"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



27/02/2015

Bibliografia (71)



-- Costa e Silva, P./Trigo Reis, N., Acção modificativa do caso julgado arbitral: um meio de impugnação esquecido, ROA 74 (2014), 425

-- Luiso, F. P., La direttiva 2013/11/Ue, sulla risoluzione alternativa delle controversie dei consumatori, Riv. trim. dir. proc. civ. 68 (2014), 1299

-- Fornaciari, M., La sentenza in futuro, Riv. trim. dir. proc. civ. 68 (2014), 1315

-- Arruda Alvim Wambier, T., Ogni caso comporta un'unica soluzione corretta?, Riv. trim. dir. proc. civ. 68 (2014), 1351


Paper (54)


-- Bufford, S., Revision of the European Union Regulation on Insolvency Proceedings – Recommendations (01.2014)


Bibliografia (70)


-- Schumacher, A., Die Partnerschaftsgesellschaft mit beschränkter Berufshaftung für Rechtsanwälte / Organisationsmodell mit partiellem Haftungsausschluss und Versicherungsjunktim (Duncker & Humblot: Berlin 2015)


Informação (39)



Novo Código de Processo Civil brasileiro

A redacção final do Novo Código de Processo Civil brasileiro encontra-se disponível, em versão Word, na página do Senado Federal (para a versão em PDF, clicar aqui).


Jurisprudência constitucional (28)



CIRE; irrecorribilidade de decisão

TJ 14/1/2015 (26/2015) decidiu:


[...] não julgar inconstitucional a norma, extraída do artigo 255.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, no segmento em que determina a irrecorribilidade da decisão judicial que, considerando altamente improvável que o plano de pagamentos venha a obter aprovação, dá por encerrado o incidente iniciado com a apresentação de tal plano [...].

26/02/2015

Jurisprudência europeia (TJ) (39)



Diret. 93/13/CEE; cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor; apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais; exclusão das cláusulas relativas ao objeto principal do contrato ou à adequação do preço ou da remuneração, desde que sejam redigidas de maneira clara e compreensível; cláusulas que preveem uma ‘comissão de risco’ a favor do mutuante e que o autorizam, sob certas condições, a modificar unilateralmente a taxa de juro

TJ 26/2/2015 (C‑143/13, Matei et al./SC Volksbank România) decidiu o seguinte: 

O artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, os termos «objeto principal do contrato» e «adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro», não abrangem, em princípio, os tipos de cláusulas que figuram nos contratos de crédito celebrados entre um profissional e consumidores, como as que estão em causa no processo principal, que permitem ao mutuante, por um lado, modificar unilateralmente, sob certas condições, a taxa de juro e, por outro, cobrar uma «comissão de risco». Incumbe, porém, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar esta qualificação das referidas cláusulas contratuais, tendo em conta a natureza, a economia geral e as disposições do contrato de mútuo em causa, bem como o contexto jurídico e factual em que estas se inscrevem.


Jurisprudência (86)


Contrato de swap; pacto de jurisdição; Reg. 44/2001

1. É o seguinte o sumário de STJ 10/2/2015 (877/12.7TVLSB.L1-A.S1):

I - O princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão surpresa, não determina ao tribunal de recurso que, antes de decidir a questão proposta pelo recorrente e/ou recorrido, o alerte para a eventualidade de o fazer com base num quadro normativo distinto do por si invocado, desde que as normas concretamente aplicadas não exorbitem da esfera da alegação jurídica efectuada.

II - É usual a utilização, no âmbito dos contratos de
swap, de um contrato-tipo (master agreement), contendo a definição do regime geral para as sucessivas transacções acordadas entre as partes, e que ocorram, previsivelmente, no futuro, e em que, além do mais, é consagrado um pacto de jurisdição, o qual é susceptível de, mediante instrumento particular celebrado pelas partes, integrar a relação contratual.

