Contrato de compra e venda; contrato de mediação imobiliária;
modelo dos recursos
O sumário de STJ 11/2/2016 (8727/06.7TBCSC.L1.S1) é o seguinte:
I - No âmbito de um contrato de mediação imobiliária, não representando o mediador a parte que o contratou, a conduta por si assumida apenas vinculará o vendedor nos casos em que este lhe tenha atribuído poderes de representação.
II - A violação dos deveres, previstos no art. 16.º, n.º 1, al. c) e d), do DL 211/2004, de 20-08 (vigente à data dos factos), que recaem sobre o mediador imobiliário apenas responsabiliza este último e não o vendedor que o tenha contratado.
III - A existência de uma placa promocional, exposta no exterior de um prédio, anunciando que os imóveis para venda são equipados com cozinha da marca x, integra uma declaração negocial do vendedor que o vincula ao cumprimento da respectiva obrigação (arts. 217.º, n.º 1, e 236.º do CC) e constitui um acto publicitário que se encontra sujeito ao princípio da veracidade no que toca às características das fracções em venda (arts. 3.º n.º 1, al. a), 10.º, n.º 1, e 30.º, n.º 1, do Código da Publicidade).
IV - O incumprimento da referida obrigação faz incorrer o vendedor na obrigação de indemnizar.
V - Nos casos em que o vendedor do imóvel tenha sido simultaneamente o seu construtor, é de um ano, desde a denúncia, o prazo para a propositura da acção pelo comprador com vista ao exercício do direito de reposição da falta de conformidade do bem com o contrato, por meio de reparação ou de substituição (art. 1225.º, n.º 2, do CC), por estar em causa um prazo mais favorável do que o previsto no art. 5.º do DL 67/2003, de 08-04 (na sua redacção originária) e este ter a natureza de protecção mínima.
VI - Conhecendo o comprador, no momento da celebração do contrato de compra e venda, os defeitos do bem (ou não os podendo razoavelmente ignorar) e aceitando-o tal qual estava, fica impedido de se prevalecer dos direitos resultantes dessa falta de conformidade contra o vendedor, que, em consequência, não pode pela mesma ser responsabilizado (art. 2.º, n.º 3, do DL n.º 67/2003, de 08-04).
II - A violação dos deveres, previstos no art. 16.º, n.º 1, al. c) e d), do DL 211/2004, de 20-08 (vigente à data dos factos), que recaem sobre o mediador imobiliário apenas responsabiliza este último e não o vendedor que o tenha contratado.
III - A existência de uma placa promocional, exposta no exterior de um prédio, anunciando que os imóveis para venda são equipados com cozinha da marca x, integra uma declaração negocial do vendedor que o vincula ao cumprimento da respectiva obrigação (arts. 217.º, n.º 1, e 236.º do CC) e constitui um acto publicitário que se encontra sujeito ao princípio da veracidade no que toca às características das fracções em venda (arts. 3.º n.º 1, al. a), 10.º, n.º 1, e 30.º, n.º 1, do Código da Publicidade).
IV - O incumprimento da referida obrigação faz incorrer o vendedor na obrigação de indemnizar.
V - Nos casos em que o vendedor do imóvel tenha sido simultaneamente o seu construtor, é de um ano, desde a denúncia, o prazo para a propositura da acção pelo comprador com vista ao exercício do direito de reposição da falta de conformidade do bem com o contrato, por meio de reparação ou de substituição (art. 1225.º, n.º 2, do CC), por estar em causa um prazo mais favorável do que o previsto no art. 5.º do DL 67/2003, de 08-04 (na sua redacção originária) e este ter a natureza de protecção mínima.
VI - Conhecendo o comprador, no momento da celebração do contrato de compra e venda, os defeitos do bem (ou não os podendo razoavelmente ignorar) e aceitando-o tal qual estava, fica impedido de se prevalecer dos direitos resultantes dessa falta de conformidade contra o vendedor, que, em consequência, não pode pela mesma ser responsabilizado (art. 2.º, n.º 3, do DL n.º 67/2003, de 08-04).
2. Na fundamentação do acórdão consta a seguinte observação:
"Esclareça-se que [...] não tem cabimento apreciar a pretensão final da A., assim apresentada: “porque o enquadramento jurídico não foi, com o devido respeito, correctamente aplicado, deve ser dado provimento ao presente recurso, mandando-se reapreciar a questão suscitada pela recorrente em 1.ª Instância, dada a matéria dada como provada, que poderá, depois de reapreciada dar como procedente parcialmente o pedido da recorrente a essa matéria em virtude do provimento dado à questão da falta de existência de caducidade no caso sub judice”. Com efeito, no nosso direito o sistema de recursos é substitutivo e não cassatório pelo que o tribunal de recurso, dentro da sua competência, profere uma nova decisão que substitui a decisão recorrida (cfr. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2009, pág. 52, e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, págs. 29 e ss.). Nos termos do art. 682º, nº 1, do CPC, “aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado” pelo que o processo só volta ao tribunal recorrido nas hipóteses em que o Supremo Tribunal entenda que a decisão de facto podia e devia ser ampliada (nº 3 do art. 682º do CPC), hipótese que não se aplica ao caso dos autos."
MTS