Diret. 93/13/CEE – Regras nacionais que regulam o processo de insolvência –
Dívidas provenientes de um contrato de crédito ao consumo – Tutela
jurisdicional efectiva – Carácter
desproporcionado do montante da indemnização – Diret. 2008/48/CE – Montante total do crédito – Montante do levantamento de crédito – Cálculo da taxa anual de encargos
efectiva global -- Obrigação de informação – Exame
oficioso – Sanção
TJ 21/4/2016 (C‑377/14, Radlinger/Radlingerová et al.) decidiu:
1) O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, num processo de insolvência, por um lado, não permite ao órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se sobre esse processo examinar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo de cláusulas contratuais na origem de créditos reclamados no âmbito do referido processo, mesmo quando esse órgão jurisdicional dispõe dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito, e que, por outro lado, só autoriza o referido órgão jurisdicional a proceder ao exame de créditos não garantidos, e isso, apenas por motivos limitados à sua prescrição ou caducidade.
2) O artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que impõe a um órgão jurisdicional nacional, chamado a pronunciar‑se sobre um litígio relativo aos créditos resultantes de um contrato de crédito na acessão dessa diretiva, examinar oficiosamente o cumprimento da obrigação de informação prevista nessa disposição e de extrair as consequências previstas no direito nacional para o incumprimento dessa obrigação, desde que essas sanções cumpram as exigências do artigo 23.° da referida diretiva.
3) Os artigos 3.°, alínea l), e 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48 e a parte I do seu anexo I devem ser interpretados no sentido de que o montante total do crédito e o montante do levantamento de crédito designam todos os montantes postos à disposição do consumidor, o que exclui os montantes afetados pelo mutuante ao pagamento das despesas associadas ao crédito em causa e que não são efetivamente pagos a esse consumidor.
4) As disposições da Diretiva 93/13 devem ser interpretadas no sentido de que, para apreciar o caráter desproporcionalmente elevado, na aceção do ponto 1, alínea e), do seu anexo, do montante da indemnização imposta ao consumidor que não cumpre as suas obrigações, há que avaliar o efeito cumulativo de todas as cláusulas relativas a essa indemnização que figuram no contrato em causa, independentemente da questão de saber se o credor exige efetivamente o pleno cumprimento de cada uma delas e que, se for caso disso, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais, nos termos do seu artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva extrair todas as consequências que decorrem da verificação do caráter abusivo de certas cláusulas, excluindo todas as que foram declaradas abusivas para garantir que o consumidor não está vinculado por elas.
2) O artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que impõe a um órgão jurisdicional nacional, chamado a pronunciar‑se sobre um litígio relativo aos créditos resultantes de um contrato de crédito na acessão dessa diretiva, examinar oficiosamente o cumprimento da obrigação de informação prevista nessa disposição e de extrair as consequências previstas no direito nacional para o incumprimento dessa obrigação, desde que essas sanções cumpram as exigências do artigo 23.° da referida diretiva.
3) Os artigos 3.°, alínea l), e 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48 e a parte I do seu anexo I devem ser interpretados no sentido de que o montante total do crédito e o montante do levantamento de crédito designam todos os montantes postos à disposição do consumidor, o que exclui os montantes afetados pelo mutuante ao pagamento das despesas associadas ao crédito em causa e que não são efetivamente pagos a esse consumidor.
4) As disposições da Diretiva 93/13 devem ser interpretadas no sentido de que, para apreciar o caráter desproporcionalmente elevado, na aceção do ponto 1, alínea e), do seu anexo, do montante da indemnização imposta ao consumidor que não cumpre as suas obrigações, há que avaliar o efeito cumulativo de todas as cláusulas relativas a essa indemnização que figuram no contrato em causa, independentemente da questão de saber se o credor exige efetivamente o pleno cumprimento de cada uma delas e que, se for caso disso, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais, nos termos do seu artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva extrair todas as consequências que decorrem da verificação do caráter abusivo de certas cláusulas, excluindo todas as que foram declaradas abusivas para garantir que o consumidor não está vinculado por elas.