III - Perante uma situação jurídica plurilocalizada e transnacional, tem de se atender às regras da competência internacional e, particularmente, quando envolva Portugal e algum dos Estados-Membros da União Europeia, ao direito da competência internacional da União Europeia, constante do Regulamento (CE) n.º 44/2001, e desde 10/01/2015, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012) – cf. art. 8.º, n.º 4, da CRP.

IV - A interpretação uniforme daqueles Regulamentos está confiada ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), pelos procedimentos ordinários de interpretação do direito comunitário – cf. art. 267.º do TFUE.

V - O Regulamento n.º 44/2001 não exige qualquer solenidade especial para a atribuição de competência judiciária e o regime do seu art. 23.º prevalece sobre as regras de forma de direito interno que fixem requisitos formais mais exigentes para os pactos de jurisdição.

VI - A noção de pacto de jurisdição vertida no Regulamento n.º 44/2001 é autónoma relativamente aos direitos nacionais dos Estados-Membros e deve ser interpretada como um conceito autónomo.
 
VII - Perante o regime do Regulamento n.º 44/2001, para que a escolha do tribunal seja válida é desnecessário que exista qualquer conexão entre o objecto do litígio e o tribunal designado, não sendo valoráveis, designadamente, os hipotéticos inconvenientes, para uma das partes, da localização do foro convencionado.

VIII - É à parte que quer beneficiar da aplicação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais que compete, em concreto, alegar e provar que está perante aquela tipologia de cláusulas, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do CC.

IX - A validade do pacto de jurisdição, constante de uma cláusula contratual geral, integrada num contrato celebrado entre um empresário ou entidade equiparada, é analisada, exclusivamente, segundo o disposto no art. 23.º, do Regulamento n.º 44/2001, sendo inaplicável o regime jurídico interno das cláusulas contratuais gerais.
 

2. O acórdão adopta, quanto à análise da validade e da aplicação do pacto de jurisdição celebrado entre as partes, a única solução possível, como, aliás, já se tinha demonstrado neste Blog (clicar aqui e aqui).

O STJ contraria alguma jurisprudência que -- certamente com a melhor das intenções -- desconsiderava a aplicação do Reg. 44/2001, mas que, por isso mesmo, era susceptível de fazer incorrer o Estado português em responsabilidade por violação do direito europeu (admitindo uma acção de indemnização contra um Estado-membro por violação do direito europeu numa sentença, cf. TJ 30/9/2003 (C-224/01, Köbler/Áustria); TJ 13/6/2006 (C-173/03, Traghetti del Mediterraneo/República Italiana)). 

MTS

Aplicação do n.º 5 do art. 139.º do nCPC aos prazos para as partes exercerem qualquer poder processual perante o agente de execução




Não existe normativo que preveja a possibilidade de o agente de execução conceder às partes um prazo para a prática de atos no processo de execução. Se uma parte requerer qualquer ato ou diligência por comunicação ao agente de execução, exercer direito processual admissível ou pretender responder ao que for deduzido pela parte contrária, aplica-se o prazo geral de 10 dias previsto no n.º 1 do art. 149.º do nCPC. Não há prazos processuais fixados pelo agente de execução. O prazo processual é estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz. Se estiver a decorrer, no processo de execução, um incidente que tem a sua origem em ato praticado pelo agente de execução (exemplo: aceitação de melhor preço no âmbito da venda mediante negociação particular), a sua tramitação não depende do prazo ou do poder processual concedidos por aquele agente às partes, mas antes do que resultar da lei de processo.

Assim, na contagem dos prazos que as partes utilizam para exercer qualquer poder processual perante o agente de execução é aplicável o prazo de complacência a que se alude no n.º 5 do art. 139.º do nCPC, mesmo que o requerimento não seja apresentado através da plataforma informática CITIUS, mas antes através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.

Quando a parte deduz qualquer incidente perante o agente de execução ou requer a prática de qualquer ato, tudo se passa como se esse incidente ou ato fossem praticados perante o juiz de execução, uma vez que não pode haver dois processos: um processo do agente de execução e outro a correr termos no tribunal; existe um processo apenas, que é aquele que é tramitado na plataforma informática CITIUS (art. 2.º, al. b), e art. 3.º da Portaria n.º 280/2013, de 26/8; art. 5.º, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 282/2013, de 29/8). Por consequência, mesmo que o requerimento da parte seja dirigido ao agente de execução, não deixa de estar em causa um prazo processual.

