Diret. 2003/86/CE – Reagrupamento familiar – Requisitos para o
exercício do direito ao reagrupamento familiar – Recursos estáveis,
regulares e suficientes – Regulamentação nacional que permite uma
avaliação prospectiva da probabilidade de o requerente do reagrupamento
conservar
os seus recursos – Compatibilidade
O artigo 7.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, deve ser interpretado no sentido de que permite às autoridades competentes de um Estado‑Membro basearem o indeferimento de um pedido de reagrupamento familiar numa avaliação prospetiva da probabilidade de manutenção, ou não, dos recursos estáveis, regulares e suficientes de que o requerente do reagrupamento deve dispor para prover às suas próprias necessidades e às dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência desse Estado‑Membro, no ano seguinte ao da data de apresentação desse pedido, baseando‑se essa avaliação na evolução dos rendimentos do requerente do reagrupamento nos seis meses anteriores a essa data.