"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



27/04/2016

Jurisprudência (335)



Recurso de apelação; recurso da matéria de facto;
ónus do recorrente

1. O sumário de STJ 11/2/2016 (157/12.8TUGMR.G1.S1) é o seguinte: 

I. Tendo a recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna.

II. Se, para além disso, se retira das conclusões, inequivocamente, o sentido que a recorrente entende dever retirar-se das provas invocadas e analisadas no corpo alegatório, não há fundamento para rejeição do recurso por parte da Relação.

2. O acórdão segue a orientação que o STJ tem (correctamente) adoptado de forma constante sobre a matéria. O acórdão cita, em apoio da posição nele defendida, STJ 23/2/2010 (1718/07.2TVLSB.L1.S1), STJ 1/10/2015 (824/11.3TTLRS.L1.S1), STJ 22/9/2015 (29/12.6TBFAF.G1.S1) e STJ 22/10/2015 (212/06.3TBSBG.C2.S1). Esta orientação do STJ não pode (e não deve) ser ignorada pelas Relações, podendo (e devendo) esperar-se que estas orientem a sua jurisprudência pela jurisprudência constante do STJ.

MTS