Se o agente de execução tiver dúvidas quanto à tempestividade do ato, poderá suscitar a questão para que a mesma seja apreciada e decidida pelo juiz, ao abrigo do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 723.º do nCPC; se o ato tiver sido praticado no prazo de complacência, sem que se mostre autoliquidada a multa prevista no n.º 5 do art. 139.º do nCPC consoante o dia em que ocorrer, deverá o agente de execução dirigir o requerimento da parte à secretaria do tribunal – como “remessa à secretaria” ou “atos de agente de execução para a secretaria” – para que esta proceda à cobrança da multa e da penalização previstas no n.º 6 do citado art. 139.º, se o ato for praticado por mandatário, ou à notificação da parte impetrante, com vista a obter o pagamento da multa, se o ato for praticado diretamente pela parte, quando do não seja exigida a constituição de advogado (n.º 7 do mesmo normativo).

José Henrique Delgado de Carvalho
(Juiz de Direito)



 

Competências das secções de família e menores nas uniões de facto e na economia comum


Com a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ, Lei n.º 62/2013, de 26/8) foi atribuída competência às secções de instância central especializada de família e menores para preparar e julgar as seguintes matérias: 

-- a) Acções e processos relativos ao estado civil das pessoas e família (art. 122.º da LOSJ); 

-- b) Acções e providências relativas a menores e filhos maiores (art. 123.º da LOSJ); 

-- c) Processos relativos à matéria tutelar educativa e de protecção (art. 124.º da LOSJ).

No âmbito das competências relativas ao estado civil das pessoas e da família, foi atribuída às secções de família e menores a competência para preparar e julgar os processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum (art. 122.º, n.º 1, al. b), da LOSJ).

A união de facto (reconhecida) consiste na vida entre duas pessoas do mesmo sexo ou de sexo diferente, em comunhão de leito, mesa e habitação como se fossem casadas e por mais de dois anos (art. 1.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2001, de 11/5), criando, desta forma, uma aparência externa de casamento em que terceiros podem confiar.

A união de facto constitui-se quando os sujeitos da relação se juntam, ou seja, quando passam a viver em comunhão de mesa, leito e habitação, sendo a partir dessa data que se conta o período de dois anos para que possa produzir eficácia em termos de atribuição de direitos (art. 3.º a 7.º da Lei n.º 7/2001).

A economia comum consubstancia-se numa situação em que duas ou mais pessoas vivem em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e estabelecem entre si uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos (art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2001, de 11/5), não se exigindo (embora possa existir) um relacionamento sexual entre os seus membros.

Este conceito pressupõe a vivência de duas ou mais pessoas numa mesma casa, desde que um deles seja maior de idade, suportando em conjunto as despesas de habitação e alimentação (micro-organização económica).

Quer na Lei n.º 6/2001 (aprovando medidas de protecção das pessoas que vivam em economia comum), quer na Lei n.º 7/2001 (aprovando medidas de protecção das uniões de facto), o legislador não estabeleceu qualquer procedimento judicial de jurisdição voluntária nem concretizou a regulamentação exigida por estes diplomas prevendo outros procedimentos para além daqueles que se encontram previstos (art. 8.º da Lei n.º 6/2001 e art. 9.º da Lei n.º 7/2001).

É sabido que os procedimentos de jurisdição voluntária são apenas aqueles que se encontram expressamente previstos no Título XV do Código de Processo Civil (artigos 986.º a 1081.º do CPC) ou em legislação avulsa (e.g., no art. 150.º da Organização Tutelar de Menores e no art. 100.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo).

