"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



31/03/2015

Jurisprudência (110)


Títulos executivos forever? (7)


I. É o seguinte o sumário de RE 12/3/2015 (321/14.5T8ENT.E1):

1- A norma do art. 703º do Código de Processo Civil, articulada com o art. 6º, nº 3, da Lei 41/2013, de 26-6, na parte que elimina os documentos particulares, não é de aplicar aos documentos constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor antes de 31-8-2013, e que à data da sua elaboração dispunham de exequibilidade.

2 - Tal norma, aplicada a tais títulos, integra uma inconstitucionalidade, por restringir uma garantia com aplicação retroativa (art. 20º, nº 2, da CRP); e por violar a segurança jurídica, a garantia de efetivação dos direitos e confiança, integradores do princípio do Estado de Direito Democrático – art. 2º da CRP.

II. Sobre a matéria tratada no acórdão já houve oportunidade de tomar posição neste Blog: cf., em especial, Jurisprudência constitucional (19) e Jurisprudência (80); sobre TC 3/12/2014 (847/2014), cf. também M. Teixeira de Sousa, CDP 48 (2014), 3 ss.

MTS


Legislação europeia (9)


CCobrAl; Dinamarca

-- Decisão (UE) 2015/535 da Comissão, de 27 de março de 2015, que autoriza o Reino da Dinamarca a ratificar a Convenção, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família (JO L 86, de 31/3/2015)

Bibliografia (93)


-- Musielak / Voit, Zivilprozessordnung: ZPO mit Gerichtsverfassungsgesetz / Kommentar, 12.ª ed. (Verlag Franz Vahlen: München 2015)


Papers (71)



-- Büyüksagis, E., Standing and Passing-on in the New EU Directive on Antitrust Damages Actions (03.2015)

-- Reis, T., Teixeira de Freitas leitor de Savigny (03.2015)


30/03/2015

Bibliografia (92)


-- Fabra Zamora, J. L. / Nuñes Vaquero, A. (Eds.), Enciclopedia de Filosofía del Derecho y Teoría Jurídica I (UNAM: México 2015)

-- Fabra Zamora, J. L. / Rodrígues Blanco, V. (Eds.), Enciclopedia de Filosofía del Derecho y Teoría Jurídica II (UNAM: México 2015)

-- Fabra Zamora, J. L. / Spector, E. (Eds.), Enciclopedia de Filosofía del Derecho y Teoría Jurídica III (UNAM: México 2015)

Nota: Todas as partes da obra podem ser descarregadas clicando no hipertexto UNAM.


Papers (70)



-- Kryvoi, Y./Davydenko, D., Consent Awards in International Arbitration: From Settlement to Enforcement (03.2015)

-- Menkel-Meadow, C., Alternative and Appropriate Dispute Resolution in Context Formal, Informal, and Semiformal Legal Processes (03.2015)



Jurisprudência (109)


Aplicação da lei no tempo; competência territorial do tribunal de recurso


1. É o seguinte o sumário de RC 17/3/2015 (951/06.9TBCLD.C1): 

I – Em 01/09/2014 entrou em vigor o Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (doravante ROFTJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, que procedeu à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário, doravante LOSJ) e estabeleceu o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais - (artº 1º e 1ª parte do artº 118º do DL 49/2014), entrando, então, também em vigor, a citada LOSJ (artº 188º, nº 1, desta Lei).

II - Com a entrada em vigor das citadas normas da LOSJ e do ROFTJ, ou seja a partir de 1 de Setembro de 2014, o Tribunal da Relação Lisboa deixou, em princípio, de poder apreciar os recursos interpostos das decisões proferidas pelos Tribunais extintos (v.g., Tribunal Judicial de Caldas da Rainha) e cujos autos respectivos ficaram afectos aos Tribunais criados pelo novo corpo de leis de organização judiciária, relativamente aos quais, face a esse regime, não é o Tribunal hierarquicamente superior que lhes corresponde, por se encontrarem fora da sua área de competência territorial.

