"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



28/04/2016

Jurisprudência constitucional (73)



Recurso de revisão; prazo; constitucionalidade



Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 772.º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil, na parte em que estabelece um prazo de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, e cujo decurso preclude a interposição do recurso extraordinário de revisão, com o sentido de «excluir totalmente a possibilidade de, através da realização de exames científicos, se obter a revisão de uma sentença que declarou a paternidade do réu com recurso a mera prova testemunhal».

O acórdão contém dois votos de vencido. A Cons. Sarmento e Castro conclui o seu voto da seguinte forma:

"Em suma, considerei que no concreto caso da norma em questão deve o caso julgado, firmado com base em prova testemunhal e sem recurso a exames biológicos, ceder perante a verdade da paternidade biológica, que pode agora ser cientificamente estabelecida, e perante o interesse público, da correspondência com aquela, da paternidade jurídica, assim havendo defendido a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 772.º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil, na parte em que estabelece um prazo de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão, e cujo decurso preclude a interposição do recurso extraordinário de revisão, com o sentido de “excluir totalmente a possibilidade de, através da realização de exames científicos, se obter a revisão de uma sentença que declarou a paternidade do réu com recurso a mera prova testemunhal”."

MTS