Deste modo, com excepção das questões relativas à casa de morada de família dos unidos de facto ou daqueles que vivem em economia comum (art. 3.º, al. a), e 4.º, da Lei n.º 6/2001 e art. 4.º, al. d), e 5.º da Lei n.º 7/2001), o exercício de outros direitos previstos nos diplomas que regulam as medidas de protecção da união de facto e da economia em comum não se integram em nenhum dos procedimentos de jurisdição voluntária previstos no Código de Processo Civil ou noutros diplomas estabelecendo procedimentos a que sejam aplicáveis as regras do processo civil previstas para os processos de jurisdição voluntária.

Mesmo que as secções de família e menores sejam chamadas a pronunciar-se sobre a dissolução da união de facto, esta decisão apenas é da sua competência quando se destine a fazer valer direitos que dependam dela (art. 8.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 7/2001), ou seja, a secção de família e menores apenas tem competência para declarar a dissolução da união de facto quando esteja em causa a necessidade de atribuição do uso da casa de morada de família onde viviam os membros da união de facto.

Em conclusão, da conjugação do art. 122.º, n.º 1, al. b), da LOSJ, do art. 986.º, n.º 1, do CPC, dos art. 3.º, al. a), e 4.º, da Lei n.º 6/2001 e dos art. 4.º, al. d), e 5.º da Lei n.º 7/2001, as secções de família e menores apenas são competentes para preparar e julgar os procedimentos de atribuição do uso da casa de morada dos unidos de facto ou daqueles que vivam em economia comum, carecendo de competência para preparar e julgar quaisquer outros procedimentos que concretizem as demais medidas de protecção previstas na Lei n.º 6/2001 e na Lei n.º 7/2001.

António José Fialho
(Juiz de Direito)



Bibliografia (69)


-- Pfeiffer, T., Die Fortentwicklung des Europäischen Prozessrechts durch die neue EuGVO, ZZP 127 (2014), 409

-- Gsell, B., Entwicklungen im Europäischen Verbraucher-zuständigkeitsrecht. Reform der EuGVO und Rechtsprechung des EuGH zum Merkmal des Ausrichtens in Art. 15 Abs 1 lit. c EuGVO, ZZP 127 (2014), 431

-- Nunner-Krautgasser, B., Die Neuregelung der ausschlieblichen Gerichtsstandsvereinbarungen in der EuGVVO, ZZP 127 (2014), 461

-- Koch, H., Die grenzüberschreitende Prozessführungsbefugnis, ZZP 127 (2014), 493


-- Wagner, R., Justizielle Zusammenarbeit in Zivilsachen - quo vadis?, ZEuP 2015, 1


Legislação europeia (Processo Civil Europeu) (10)


-- Regulamento Delegado (UE) 2015/281 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, que substitui os anexos I e II do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 54, de 25/2/2015)





25/02/2015

Jurisprudência (85)


Deserção da instância; aplicação da lei no tempo; dever de prevenção do tribunal

1. É o seguinte o sumário de RC 10/2/2015 (3936/08.7TJCBR.C1):

I - O prazo de deserção da instância a que se refere o art.º 281.º do N. C. P. Civil é aplicável aos processos pendentes na data de 1.9.2013, data da entrada em vigor do novo diploma, aplicando-se o disposto no artigo 297.º do Código Civil.

II - Este critério não viola o princípio da confiança inerente ao modelo do Estado de direito democrático.

III - Estando em causa uma prazo processual – o da deserção da instância –, à dedução de um incidente processual - no caso o de habilitação - no termo daquele, é aplicável o prazo de complacência previsto no art.º 139.º, n.º 5, do Novo C. P. Civil
.


2. Quando entrou em vigor o nCPC, encontrava-se em curso no processo em que o acórdão foi proferido um prazo de deserção da instância. No momento em que se iniciou a contagem desse prazo vigorava o aCPC, pelo que esse prazo era de dois anos (art. 291.º, n.º 1, aCPC).

A aplicação imediata do nCPC às acções pendentes imposta pelo art. 5.º, n.º 1, L 41/2013, de 26/6, implica que se aplique o novo prazo de deserção da instância estabelecido no nCPC. Este prazo é, segundo o disposto no art. 281.º, n.º 1, nCPC, de seis meses.

