Recurso de revista; dupla conforme
1. O sumário de STJ 11/2/2016 (31/12.8TTVFR.P1.S1) é o seguinte:
I- Nos casos em que a parte dispositiva da decisão contenha segmentos decisórios distintos e autónomos, o conceito de dupla conforme terá de se aferir, separadamente, relativamente a cada um deles.
II- Para aferir da existência (ou não) de fundamentação essencialmente diferente apenas relevam as divergências das instâncias relativamente a questões essenciais, sendo insuficientes as que se apresentem com natureza meramente complementar ou secundária, sem carácter decisivo, ou seja, que não revelem um enquadramento jurídico alternativo.
II- Para aferir da existência (ou não) de fundamentação essencialmente diferente apenas relevam as divergências das instâncias relativamente a questões essenciais, sendo insuficientes as que se apresentem com natureza meramente complementar ou secundária, sem carácter decisivo, ou seja, que não revelem um enquadramento jurídico alternativo.
2. Da fundamentação do acórdão extrai-se a seguinte passagem:
"Cumpre [...] determinar quando estamos perante fundamentação essencialmente diferente.
Conforme se argumenta no acórdão desta Secção Social de 12 de Março de 2015 [Proc. n.º 1277/11.1TTBRG.P1.S1 [...]], é na comparação da argumentação utilizada como suporte das duas decisões que poderemos encontrar o conjunto de elementos que se podem considerar essenciais para que se tenha decidido num determinado sentido.
Por isso, quando o núcleo fundamental das duas decisões assentar na mesma argumentação, poderemos concluir pela inexistência de diferença relevante e dizer que a fundamentação das decisões em causa não é essencialmente diferente.
E assim, para aferir da existência (ou não) de fundamentação essencialmente diferente apenas relevam as divergências das instâncias relativamente a questões essenciais, sendo insuficientes as que se apresentem com natureza meramente complementar ou secundária, sem carácter decisivo, ou seja, que não revelem um enquadramento jurídico alternativo[Neste sentido o Acórdão do STJ de 3.7.2014, na revista n.º 1122/08.5TBAMD.L1.S1, 2.ª Secção, também citado no recente Acórdão desta Secção, tirado em 26 de Novembro 2015, na revista n.º 136/14.0TTVNF.G1.S1.].
Por isso, e conforme escreve Abrantes Geraldes [‘Recursos no Novo Código de Processo Civil’, Almedina, 2013, pg. 286.] – a postulada natureza essencial da diversidade da fundamentação sempre desconsiderará necessariamente "discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efectivamente um percurso jurídico diverso, não podendo tal invocação servir, sem mais, de mero pretexto para, na prática, se restaurar de pleno o terceiro grau de jurisdição que o legislador de 2007 limitou…”."
MTS
Conforme se argumenta no acórdão desta Secção Social de 12 de Março de 2015 [Proc. n.º 1277/11.1TTBRG.P1.S1 [...]], é na comparação da argumentação utilizada como suporte das duas decisões que poderemos encontrar o conjunto de elementos que se podem considerar essenciais para que se tenha decidido num determinado sentido.
Por isso, quando o núcleo fundamental das duas decisões assentar na mesma argumentação, poderemos concluir pela inexistência de diferença relevante e dizer que a fundamentação das decisões em causa não é essencialmente diferente.
E assim, para aferir da existência (ou não) de fundamentação essencialmente diferente apenas relevam as divergências das instâncias relativamente a questões essenciais, sendo insuficientes as que se apresentem com natureza meramente complementar ou secundária, sem carácter decisivo, ou seja, que não revelem um enquadramento jurídico alternativo[Neste sentido o Acórdão do STJ de 3.7.2014, na revista n.º 1122/08.5TBAMD.L1.S1, 2.ª Secção, também citado no recente Acórdão desta Secção, tirado em 26 de Novembro 2015, na revista n.º 136/14.0TTVNF.G1.S1.].
Por isso, e conforme escreve Abrantes Geraldes [‘Recursos no Novo Código de Processo Civil’, Almedina, 2013, pg. 286.] – a postulada natureza essencial da diversidade da fundamentação sempre desconsiderará necessariamente "discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efectivamente um percurso jurídico diverso, não podendo tal invocação servir, sem mais, de mero pretexto para, na prática, se restaurar de pleno o terceiro grau de jurisdição que o legislador de 2007 limitou…”."
MTS