Oposição de julgados; revista excepcional; penhora de casa de morada de família
É o seguinte o sumário de STJ 5/3/2015 (3762/12.9TBCSC-B.L1.S1):
I - Pese embora o acórdão invocado como fundamento da oposição de julgados haja sido prolatado com base na Lei n.º 35/81, de 27-08 (que antecedeu o regime do art. 28.º-A do CPC e do art. 34.º do NCPC (2013)) e o regime da penhora de bens comuns do casal haja sido alterado posteriormente, tal não obsta a que se tenha por verificada a contradição pressuposta pelo art. 629.º, n.º 2, al. d), do NCPC (2013) para a admissão de um recurso de revista.
II - A casa de morada de família não consta actualmente do elenco dos bens impenhoráveis do art. 822.º do CPC e deve ter-se como um bem sujeito a penhora de acordo com a regra enunciada no art. 821.º do mesmo diploma.
III - O direito à habitação do cidadão e da família, consagrado no art. 65.º da CRP, não se confunde com o direito a ter casa própria, sendo que o legislador ordinário, não obstante estar ciente da sua importância, não estabeleceu, em homenagem àquele direito, a impenhorabilidade da casa de morada de família, mas apenas algumas defesas (art. 834.º, n.º 2, do CPC e actual art. 751.º, n.º 3, als. a) e b), do NCPC (2013)).
IV - Posto que a penhora, por si só, não priva de habitação quem na casa possa habitar, há que concluir que aquela não atenta contra o direito constitucional à habitação, sendo certo que este não tem cariz absoluto nem se sobrepõe a qualquer outro, nomeadamente o direito de propriedade, como decorre do art. 824.º, n.º 2, do CC.