"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



22/04/2016

Jurisprudência europeia (TJ) (91)


Reg, 44/2001 – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Conceito de ‘soluções inconciliáveis’ – Acções que não têm o mesmo objecto, intentadas contra vários recorridos residentes em diferentes Estados‑Membros – Condições de extensão da competência – Cláusula atributiva de jurisdição – Conceito de ‘matéria contratual’ – Verificação da falta de vínculo contratual válido


TJ 20/4/2016 (C‑366/13, Profit Investment SIM/Ossi et al.) decidiu:

 
1) O artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que:

– o requisito de forma escrita imposto pelo artigo 23.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001, só fica preenchido no caso da inserção de uma cláusula atributiva de jurisdição no prospeto de emissão de títulos obrigacionistas se o contrato assinado pelas partes no momento da emissão dos títulos no mercado primário mencionar a aceitação dessa cláusula ou contiver uma remissão expressa para esse prospeto;

– uma cláusula atributiva de jurisdição contida num prospeto de emissão de títulos obrigacionistas, redigido pelo emitente dos títulos em questão, pode ser oponível a terceiro que adquiriu esses títulos junto de um intermediário financeiro, se se demonstrar, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, em primeiro lugar, que essa cláusula é válida na relação entre esse emitente e o intermediário financeiro, depois, que o referido terceiro, ao subscrever os títulos em questão no mercado secundário, sucedeu ao dito intermediário nos direitos e nas obrigações associados a esses títulos nos termos do direito nacional aplicável e, por último, que o terceiro em causa teve a possibilidade de tomar conhecimento do prospeto onde se inclui a referida cláusula; e

– a inserção de uma cláusula atributiva de jurisdição num prospeto de emissão de títulos obrigacionistas pode ser encarada como uma forma admitida por um uso do comércio internacional, na aceção do artigo 23.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, que permite presumir o consentimento daquele a quem se opõe, desde que esteja demonstrado, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar, designadamente, por um lado, que esse comportamento é geral e regularmente seguido pelos operadores no ramo considerado no momento da celebração de contratos desse tipo e, por outro, que as partes tinham anteriormente estabelecido relações comerciais entre si ou com outras partes que operam no setor em questão, ou que o comportamento em causa é suficientemente conhecido para poder ser considerado uma prática consolidada.

2) O artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que as ações destinadas a obter a declaração de nulidade de um contrato e a restituição das quantias pagas indevidamente com fundamento no referido contrato estão abrangidas pela «matéria contratual», na aceção dessa disposição.

3) O artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de duas ações intentadas contra vários requeridos, tendo um objeto e um fundamento diferentes e não estando ligadas entre si por um nexo de subsidiariedade ou de incompatibilidade, não basta que a eventual procedência de uma delas seja potencialmente idónea a refletir‑se na extensão do interesse cuja proteção é pedida no caso da outra para que se verifique um risco de decisões inconciliáveis na aceção essa disposição.