Oposição à execução; compensação
1. O sumário de RL 18/2/2016 (14891/15.7T8LSB-B.L1-8) é o seguinte:
-- Na compensação, o requisito substantivo da exigibilidade judicial do crédito nada tem a ver com um prévio reconhecimento judicial ou extrajudicial desse crédito, considerando que a exigibilidade em questão se reporta, diversamente, à possibilidade de o compensante impor à outra parte a realização coactiva do seu crédito;
-- Contudo, estando o crédito do embargante a ser discutido numa outra acção, este não é judicialmente exigível.
"Nos termos do disposto nos arts. 728, 729 e 731, todos do CPC, a oposição à execução baseada em título extrajudicial pode ter por fundamento facto extintivo da obrigação exequenda, nos mesmos termos em que poderia ser invocado no processo de declaração.
Uma das formas de extinção das obrigações que a lei contempla é, precisamente, a compensação, estatuindo o art. 847º do CC que, quando duas pessoas estejam reciprocamente obrigadas a entregar coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade, é admissível que as respectivas obrigações sejam extintas, total ou parcialmente, pela dispensa de ambas de realizarem as suas prestações ou pela dedução a uma das prestações da prestação devida pela outra parte.
A compensação traduz-se na extinção de duas obrigações, sendo o credor de uma delas, devedor na outra e o credor desta última, devedor na primeira.
É um encontro de contas que se justifica pela conveniência de evitar pagamentos recíprocos, nos dizeres de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 12ª ed. rev. e act., pág. 319, que acrescenta que se afigura equitativo não obrigar a cumprir quem seja ao mesmo tempo credor do seu credor, pois de outro modo correria o risco de não ver o respectivo crédito inteiramente satisfeito, caso se desse entretanto a insolvência da outra parte.
A compensação traduz-se na extinção de duas obrigações, sendo o credor de uma delas, devedor na outra e o credor desta última, devedor na primeira.
É um encontro de contas que se justifica pela conveniência de evitar pagamentos recíprocos, nos dizeres de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 12ª ed. rev. e act., pág. 319, que acrescenta que se afigura equitativo não obrigar a cumprir quem seja ao mesmo tempo credor do seu credor, pois de outro modo correria o risco de não ver o respectivo crédito inteiramente satisfeito, caso se desse entretanto a insolvência da outra parte.
Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. II, 2ª ed. rev. e act., pág. 117, dizem-nos que “a compensação é uma formade extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, o compensante realiza o seu crédito, por uma espécie de acção directa”.
A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma parte à outra (art. 848º, nº 1 do CC), sendo ineficaz se feita sob condição ou a termo (nº 2 do mesmo artigo), consubstanciando, pois, um negócio jurídico unilateral, que tanto pode ser exercido extrajudicialmente como judicialmente, neste caso quer por via de acção, de reconvenção ou de defesa por excepção, conforme os casos.
Assim sendo, como direito potestativo extintivo que é, pode ser operada em sede de oposição à execução como facto extintivo da quantia exequenda, como excepção peremptória.
Para que haja lugar à compensação, exige o art. 847º do CC que se mostrem preenchidos determinados requisitos , entre os quais o de o crédito (do compensante) ser exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória,de direito material – nº 1, al. a).
Como explica Antunes Varela, em Das Obrigações em Geral, Vol. II, pág. 168, “para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coactiva do crédito (contra crédito) que se arroga contra este. A alínea a) do nº 1 do artigo 847º concretiza esta ideia, explicitando os corolários que dela decorrem: o crédito do compensante tem de ser exigível judicialmente e não estar sujeito a nenhuma excepção, peremptória ou dilatória, de direito material. Diz-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor (art. 817º) – requisito que não se verifica nas obrigações naturais (art. 402º), por uma razão, nem nas obrigações sob condição ou a termo, quando a condição ainda se não tenha verificado ou o prazo ainda se não tenha vencido, por outra. Esta a razão legal por que o declarante não pode livrar-se duma obrigação civil, invocando como compensação um crédito natural sobre o credor ou um crédito (civil) ainda não vencido. Tão pouco procederá para o efeito um crédito contra o qual o notificado possa e queira fundadamente invocar qualquer facto que, com base no direito substantivo, conduza à improcedência definitiva da pretensão do compensante (prescrição, nulidade ou anulabilidade, por ex.) ou impeça o tribunal de julgar logo a pretensão como procedente (v. g. excepção de não cumprimento do contrato, benefício de excussão, se o notificado for um simples fiador, etc.)”.
Como se refere de forma clara e com abundante referência jurisprudencial no Ac. desta Relação de 15.12.2012, P. 3342/11.6YYLSB-D.L1-6, rel. Desemb. Vítor Amaral, in www.dgsi.pt, “Quanto ao requisito substantivo da exigibilidade judicial do crédito (art.º 847.º, n.º 1, al. a), do CCiv), uma corrente jurisprudencial – […] –defende que só é judicialmente exigível o crédito já reconhecido, cujo credor esteja em condições de obter a sua realização coactiva, instaurando a respectiva execução. Em oposição a esta perspectiva, defende outra corrente jurisprudencial que o requisito substantivo da exigibilidade judicial do crédito nada tem a ver com um prévio reconhecimento judicial ou extrajudicial desse crédito, considerando que a exigibilidade em questão se reporta, diversamente, à possibilidade de o compensante impor à outra parte a realização coactiva do seu crédito”.
Propendemos a seguir esta segunda orientação, na esteira, aliás, do ensinamento de Pires de Lima e Antunes Varela acima reproduzido, afigurando-se-nos que o requisito da exigibilidade judicial do crédito não se reporta a créditos já reconhecidos por via judicial, bastando, desde logo, que o contracrédito esteja reconhecido pela contraparte, ou que seja susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento, podendo vir a ser declarado na própria oposição à execução.
Só assim não poderá ser se o crédito cuja compensação se pretende já estiver a ser discutido numa outra acção que se encontra pendente, ou se a própria existência do crédito estiver dependente de uma decisão que ainda não existe.
Ora, é precisamente este o caso; o direito do embargante ao crédito laboral ainda está em discussão, ou seja, existe uma acção judicial junto do Tribunal de Trabalho, cujo desfecho, neste momento , é desconhecido.
E assim sendo, este crédito não é obviamente exigível – enquanto não estiver reconhecida a sua existência.
Consequentemente, não há lugar a qualquer suspensão da instância, porquanto o crédito não é exigível, desconhecendo-se se alguma vez o será: é que, perante este pressuposto não existe qualquer causa prejudicial ao bom andamento deste processo, ou pelo contrário, a suspensão da instância seria um mero expediente dilatório sem interesse útil."
3. O acórdão rejeita -- com total razão -- a necessidade de o crédito compensante constar de título executivo. Realmente, não se encontra nenhum motivo para que assim não se deva entender (sobre a matéria, cf., neste Blog, Sobre a oposição à execução com fundamento em contracrédito sobre o exequente (3)).
MTS