O acórdão entendeu -- aliás, bem -- que, atendendo a que o prazo ainda não se tinha esgotado no momento da entrada em vigor do nCPC, devia aplicar à sucessão de leis sobre prazos o disposto no art. 297.º, n.º 1, CC. Este preceito dispõe o seguinte: "a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado em lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar". O regime é, pois, o seguinte:

-- Se, no momento da entrada em vigor da lei nova, faltar, para completar o prazo antigo, menos tempo do que o novo prazo, aplica-se a lei antiga; a solução procura evitar que a parte seja beneficiada com um aumento do prazo, como sucederia se, ao prazo já decorrido, se somasse o novo prazo;

-- Se, no momento em que a lei nova entra em vigor, faltar, para completar o prazo, mais tempo do que o novo prazo, aplica-se a lei nova, mas a contagem do novo prazo inicia-se somente no momento da entrada em vigor desta lei.
 
Como, no caso concreto, faltavam mais de seis meses para se completar o antigo prazo de deserção da instância (ou seja, ainda faltava mais do que o novo prazo de deserção), a deserção da instância só ocorre depois de completado o novo prazo de seis meses, contando-se este prazo a partir da data da entrada em vigor do nCPC, isto é, de 1/9/2013.

3. Afirma-se na fundamentação do acórdão o seguinte:

"Não se justifica [...] que o tribunal, face à alteração do prazo de extinção da instância, por deserção, com a entrada em vigor do Novo C. P. Civil, deva advertir previamente as partes dessa alteração, uma vez que o disposto nos artigos 3.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, e 6.º do Novo C. P. Civil apenas se aplica às situações em que, verificada a omissão de um acto, o juiz deve convidar a parte a praticá-lo, desde que esta ainda o possa fazer atempadamente. [/]. Neste caso, o acto já foi praticado, restando saber se foi ou não atempada­mente, pelo que já nada há a corrigir".

Embora a redacção do art. 3.º L 41/2013 -- preceito entretanto caducado -- pudesse favorecer o entendimento contrário, era discutível que o convite à correcção do regime aplicável só devesse ser efectuado enquanto a parte ainda podia praticar atempadamente o acto segundo o novo regime processual. Mais seguro era que, ao contrário do que parece entender-se no acórdão, a prática do acto pela parte não devia impedir que o tribunal pudesse relevar um eventual erro desta sobre o regime aplicável, se, antes da prática do acto, não tivesse havido nenhuma advertência do tribunal.

Note-se que, apesar de o art. 3.º L 41/2013 já se encontrar caducado, os tribunais superiores continuam a poder controlar, nos recursos para eles interpostos, se o tribunal recorrido aplicou o disposto naquele preceito quando o mesmo ainda se encontrava em vigor. Daí que ainda mantenha alguma actualidade a determinação do sentido do disposto no art. 3.º L 41/2013.


MTS

24/02/2015

Paper (53)




-- Ferri, G., Verso il processo civile moderno (a proposito di Knut Wolfgang Nörr, Verso il processo civile moderno. Dal diritto naturale al Novecento, traduzione di C. Foti, Roma, Aracne “Storia del diritto e delle Istituzioni: Studi”, 2013), Historia et ius 5/2014 - paper 15.

Nota: para outras informações sobre a obra recenseada -- que constitui um "pequeno grande clássico" e cujo original alemão se intitula Naturrecht und Zivilprozeβ / Studien zur Geschichte des deutschen Zivilprozeβrechts während der Naturrechtsperiode bis zum beginnenden 19. Jahrhundert (Tübingen 1976) -- clicar aqui.

O volume Iudicium est actus trius personarum / Beiträge zur Geschichte des Zivilprozeβrechts in Europa (Goldbach 1993) reúne alguns dos textos mais significativos de K. W. Nörr.

