colisão de direitos; arrendatário com mobilidade condicionada
1. O n.º 3 do art. 1425.º do CC, introduzido pela Lei n.º 32/12, de 14-8, permite que um condómino em situação de mobilidade condicionada possa instalar, à sua custa, em parte comum do prédio em regime de propriedade horizontal, estruturas que facilitem o acesso à sua fracção.
2. Conquanto esse direito não esteja expressamente atribuído ao arrendatário de uma fracção autónoma, o regime da propriedade horizontal não deve impedir que possa ser autorizado a instalar, à sua custa, em circunstâncias semelhantes, estruturas que facilitem a sua mobilidade.
3. Estando o arrendatário, por via da sua condição física, impedido de aceder ao 3.º andar de um prédio não dotado de elevador, o regime jurídico da propriedade horizontal deve ceder na medida necessária a assegurar a tutela dos seus direitos, nos termos do art. 335.º do CC, permitindo designadamente a instalação de uma cadeira elevatória na escadaria comum.
4. A autorização judicial para a colocação de uma cadeira elevatória na escadaria comum do prédio, para além de constituir uma medida que beneficia quem sofre de mobilidade condicionada, nos termos do Dec. Lei n.º 163/06, de 8-8, assegura também o efectivo exercício do direito à habitação de pessoas afectadas por incapacidade física, cuja discriminação é impedida pela Lei n.º 46/06, de 28-8.
2. Conquanto esse direito não esteja expressamente atribuído ao arrendatário de uma fracção autónoma, o regime da propriedade horizontal não deve impedir que possa ser autorizado a instalar, à sua custa, em circunstâncias semelhantes, estruturas que facilitem a sua mobilidade.
3. Estando o arrendatário, por via da sua condição física, impedido de aceder ao 3.º andar de um prédio não dotado de elevador, o regime jurídico da propriedade horizontal deve ceder na medida necessária a assegurar a tutela dos seus direitos, nos termos do art. 335.º do CC, permitindo designadamente a instalação de uma cadeira elevatória na escadaria comum.
4. A autorização judicial para a colocação de uma cadeira elevatória na escadaria comum do prédio, para além de constituir uma medida que beneficia quem sofre de mobilidade condicionada, nos termos do Dec. Lei n.º 163/06, de 8-8, assegura também o efectivo exercício do direito à habitação de pessoas afectadas por incapacidade física, cuja discriminação é impedida pela Lei n.º 46/06, de 28-8.