"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



21/04/2016

Jurisprudência (330)


Processo de trabalho; 
princípio da plenitude da assistência do juiz


1. O sumário de RL 17/2/2016 (1205/10.1TTLSB.L1-4) é o seguinte:

I. No âmbito do Código de Processo do Trabalho de 2010 e do Código de Processo Civil de 1961, o princípio da plenitude da assistência do juiz dirigia-se apenas à decisão a proferir sobre a matéria de facto; no Código de Processo Civil de 2013, abarca a matéria de facto e a de direito, já que ambas devem ser decididas na sentença pelo juiz que procedeu ao julgamento (art.º 605.º, n.º 4 do NCPC).

II. Já no processo laboral, incluindo o declarativo especial decorrente de acidentes de trabalho, a matéria de facto deve ser decidida por despacho do juiz imediatamente a seguir à finalização da audiência de julgamento, o qual só depois tem que proferir a sentença (art.os 131.º, n.º 268.º, n.º 5 e 73.º do CPT).

III. Tendo o despacho sobre a decisão da matéria de facto sido proferido por um juiz na vigência do CPT de 2010 e do CPC de 2013, que depois foi transferido, a sentença deve ser proferida pelo que o vier substituir, pois que agora são diferentes e incompatíveis entre si o princípio da plenitude da assistência do juiz laboral e civil, devendo a lacuna ser preenchida segundo os princípios do direito processual do trabalho (art.º 1.º, n.º 2, alínea d) do CPT).

2. Da fundamentação do acórdão consta o seguinte:

"[...] considerando o disposto nos art. 132.º, n.º 2 e 68.º, n.º 5 do Código de Processo do Trabalho, sendo efectuada a audiência de julgamento de julgamento por juiz singular, deve este decidir imediatamente a matéria de facto por despacho. E proferir a sentença no prazo de 20 dias.

A questão resultante do facto de entretanto o juiz ser transferido não está prevista 9.º no Código de Processo do Trabalho, pelo que não resta outro caminho que não seja o recurso ao caso análogo que sabemos ser previsto no Código de Processo Civil. O ponto está em que tendo o Código de Processo do Trabalho entrado em vigor em 01-01-2010,[...] as fases da audiência de julgamento e decisão da matéria de facto, por um lado, e da sentença, por outro, num e noutro corpo de leis estiveram em perfeita sintonia até ao dia 31-08-2013, data até à qual vigorou o antigo Código de Processo Civil (de 1961): assim, até aí, em ambos os casos havia uma cisão entre a decisão da matéria de facto e a de direito, sendo aquela proferia por despacho (se a decisão coubesse ao juiz singular; art.os 646.º, 653.º e 654.º) e esta (sempre) por sentença (do juiz singular ou do presidente do colectivo, nos termos dos art. 658.º do Código de Processo Civil e 108.º, n.º 1, alínea c) da Lei 3/99, de 13 de Janeiro); a partir de então, com a entrada em vigor o novo Código de Processo Civil, toda a decisão do processo (a da matéria de facto e a de direito) passou a concentrar-se na sentença (art.º 607.º do Código de Processo Civil) nos processos cíveis mas manteve-se o sistema de césure nos processos laborais, pelo que deixou de ser possível encontrar naquele a solução para o caso em apreço.

A problemática que resulta da transferência do juiz quando a decisão da matéria de facto já foi proferida mas a sentença não tem que ser enquadrada e a solução encontrada dentro dos princípios gerais do processo do trabalho, em obediência ao disposto no art.º 1.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo do Trabalho. E por aí chegamos à conclusão acolhida no despacho proferido pela Mm.ª Juíza a quo que indeferiu a reclamação das autoras. É que a solução constante do novo Código de Processo Civil não é susceptível de ser compatibilizada com a do Código de Processo do Trabalho, pois que as duas decisões previstas pelo Código de Processo do Trabalho (por um lado a relativa à matéria de facto, por despacho do juiz que efectuou o julgamento e, por outro, a sentença, pelo juiz que ao tempo estiver colocado no Tribunal) deixou ser comportada pelo Código de Processo Civil, que apenas prevê uma (a sentença, sempre proferida pelo juiz que efectuou o julgamento, mesmo que tenha sido transferido, na qual decide a matéria de facto e a de direito). Pelo que, na mesma ordem de ideias, não colhe a pretensão das reclamantes em que com isso foi violado o princípio do contraditório, pois que para além de a prova não ter sido produzida perante a Mm.ª Juíza reclamanda, o mesmo aconteceu com as alegações que as partes proferiram sobre a matéria de facto e de direito: é que não alegam sequer as reclamantes que antes de ser proferida qualquer uma daquelas duas decisões (o despacho que decidiu a matéria de facto e a sentença, que resolveu a de direito) o Tribunal lhes negou o direito de se pronunciarem sobre a matéria em litígio, como postula esse princípio em qualquer dos regimes processuais atendíveis.[...]"

MTS