III - Assim temos vindo a entender que o Tribunal da Relação de Coimbra, desde que não provenham de processos que se devam entender como pendentes noutras Relações em 01/09/2014, deve apreciar os recursos que, a partir dessa data lhe sejam remetidos por Tribunais que, por força das normas do LOSJ e do ROFTJ, passaram a estar na área da sua competência territorial, ainda que para aqueles, na data em que foram interpostos, fosse, então, territorialmente competente uma outra Relação.

IV - A norma do artº 103º do ROFTJ parece ser um afloramento, no âmbito recursal, do princípio
perpetuatio jurisdictionis (ou perpetuatio fori).

V - Reportando-se esta norma aos processos, pensamos que pretende que, havendo recursos interpostos para determinada Relação, que nela estejam pendentes para julgamento em 01/09/2014, se tenha como fixada a competência dessa Relação para o julgamento dos recursos das decisões proferidas nesse processo, “
rectius” para o julgamento dos recursos que já tenham sido interpostos, mas não remitidos à Relação em 01/09/2014, bem como dos recursos que venham a ser interpostos posteriormente.

VI - A pendência num Tribunal da Relação, em 01/09/2014, de um recurso de um determinado processo, (seja recurso que subiu nos autos principais, seja recurso que subiu em separado), cristaliza nesse Tribunal, “
ex vi” do artº 103º do ROFTJ, a competência para apreciar os recursos que respeitem a esse processo, quer sejam interpostos posteriormente a essa data, quer hajam sido interpostos anteriormente a ela, mas com subida diferida para momento posterior. 

2. O art. 103.º RLOSJ estabelece o seguinte: "a competência dos atuais tribunais da Relação mantém-se para os processos neles pendentes". É com o argumento de que o preceito se refere a "processos", e não a "recursos", que a RC entende que não é territorialmente competente para apreciar um recurso interposto enquanto aguarda decisão na RL um outro recurso interposto no mesmo processo. 

No entendimento da RC, o "processo" encontra-se pendente na RL, pois que aguarda decisão neste tribunal um recurso interposto antes da entrada em vigor da LOSJ (isto é, quando o tribunal a quo pertencia ao distrito judicial da RL). Por esta circunstância, a RL é territorialmente competente para apreciar um recurso que foi interposto depois da entrada em vigor da LOSJ, mesmo quando, por virtude desta lei, o tribunal a quo tenha deixado de pertencer à área da RL. 

MTS


Bibliografia (91)



-- Kochenov, D./Búrca, G. de/Williams, A., Europe´s Justice Deficit (Hart Publishing: Oxford 2015)


28/03/2015

Bibliografia (90)


-- Mouraz Lopes, J./Cluny, A./Michelini, G., Judicial Governance in Europe (Almedina: Coimbra 2015)

-- Pereira Rodrigues, F., Os meios de prova em processo civil (Almedina: Coimbra 2015)

 

27/03/2015

Bibliografia (89)


-- Grupo de Investigaciones en Derecho (GRID) (Ed.), Derecho procesal: dilemas sobre la verdad en el proceso judicial (Editorial Universidad Pontificia Bolivariana: Medellin 2014) (para download clicar aqui)


Paper (69)

 

-- Halberstam, D., It's the Autonomy, Stupid!' A Modest Defense of Opinion 2/13 on EU Accession to the ECHR, and the Way Forward (02.2015)

 

 

Jurisprudência europeia (TJ) (41)


Diret. 90/232/CEE; seguro obrigatório de responsabilidade civil 
resultante da circulação de veículos automóveis; distinção do montante do prémio 
de seguro em função do território em que o veículo circule


TJ 26/3/2015 (C‑556/13, Litaksa/BTA Insurance Company) decidiu o seguinte:

O artigo 2.° da Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, deve ser interpretado no sentido de que não corresponde ao conceito de «prémio único», na aceção deste artigo, um prémio que varia consoante o veículo segurado circule unicamente no território do Estado‑Membro em que esse veículo tem o seu estacionamento habitual ou circule em todo o território da União Europeia.