K. W. Nörr é autor da importante obra Romanisch-kanonisches Prozessrecht / Erkenntnisverfahren erster Instanz in civilibus (Springer-Verlag: Berlin/Heidelberg 2012). Esta obra trata de uma matéria que, ao nível da exposição geral, não era estudada desde os tempos de M. A. von Bethmann-Hollweg (1795-1877) e ocupa-se de um modelo de processo bastante mais enformador do processo civil actual do que o muito mais estudado processo civil romano.



23/02/2015

Jurisprudência (84)



Competência em função da matéria; tribunais de família e menores

1. O sumário de RP 5/2/2015 (13857/14.9T8PRT.P1) é o seguinte: 

I - As “outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família” da competência material dos tribunais de família e menores [cf. art. 122.º, n.º 1, al. g), LOSJ] são aquelas que correspondem às condições ou qualidades pessoais e que têm como fonte as relações jurídicas familiares, de modo a individualizar ou a concretizar a situação jurídica pessoal e familiar.

II - Os tribunais ou as secções de família e menores não são competentes, em razão da matéria, para conhecer das acções de alimentos movidas pelos progenitores contra os seus descendentes.

III - A competência em razão da matéria dos tribunais e agora das suas secções para a preparação e julgamento de uma acção deve ser aferida em concreto, tendo em atenção o respectivo regime legal, e a natureza da relação substancial em causa, a partir dos seus sujeitos, causa de pedir e pedido
.


2. Da fundamentação do acórdão constam os seguintes trechos:

[...] para determinar o conteúdo e sentido do segmento normativo sobre “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”, iremos recorrer à leitura que a jurisprudência tem efetuado sobre esses conceitos jurídicos. A propósito o então designado assento do STJ n.º 1/92 (DR n.º 134, de 11/jun./1996), seguindo uma posição aí expendida pelo Ministério Público, considera que “o estado das pessoas restringe-se ao complexo jurídico determinado por qualidades ou atributos inerentes à pessoa”, precisando ser aquelas que se projetam sobre o seu estado civil, como sucede, por exemplo, com o divórcio, a separação de pessoas e bens, a investigação da paternidade, a impugnação dos impedimentos para o casamento, a autorização para o casamento, aquisição ou perda de nacionalidade, ratificação do casamento in articulo mortis, retificação de registos de atos relativos ao estado civil da pessoa, declaração de objetor de consciência e aí por diante. Mais recentemente e através do Ac. do STJ de 13/nov./2012 (Cons. João Camilo) considerou-se que “a referência na parte final à palavra família se tem de entender como referida às acções sobre o estado civil das pessoas, ou seja, fazendo qualificar o conceito de estado civil no seu uso restrito”.

[...] o legislador terá certamente pretendido abranger o caráter fluído e flexível que hoje carateriza a vida familiar, uma vez que esta não se restringe ao laços decorrentes do casamento, como sucede quando os progenitores não estão casados entre si, podendo essa relação ser ou não estável, e sabido que as relações familiares não acabam com o divórcio dos progenitores. Até pode inexistir quaisquer laços sanguíneos entre as pessoas maiores e os menores que estão a seu cargo ou haver a necessidade destes últimos preservarem os laços familiares para além daquele núcleo central, como sucede com os seus avós ou tios. Ainda se podem colocar novas questões como as decorrentes da maternidade de substituição quando esta é reconhecida em países estrangeiros e não no país de que os “pais não biológicos” são nacionais, como sucede em Portugal (Lei 32/2006, de 26/jul., artigo 8.º). Estamos assim perante uma diversidade constitutiva da família e de distintos níveis de relacionamento da vida em família, que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem vindo a reconhecer a partir do artigo 8.º da CEDH (Ac. TEDH Marckx v. Bélgica, 13/jun./1979; Jolie & Lebrun v. Bélgica, 14/mai./1986; Johnston v. Irlanda de 18/dez./1986; Berrehab v. Holanda de 21/jun./1988; Boyle v. Reino Unido, 9/fev./1993; Keegan v. Irlanda, 26/mai./1994; Kroon e Outros v. Holanda, de 27/out./1994; Boughanemi v. França 24/abr./1996; X, Y & Z v. Reino Unido, 22/abr./1997; Söderbäck v. Suécia, 28/out./1998; Wagner v. Luxemburgo, 28/jun./2007). Daí que a leitura mais consistente do segmento normativo em causa ao referir-se a “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família” se reporta às condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, incluindo as resultantes das uniões de facto (1576.º Código Civil; Lei 23/2010, de 30/ago. e as alterações legislativas daí decorrentes, com destaque para a Lei 7/2001, de 11/mai.), de modo a individualizar ou a concretizar a situação jurídica pessoal familiar, tendo em atenção a natureza complexa e multinível que atualmente tem a família.

