"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



15/04/2016

Jurisprudência (326)


Litisconsórcio necessário; insolvência de litisconsorte;
intervenção principal


1. O sumário de RP 18/2/2016 (310/14.0TVPRT.P1) é o seguinte: 

Numa ação declarativa deduzida por dois autores em litisconsórcio necessário (ativo), estando um deles declarado insolvente, com pendência do respetivo processo especial, e sem poderes de administração e de disposição do seu património, a ilegitimidade ativa pode ser sanada com a intervenção principal do administrador da insolvência, em litisconsórcio como o outro autor. 

2. Atento o disposto no art. 85.º, n.º 3, CIRE, não é questionável a necessidade de intervenção do administrador de insolvência na acção proposta por ambos os cônjuges depois da declaração de insolvência de um deles. O que talvez se possa discutir é o meio processual escolhido pela RP para promover essa intervenção.

O que está em causa é a questão de saber como se procede quando, numa qualquer acção, importa proceder à substituição do autor ou do réu entretanto declarado insolvente, independentemente de essa acção comportar apenas um autor e um réu ou de nessa acção se verificar um litisconsórcio entre o insolvente e uma outra parte.

A RP optou pela intervenção principal do administrador da insolvência. A solução é discutível, porque aquela intervenção destina-se a permitir a intervenção de um terceiro que se junta à parte inicial, permanecendo esta parte em juízo e constituindo o interveniente com essa parte um litisconsórcio. Na intervenção principal não se verifica a substituição da parte inicial pelo terceiro interveniente: o terceiro interveniente "soma-se" à parte inicial e constitui com esta um litisconsórcio. 

Sendo assim, a intervenção principal não é o meio adequado para promover -- como impõe o art. 85.º, n.º 3, CIRE -- a substituição da parte insolvente (que perde a sua legitimidade processual para a acção) pelo administrador da insolvência (que adquire, como substituto processual do insolvente, essa mesma legitimidade). Mais viável é o recurso à habilitação do administrador da insolvência, porque é através da habilitação que se procede à substituição de uma parte inicial por uma parte subsequente (nomeadamente, quando aquela parte perde a sua legitimidade para estar em juízo). Dado que, no caso em análise, a habilitação do administrador da insolvência não corresponde a nenhuma das hipóteses reguladas nos art. 351.º a 357.º CPC, trata-se de uma habilitação anómala permitida pelo disposto no art. 85.º, n.º 3, CIRE.

MTS