Convolação de acto; admissibilidade do recurso de revista;
aplicação da lei no tempo
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É o seguinte o sumário de 19/2/2015 (3175/07.4TBVCT-B.G1-A.S1):
I - É de considerar como se de uma reclamação para a conferência se tratasse o requerimento de “reclamação para a conferência com intervenção do Tribunal pleno”, dirigido ao Sr. Dr. Juiz Desembargador Presidente, mas apresentando no STJ.
II - Não é nulo por falta de fundamentação de direito um despacho que, sem citar expressamente os preceitos legais em que se baseia, diz expressamente que não admite o recurso de revista porque "o valor processual da causa (€ 9.000,00) está contido na alçada da Relação.
III - Não estando em causa o obstáculo da dupla conformidade de decisões, a admissibilidade do recurso de revista, interposto de um acórdão da Relação proferido após a entrada em vigor do NCPC (2013), afere-se pelos seus preceitos, sendo irrelevante a data de propositura da acção (n.º 1 do art. 7.º da Lei nº 41/2013).
IV - Não cabe recurso de revista de um acórdão da Relação que, por sua vez, indeferiu uma reclamação apresentada contra um despacho de não admissão do recurso de apelação (n.º 1 do art. 671.º do NCPC (2013)).
II - Não é nulo por falta de fundamentação de direito um despacho que, sem citar expressamente os preceitos legais em que se baseia, diz expressamente que não admite o recurso de revista porque "o valor processual da causa (€ 9.000,00) está contido na alçada da Relação.
III - Não estando em causa o obstáculo da dupla conformidade de decisões, a admissibilidade do recurso de revista, interposto de um acórdão da Relação proferido após a entrada em vigor do NCPC (2013), afere-se pelos seus preceitos, sendo irrelevante a data de propositura da acção (n.º 1 do art. 7.º da Lei nº 41/2013).
IV - Não cabe recurso de revista de um acórdão da Relação que, por sua vez, indeferiu uma reclamação apresentada contra um despacho de não admissão do recurso de apelação (n.º 1 do art. 671.º do NCPC (2013)).