Por sua vez, a prestação de alimentos entre pessoas maiores visa essencialmente possibilitar a subsistência do alimentado (2004.º, n.º 2, Código Civil), tendo neste caso uma fonte legal, que é centrada nas relações familiares no seu sentido mais lato (2009.º Código Civil), mas pode também advir de uma relação contratual, sem quaisquer raízes familiares (2014.º, Código Civil). Tais direitos têm uma vocação de permanência (2013.º [C+odigo Civil]), ao contrário da natureza provisória dos alimentos prestados pelos progenitores aos seus filhos, sejam estes menores ou então maiores ou emancipados a necessitarem de formação profissional e enquanto esta se complete (122.º, 130.º, 132.º, 1877.º e 1880.º Código Civil). Tanto uma como outra são uma manifestação do dever de solidariedade, seja legalmente imposto, seja contratualmente assumido, visando-se a preservação da dignidade da pessoa humana (1.º Const.). E esta gera igualmente a obrigação de prestações sociais por parte do Estado, na sua vertente de um direito fundamental a um mínimo vital de subsistência, mormente quando se está numa posição de vulnerabilidade (1.º, 2.º, 63.º, n.º 1 e 3 da Const.; Ac. TC 232/91 (atualização pensões de trabalho), 349/91, 411/93, 130/95, 318/99, 62/02, 177/02 (impenhorabilidade de certas prestações sociais); 509/02 (restrição ao rendimento mínimo garantido), todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Como podemos constatar o direito a alimentos, muito embora tenha essencialmente uma génese legal e familiar, não retrata qualquer questão que possa ser enquadrada com o “estado civil das pessoas e família”. 


Papers (52)


-- Caponi, R., Doing Business as a Purpose of Civil Justice? / The Impact of World Bank Doing Business Indicators on the Reforms of Civil Justice Systems: Italy as a Case Study (01.2015

-- Cheng, E. K./Pardo, M. S., Accuracy, Optimality, and the Preponderance Standard (01.2015)

Jurisprudência (83)


Dupla conforme; fundamentação essencialmente diferente

O sumário de STJ (dec. sum.) 10/2/2015 (6543/13.9YYPRT-A.P1-A.S1) é o seguinte:


1. Confirmando a Relação a decisão de 1.ª instância, sem qualquer voto de vencido, a admissibilidade do recurso de revista está dependente do facto de ser empregue fundamentação substancialmente diferente (art. 671.º, n.º 3, do CPC de 2013).

2. Tal não sucede quando a Relação se limita a reforçar, em termos cumulativos ou subsidiários, a fundamentação empregue pela 1ª instância.




Bibliografia (68)


-- Calheiros, M. C., Para uma Teoria da Prova (Coimbra Editora: Coimbra 2015)


Legislação (15)



-- P 46/2015, de 23/2: Primeira alteração da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, que regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário nos cartórios notariais, no âmbito do regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março

22/02/2015

Bibliografia (67)



-- Branco, J. M., Responsabilidade Patrimonial e Insolvência Culposa (Almedina: Coimbra 2015)
 
-- Epifânio, M. do R., O Processo Especial de Revitalização(Almedina: Coimbra 2015)

-- Pais de Amaral, J. A., Direito Processual Civil, 15.ª ed. (Almedina: Coimbra 2015)

-- Soveral Martins, A. de, Um Curso de Direito da Insolvência (Almedina: Coimbra  2015)