Causa de pedir; alteração em sede de recurso
1. O sumário de STJ 18/2/2015 (1695/04.1TBVIS-C.C2.S1) é o seguinte:
I - A cessão de créditos reveste a natureza de contrato causal (policausal ou polivalente, para o Prof. Antunes Varela), não constituindo a mesma entre nós uma forma de transmissão abstracta do crédito, antes delimitando a posição jurídica inicial do cedente a posição jurídica obtida pelo cessionário através do negócio transmissivo.
II - Por isso, se o negócio transmissivo vier a ser declarado nulo ou anulado, tal determinará a anulação da transmissão do crédito, de acordo com as regras dos arts. 289.º a 291.º do CC.
III - Sendo nula a primeira cessão efectuada, necessariamente e por arrastamento, terão de o ser as subsequentes, uma vez que nemo plus juris in alium transferre potest quam ipse habet.
IV - Tendo sido invocada como causa de pedir da pretensão formulada a ocorrência de válidas cessões de crédito que vieram a ser julgadas nulas, vedado está ao autor, atenta a – neste âmbito – perfilhada teoria da substanciação, passar a invocar, em sede de recurso, como causa de pedir da mesma pretensão, quer o instituto do enriquecimento sem causa, quer a sustentada integração de contrato de mandato sem representação em que o cedente se teria limitado a cumprir as instruções do terceiro-autor, o que, a ser aceite, consubstanciaria, ainda, vedada admissão de questões novas só suscitadas em via recursiva.
2. O decidido só merece uma observação. A falar-se, hoje em dia, de teoria da substanciação a propósito da causa de pedir, isso tem de ser entendido num sentido diferente daquele que a expressão já teve no passado. Atendendo ao disposto no art. 5.º, n.º 2, al. b), CPC quanto à possibilidade da aquisição de factos complementares durante a pendência da acção, não se pode hoje entender -- como, aliás, já não era possível desde a Reforma de 1995/1996 -- que a causa de pedir é constituída por todos os factos que integram um tipo legal e que são necessários para a procedência do pedido formulado pela parte.
Pela sua natureza, os factos complementares não integram a causa de pedir, dado que a omissão da sua alegação não determina a ineptidão da petição inicial por falta daquela causa petendi (cf. art. 186.º, n.º 2, al. a), CPC). O que não é relevante para implicar a falta da causa de pedir não a pode integrar, pelo que, dito pela positiva, a causa de pedir está completa mesmo que faltem factos complementares.
MTS
I - A cessão de créditos reveste a natureza de contrato causal (policausal ou polivalente, para o Prof. Antunes Varela), não constituindo a mesma entre nós uma forma de transmissão abstracta do crédito, antes delimitando a posição jurídica inicial do cedente a posição jurídica obtida pelo cessionário através do negócio transmissivo.
II - Por isso, se o negócio transmissivo vier a ser declarado nulo ou anulado, tal determinará a anulação da transmissão do crédito, de acordo com as regras dos arts. 289.º a 291.º do CC.
III - Sendo nula a primeira cessão efectuada, necessariamente e por arrastamento, terão de o ser as subsequentes, uma vez que nemo plus juris in alium transferre potest quam ipse habet.
IV - Tendo sido invocada como causa de pedir da pretensão formulada a ocorrência de válidas cessões de crédito que vieram a ser julgadas nulas, vedado está ao autor, atenta a – neste âmbito – perfilhada teoria da substanciação, passar a invocar, em sede de recurso, como causa de pedir da mesma pretensão, quer o instituto do enriquecimento sem causa, quer a sustentada integração de contrato de mandato sem representação em que o cedente se teria limitado a cumprir as instruções do terceiro-autor, o que, a ser aceite, consubstanciaria, ainda, vedada admissão de questões novas só suscitadas em via recursiva.
2. O decidido só merece uma observação. A falar-se, hoje em dia, de teoria da substanciação a propósito da causa de pedir, isso tem de ser entendido num sentido diferente daquele que a expressão já teve no passado. Atendendo ao disposto no art. 5.º, n.º 2, al. b), CPC quanto à possibilidade da aquisição de factos complementares durante a pendência da acção, não se pode hoje entender -- como, aliás, já não era possível desde a Reforma de 1995/1996 -- que a causa de pedir é constituída por todos os factos que integram um tipo legal e que são necessários para a procedência do pedido formulado pela parte.
Pela sua natureza, os factos complementares não integram a causa de pedir, dado que a omissão da sua alegação não determina a ineptidão da petição inicial por falta daquela causa petendi (cf. art. 186.º, n.º 2, al. a), CPC). O que não é relevante para implicar a falta da causa de pedir não a pode integrar, pelo que, dito pela positiva, a causa de pedir está completa mesmo que faltem factos complementares.
MTS