Jurisprudência (108)


Reg. 44/2001; concessão de exequatur


1. É o seguinte o sumário de RC 17/3/2015 (979/14.5TBFIG.C1):

I – De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento 44/2001 (CE), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, as decisões proferidas num Estado-Membro e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas noutro Estado-Membro depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.

II - De acordo com o art.º 53.º do Regulamento “A parte que invocar o reconhecimento ou requerer uma declaração de executoriedade de uma decisão deve apresentar uma cópia da decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade” (nº 1 do artigo), devendo, também, apresentar a certidão referida no artigo 54.º, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º (nº 2 do artigo).

III - Sendo certo que, ainda que de forma breve, a sentença estrangeira não deixe de estar fundamentada, ou seja, não deixe de conter motivação explicativa da condenação que aí se proferiu, o que importa salientar é que não é possível, no procedimento tendente à concessão do
exequatur, proceder à apreciação do mérito da sentença estrangeira, pelo que não pode a 1ª Instância, nem pode o Tribunal da Relação, apreciar se esta decidiu bem, ou seja se decidiu de harmonia com as regras processuais que era mister observar e em função de uma correcta apreciação crítica dos elementos disponíveis.
 
2. O processo de concessão do exequatur a uma decisão proferida num outro Estado-membro encontra-se regulado nos art. 38.º a 56.º Reg. 44/2001[1]. Este processo constitui um sistema autónomo e completo, que é independente dos sistemas jurídicos dos Estados-membros e que, por isso, deve ser aplicado, de forma uniforme, em todos estes Estados[2]. Dada a proibição da révision au fond (cf. art. 45.º, n.º 2, Reg. 44/2001), o tribunal requerido só pode verificar se estão preenchidos os requisitos para a atribuição do exequatur à decisão estrangeira (cf. art. 45.º, n.º 1, Reg. 44/2001)[3], sendo irrelevante a verificação das condições em que a decisão pode ser executada no Estado de origem[4].

O processo de execução reparte-se pela 1.ª instância (art. 39.º a 42.º Reg. 44/2001), pela 2.ª instância (art. 43.º Reg. 44/2001) e ainda pelo Supremo Tribunal de Justiça (art. 44.º Reg. 44/2001). Em 1.ª instância, o processo apresenta a particularidade de o tribunal requerido não poder rejeitar a concessão do exequatur com fundamento em que a decisão estrangeira não preenche as condições para ser reconhecida e de a parte requerida não poder ser ouvida (art. 41.º Reg. 44/2001). A circunstância de, em 1.ª instância, o procedimento se desenrolar inaudita parte debitoris favorece o efeito surpresa da concessão do exequatur, com a finalidade de evitar que o requerido tenha a oportunidade de subtrair os seus bens a qualquer medida executória[5], mas não é admissível a propositura da acção executiva antes do trânsito em julgado da decisão de concessão do exequatur[6].

O contraditório entre as partes só se inicia na 2.ª instância através do recurso que é interposto pelo requerido da decisão que concedeu o exequatur à decisão estrangeira (cf. art. 43.º, n.º 3, Reg. 44/2001) e só neste podem ser apreciadas as condições das quais depende o reconhecimento dessa decisão (cf. art. 45.º, n.º 1, Reg. 44/2001). Assim, na falta de interposição desse recurso, o exequatur é concedido sem que se verifique se a decisão estrangeira está em condições de ser reconhecida no Estado requerido. 
 
