Oposição à execução; alegação de facto precludido
1. O sumário de RP 29/2/2016 (2670/14.3T8LOU-A.P1) é o seguinte:
I - A acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, pois, não tendo por fim a decisão de uma causa, não pode nela verificar-se a relação de dependência exigida no artigo 272.º, n.º 1, do CPCivil.
II - O mesmo já não pode dizer-se, em princípio, em relação à oposição à execução, a qual deverá ser suspensa sempre que esteja pendente acção comum destinava a abalar a validade do título executivo com os mesmos fundamentos daquela oposição.
III - Intentada a acção executiva com base em sentença na qual se declarou que os ali autores/exequentes eram donos de um determinado imóvel e condenados os Réus a reconhecer tal direito bem como a restitui-lo livre de pessoas e bens, no estado em que se encontrava antes das construções nele efectuadas que, por isso, têm de ser demolidas, qualquer acção posterior intentada pelos réus/executados não tem qualquer influência na exequibilidade da sentença transitada, uma vez que a mesma se impõe aos executados por força da autoridade do caso julgado no que tange à referida restituição e demolição das construções por os factos aí dados como assentes constituírem antecedente lógico dessa decisão.
IV - Intentada a acção de reivindicação, tinham os Réus o ónus de impugnação na contestação, sendo naquela peça que toda a defesa devia ter sido deduzida, sob pena de preclusão do direito (artigos 573.º e 574.º do CPCivil), pelo que, ao não o terem feito, seja por via de impugnação ou de excepção colocaram-se na contingência de ver julgado reconhecido o direito dos Autores, porventura incompatível com qualquer direito seu.
2. Na fundamentação do acórdão consta a seguinte passagem:
"[...] mesmo que não se verifique a excepção de caso julgado entre a decisão exequenda e aquela outra acção ordinária intentada pelos executados, sempre existirá autoridade de caso julgado, pois que, os factos referentes aos limites do imóvel reivindicado, as suas confrontações e a sua violação por parte dos executados com a realização das obras cuja demolição é objecto da execução de que esta oposição é apensa, são antecedente lógico da decisão proferida.
É preciso que não se olvide que, perante o pedido de condenação dos Réus, ora opoentes, formulada na acção de reivindicação intentada pelos exequentes, tinham eles o ónus de impugnação na contestação, sendo naquela peça que toda a defesa devia ter sido deduzida, sob pena de preclusão do direito (artigos 573.º e 574.º do CPCivil).
Quer isto dizer que, era naquela contestação que os opoentes deviam ter desenvolvido todo o esforço no sentido de obter a improcedência do pedido formulado pelos Autores exequentes.
Ao não o terem feito, seja por via de impugnação ou de excepção colocaram-se na contingência de ver julgado reconhecido o direito dos Autores, porventura incompatível com qualquer direito seu e que, na mesma peça, deveriam ter defendido.
Ficaram, assim precludidos todos os seus meios de defesa, mesmo os que não chegaram a deduzir e até os que poderiam ter deduzido, com base num direito seu. [Cfr. neste sentido, acórdão desta Relação de 3.7.2012, proc. 3696/09.4T2OVR.C1.P1, in www.dgsi.pt.].
O Prof. Miguel Teixeira de Sousa [In Estudos sobre o Novo Processo Civil, Editora Lex Março/Julho de 1996, pág. 349)] explica que “quanto ao âmbito da preclusão que afecta o réu, há que considerar que lhe incumbe o ónus de apresentar toda a defesa na contestação (artigo 489º nº 1), pelo que a preclusão que o atinge é independente do caso julgado: ficam precludidos todos os factos que podiam ser invocados como fundamento dessa contestação, tenham ou não qualquer relação com a defesa apresentada e, por isso, com aquela que foi apreciada pelo tribunal”.
Nesta decorrência, por ser contrário ao decidido naquela acção, impõe-se-nos a conclusão de que a autoridade do caso julgado ali formado impede que os opoentes executados discutam na acção ordinária agora por si intentada e, portanto, também nesta oposição, que o prédio revindicado pelos exequentes não é o que consta daquela acção e que foi objecto de decisão, e que os seus limites não são, por conseguinte, os aí referidos os quais abrangem o muro, a vedação e portão em cuja demolição foram condenados."
3. Espera-se poder divulgar, muito em breve, a versão para publicação do paper publicitado em Paper (172), na qual, de forma mais consequente, se pretende demonstrar que é a excepção de caso julgado (e não a autoridade de caso julgado) que é aplicável quando, numa segunda acção, é alegado um facto precludido.
MTS