"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



18/04/2016

Jurisprudência (327)



Prestações de condóminos; prescrição; acta da assembleia de condóminos;
título executivo; âmbito subjectivo


1. O sumário de RP 4/2/2016 (2648/13.4TBLLE-A.P1) é o seguinte:

I - Em regra, as prestações do condómino para pagamento das despesas comuns do condomínio serão prestações periodicamente renováveis, sujeitas ao prazo de prescrição de cinco anos, mas isso não será assim quando se tratar de uma despesa singular gerada por um acto isolado, designadamente uma obra extraordinária de conservação ou reparação do edifício.

II - Se após a constituição da dívida sujeita a prazo de prescrição de cinco anos, esta for reconhecida por sentença transitada em julgado ou estiver titulada em documento com valor de título executivo, o direito de crédito passa a estar sujeito ao prazo ordinário de prescrição.

III - A acta da assembleia de condóminos só é título executivo em relação à pessoa que no momento da realização da assembleia tem a qualidade de condómino, e não contra a pessoa que posteriormente adquire a fracção e assume essa qualidade por dívidas que se constituíram antes da aquisição da fracção.

IV - Para ser título executivo é indispensável que na acta conste a aprovação pelos condóminos de uma deliberação da qual resulte uma obrigação pecuniária para o condómino e o respectivo montante, não bastando que da acta conste uma mera relação de dívidas ao condomínio.

2. Na fundamentação, o acórdão cita, em relação ao sumariado no ponto III, RP 29/5/2014 (3771/12.8TBVLG-A.P1).

MTS