3. O requerido pode fundamentar o seu recurso na circunstância de a decisão executada não se enquadrar na definição do art. 32.º Reg. 44/2001 ou não ser executória no Estado de origem (cf. art. 38.º, n.º 1, Reg. 44/2001), bem como na falta de qualquer dos requisitos de reconhecimento da decisão (cf. art. 34.º e 35.º Reg. 44/2001). Essa parte pode ainda alegar qualquer outro facto que justifique a recusa da execução, como, por exemplo, a revogação da decisão no Estado de origem.

Quanto às excepções que atingem a obrigação do devedor – como, por exemplo, o pagamento da dívida –, elas só podem ser invocadas no recurso interposto da decisão que concede o exequatur (cf. art. 43.º, n.º 1 e 3, Reg. 44/2001)[7]. Há ainda que considerar que, como o tribunal requerido não pode rever a decisão estrangeira quanto ao fundo (art. 45.º, n.º 2, Reg. 44/2001), a parte requerida só pode invocar factos que não pudessem ter sido alegados no tribunal de origem[8]. A alegação de factos que ainda podiam ter sido invocados naquele tribunal deve considerar-se precludida[9].

No direito português, os recursos ordinários seguem o modelo dos recursos de reponderação, pois que eles visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Assim, o recurso interposto pela parte requerida contra a concessão do exequatur com fundamento num facto novo, impõe uma adaptação dos ordenamentos nacionais (como o português) que não aceitam o ius novorum na fase do recurso. 

A interposição do recurso contra a concessão do exequatur é a única possibilidade que é concedida ao requerido para a alegação dos factos que não se encontram precludidos[10]. Se o requerente instaurar a correspondente acção executiva contra o devedor requerido, a falta de interposição daquele recurso obsta à invocação desses factos através de qualquer meio de oposição à execução (cf. art. 729.º, al. g), CPC).

4. O Reg. 1215/2012 aboliu a necessidade da obtenção do exequatur: "Uma decisão proferida num Estado-Membro que aí tenha força executória pode ser executada noutro Estado-Membro sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade" (art. 39.º Reg. 1215/2012). No entanto, a execução pode ser recusada com base em qualquer dos motivos que fundamentam a recusa do reconhecimento (também automático) da decisão (art. 46.º Reg. 1215/2012).

MTS 





[1] Sobre a abolição deste exequatur, cf. Schlosser, IPRax 2010. 101; Beaumont/Johnstom, IPRax 2010, 105.
[2] TJ 2/7/1985 (148/84, Genossenschaftsbank/Brasserie du Pêcheur), Rec. 1985, 1981 n.º 17; TJ 11/8/1995 (432/93, SISRO/Ampersand), Colect. 1995/I, 2269 n.º 39; TJ 28/3/2000 (7/98, Krombach/Bamberski), Colect. 2000/I, 1935 n.º 20.
[3] TJ 13/10/2011 (139/10, Prism Investments/van der Meer).
[4] TJ 29/4/1999 (267/97, Coursier/Fortis Bank), Colect. 1999/I, 2543.
[5] Cf., em referência à Convenção de Bruxelas, Jenard, Relatório
sobre a Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, JO C 189, de 28/7/1990, 166.
[6] RL 6/11/2012 (222/11.9TBVZL-A.C1).
[7] TJ 29/4/1999 (267/97, Coursier/Fortis Bank), Colect. 1999/I, 2543 n.º 24 ss.
[8] Jenard, Relatório, 167; Schlosser, Relatório sobre a Convenção relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, bem como ao Protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça, JO C 189, de 28/7/1990, n.º 220.
[9] Cf. TJ 4/2/1988 (145/86, Hoffmann/Krieg), Colect. 1988, 645; Kropholler/von Hein, Europäisches Zivilprozeβrecht, 9.ª ed. (2011), Art. 43 EuGVO 26; Pegna, RDI 84 (2001), 643.
[10] Cf. TJ 4/2/1988 (145/86, Hoffmann/Krieg), Colect. 1988, 645 n.º 30; Merlin, RDP 56 (2001), 454 s.