"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



26/04/2016

Jurisprudência (333)



Acidente de trabalho; entidades públicas empresariais;
competência material


O sumário de RE 11/2/2016 (137/15.1T8BJA-A.E1) é o seguinte:

i. O legislador, ao dispor nos termos que se mostram consagrados no art. 2º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20-11, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/2008 de 11-09, definiu claramente o regime aplicável em matéria de acidentes sofridos pelos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais independentemente de beneficiarem ou não do estatuto de trabalhador em funções públicas;

ii. Decorre daí e em conjugação com o disposto no art. 126º n.º 1 al. c) da LOSJ, que a competência para a apreciação do presente litígio cabe ao Tribunal da Comarca de Beja – Beja – Instância Central – Secção do Trabalho – J1 conforme decidiu a Mma. Juíza do Tribunal
a quo no despacho recorrido o qual, por isso mesmo, não mereceu censura.