"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



27/03/2015

Jurisprudência (108)


Reg. 44/2001; concessão de exequatur


1. É o seguinte o sumário de RC 17/3/2015 (979/14.5TBFIG.C1):

I – De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento 44/2001 (CE), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, as decisões proferidas num Estado-Membro e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas noutro Estado-Membro depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.

II - De acordo com o art.º 53.º do Regulamento “A parte que invocar o reconhecimento ou requerer uma declaração de executoriedade de uma decisão deve apresentar uma cópia da decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade” (nº 1 do artigo), devendo, também, apresentar a certidão referida no artigo 54.º, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º (nº 2 do artigo).

III - Sendo certo que, ainda que de forma breve, a sentença estrangeira não deixe de estar fundamentada, ou seja, não deixe de conter motivação explicativa da condenação que aí se proferiu, o que importa salientar é que não é possível, no procedimento tendente à concessão do
exequatur, proceder à apreciação do mérito da sentença estrangeira, pelo que não pode a 1ª Instância, nem pode o Tribunal da Relação, apreciar se esta decidiu bem, ou seja se decidiu de harmonia com as regras processuais que era mister observar e em função de uma correcta apreciação crítica dos elementos disponíveis.
 
2. O processo de concessão do exequatur a uma decisão proferida num outro Estado-membro encontra-se regulado nos art. 38.º a 56.º Reg. 44/2001[1]. Este processo constitui um sistema autónomo e completo, que é independente dos sistemas jurídicos dos Estados-membros e que, por isso, deve ser aplicado, de forma uniforme, em todos estes Estados[2]. Dada a proibição da révision au fond (cf. art. 45.º, n.º 2, Reg. 44/2001), o tribunal requerido só pode verificar se estão preenchidos os requisitos para a atribuição do exequatur à decisão estrangeira (cf. art. 45.º, n.º 1, Reg. 44/2001)[3], sendo irrelevante a verificação das condições em que a decisão pode ser executada no Estado de origem[4].

O processo de execução reparte-se pela 1.ª instância (art. 39.º a 42.º Reg. 44/2001), pela 2.ª instância (art. 43.º Reg. 44/2001) e ainda pelo Supremo Tribunal de Justiça (art. 44.º Reg. 44/2001). Em 1.ª instância, o processo apresenta a particularidade de o tribunal requerido não poder rejeitar a concessão do exequatur com fundamento em que a decisão estrangeira não preenche as condições para ser reconhecida e de a parte requerida não poder ser ouvida (art. 41.º Reg. 44/2001). A circunstância de, em 1.ª instância, o procedimento se desenrolar inaudita parte debitoris favorece o efeito surpresa da concessão do exequatur, com a finalidade de evitar que o requerido tenha a oportunidade de subtrair os seus bens a qualquer medida executória[5], mas não é admissível a propositura da acção executiva antes do trânsito em julgado da decisão de concessão do exequatur[6].

O contraditório entre as partes só se inicia na 2.ª instância através do recurso que é interposto pelo requerido da decisão que concedeu o exequatur à decisão estrangeira (cf. art. 43.º, n.º 3, Reg. 44/2001) e só neste podem ser apreciadas as condições das quais depende o reconhecimento dessa decisão (cf. art. 45.º, n.º 1, Reg. 44/2001). Assim, na falta de interposição desse recurso, o exequatur é concedido sem que se verifique se a decisão estrangeira está em condições de ser reconhecida no Estado requerido. 
 
3. O requerido pode fundamentar o seu recurso na circunstância de a decisão executada não se enquadrar na definição do art. 32.º Reg. 44/2001 ou não ser executória no Estado de origem (cf. art. 38.º, n.º 1, Reg. 44/2001), bem como na falta de qualquer dos requisitos de reconhecimento da decisão (cf. art. 34.º e 35.º Reg. 44/2001). Essa parte pode ainda alegar qualquer outro facto que justifique a recusa da execução, como, por exemplo, a revogação da decisão no Estado de origem.

Quanto às excepções que atingem a obrigação do devedor – como, por exemplo, o pagamento da dívida –, elas só podem ser invocadas no recurso interposto da decisão que concede o exequatur (cf. art. 43.º, n.º 1 e 3, Reg. 44/2001)[7]. Há ainda que considerar que, como o tribunal requerido não pode rever a decisão estrangeira quanto ao fundo (art. 45.º, n.º 2, Reg. 44/2001), a parte requerida só pode invocar factos que não pudessem ter sido alegados no tribunal de origem[8]. A alegação de factos que ainda podiam ter sido invocados naquele tribunal deve considerar-se precludida[9].

No direito português, os recursos ordinários seguem o modelo dos recursos de reponderação, pois que eles visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Assim, o recurso interposto pela parte requerida contra a concessão do exequatur com fundamento num facto novo, impõe uma adaptação dos ordenamentos nacionais (como o português) que não aceitam o ius novorum na fase do recurso. 

A interposição do recurso contra a concessão do exequatur é a única possibilidade que é concedida ao requerido para a alegação dos factos que não se encontram precludidos[10]. Se o requerente instaurar a correspondente acção executiva contra o devedor requerido, a falta de interposição daquele recurso obsta à invocação desses factos através de qualquer meio de oposição à execução (cf. art. 729.º, al. g), CPC).

4. O Reg. 1215/2012 aboliu a necessidade da obtenção do exequatur: "Uma decisão proferida num Estado-Membro que aí tenha força executória pode ser executada noutro Estado-Membro sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade" (art. 39.º Reg. 1215/2012). No entanto, a execução pode ser recusada com base em qualquer dos motivos que fundamentam a recusa do reconhecimento (também automático) da decisão (art. 46.º Reg. 1215/2012).

MTS 





[1] Sobre a abolição deste exequatur, cf. Schlosser, IPRax 2010. 101; Beaumont/Johnstom, IPRax 2010, 105.
[2] TJ 2/7/1985 (148/84, Genossenschaftsbank/Brasserie du Pêcheur), Rec. 1985, 1981 n.º 17; TJ 11/8/1995 (432/93, SISRO/Ampersand), Colect. 1995/I, 2269 n.º 39; TJ 28/3/2000 (7/98, Krombach/Bamberski), Colect. 2000/I, 1935 n.º 20.
[3] TJ 13/10/2011 (139/10, Prism Investments/van der Meer).
[4] TJ 29/4/1999 (267/97, Coursier/Fortis Bank), Colect. 1999/I, 2543.
[5] Cf., em referência à Convenção de Bruxelas, Jenard, Relatório
sobre a Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, JO C 189, de 28/7/1990, 166.
[6] RL 6/11/2012 (222/11.9TBVZL-A.C1).
[7] TJ 29/4/1999 (267/97, Coursier/Fortis Bank), Colect. 1999/I, 2543 n.º 24 ss.
[8] Jenard, Relatório, 167; Schlosser, Relatório sobre a Convenção relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, bem como ao Protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça, JO C 189, de 28/7/1990, n.º 220.
[9] Cf. TJ 4/2/1988 (145/86, Hoffmann/Krieg), Colect. 1988, 645; Kropholler/von Hein, Europäisches Zivilprozeβrecht, 9.ª ed. (2011), Art. 43 EuGVO 26; Pegna, RDI 84 (2001), 643.
[10] Cf. TJ 4/2/1988 (145/86, Hoffmann/Krieg), Colect. 1988, 645 n.º 30; Merlin, RDP 56 (2001), 454 s.