"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



13/04/2016

Jurisprudência (324)


Recurso de revista; admissibilidade


I. O sumário STJ 28/1/2016 (1006/12.2TBPRD.P1-A.S1) é o seguinte:
 
1. A admissibilidade do recurso de revista, nos termos que constam do art. 671.º, n.º 1, do NCPC, deixou de estar associada ao teor da decisão da 1.ª instância, como se previa no art. 721.º, n.º 1, do CPC de 1961, e passou a ter por referencial o resultado declarado no próprio acórdão da Relação.

2. Esta alteração não teve como objectivo restringir o âmbito da revista, mas prever a sua admissibilidade, para além dos casos em que o acórdão da Relação, incidindo sobre decisão da 1.ª instância, aprecia o mérito da causa, aqueles em que, nas mesmas circunstâncias, põe termo total ou parcial ao processo por razões de natureza adjectiva.

3. É admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, incidindo sobre sentença de 1.ª instância, se abstém de apreciar o mérito do recurso de apelação por incumprimento dos requisitos constantes do art. 640.º do CPC e/ou por extemporaneidade do recurso.
 
II. Do acórdão consta a seguinte passagem:

"O art. 671.º, n.º 1, do NCPC, na parte em que se reporta ao acórdão da Relação que “ponha termo ao processo”, não é totalmente conforme com o segmento normativo que especifica a “absolvição da instância do réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzida”.

Integrando também este último segmento normativo os casos de absolvição parcial da instância (relativamente a algum dos réus ou a algum dos pedidos formulado contra o réu ou algum dos réus), o acórdão com este teor não põe rigorosamente “termo ao processo”, mas apenas a uma parte do processo decomposto em algum dos seus elementos objectivo e/ou subjectivo.

Assim, embora o elemento literal (acórdão que “põe termo ao processo”) aponte para um efeito extintivo global, também acaba por envolver os casos em que esse efeito é meramente parcial, ou seja, em que é posto termo parcial ao processo por acórdão da Relação que absolva da instância algum réu ou relativamente a algum pedido.

Sendo a “absolvição da instância” um dos resultados em que pode desembocar a acção (art. 279.º, n.º 1, do NCPC), se acaso fosse essa a única via relevante para efeitos de admissibilidade da revista, dispensar-se-ia a expressão anterior, de âmbito mais vasto (“ponha termo ao processo”), que permite abarcar outras formas de extinção da instância, maxime as previstas no art. 277.º, al. b) a e).

Por conseguinte, à semelhança do que ocorre com o art. 644.º, n.º 1, al. b), do NCPC, em que apenas foi expressis verbis acautelada a situação – mais frequente – dos despachos saneadores que determinam a absolvição parcial da instância (note-se que a absolvição total já está contida na anterior al. a)), sem excluir outros casos de extinção da instância (neste sentido Abrantes Geraldes, Recursos no Novo CPC, 3.ª ed., pág. 170), também deve ser feita do n.º 1 do art. 671.º uma leitura semelhante que atribua relevo recursivo às decisões com efeito terminal do processo, no todo ou em parte, ainda que por uma via diversa da absolvição da instância.

Na economia do preceituado no art. 671.º, n.º 1, deve ser posto o acento tónico no efeito que decorre do acórdão da Relação que é objecto da revista, ou seja, no efeito extintivo da instância (“acórdão que ponha termo – total ou parcial - ao processo”) e não tanto no respectivo fundamento. Deve, assim, passar para um plano secundário a alusão à “absolvição da instância” que parece ter sido inquinada tanto pelo precedente art. 644.º, n.º 1, al. b), como ainda pelo facto de tal forma de extinção da instância constituir a modalidade mais frequente de decisões de que resulta o termo do processo ou a extinção da instância, bem distante, aliás, das demais vias previstas no art. 277.º, als. b) a e), do NCPC, ou noutras normas avulsas, designadamente em matéria de recursos (art. 652.º, n.º 1, als. b) e h), e art. 655.º)".

MTS