"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



31/07/2015

Paper (114)


-- Nolan-Haley, J. M., Mediation: The Best and Worst of Times (07.2015)



Informação (76)


Foi publicada em Espanha a Ley 29/2015, de 30 de julio, de cooperación jurídica internacional en materia civil (BOE 182, de 31/7/2015)



Informação (75)


Durante o mês de Agosto a actividade do Blog está condicionada pelo tempo de férias. Espera-se retomar em Setembro a actividade normal.

MTS

 
 

Bibliografia (178)


-- Lüke, W., Persönliche Haftung des Verwalters in der Insolvenz, 5.ª ed. (RWS Verlag: Köln 2015)



Jurisprudência (182)


Caso julgado; efeito preclusivo


1. O sumário de RC 30/6/2015 (89/14.5TBLRA.C1) é o seguinte:

I – Porque subjazem ao caso julgado os valores da segurança das decisões e da autoridade do Estado, esse instituto «cobre o deduzido e o dedutível», fazendo precludir todas as possíveis razões que o autor poderia ter aduzido e não o fez na acção anterior.

II - E porque também não pode ser esquecida, por outro lado, a realização da justiça, deve ser bem precisado o sentido e alcance dessa máxima: a inclusão do “dedutível” no caso julgado refere-se necessariamente, apenas, a factos instrumentais ou a outras razões ou a factos que, integráveis embora na causa de pedir complexa invocada pelo autor, não foram indevidamente materializados ou concretizados no processo anterior, não podendo, pois, estender-se a uma causa de pedir ou a um elemento duma causa de pedir que o autor, pura e simplesmente, não indicou, sem o poder ter feito, nem a uma reparação de danos ainda não contemplada no anterior pedido.

III - Na situação assim configurada, a primeira decisão transitada em julgado não é susceptível de ser ofendida pela decisão que vier a ser eventualmente proferida nesta acção, sem prejuízo de dever ser acatado o efeito processual positivo também associado ao caso julgado material, com a vinculação do Tribunal ao resultado da aplicação do direito ao caso concreto que foi realizada na acção anterior, ou seja, ao conteúdo da decisão nela proferida.
 
2. No direito português (ao contrário do que acontece em outras ordens jurídicas), o autor que não obteve ganho de causa pode formular, numa acção posterior, o mesmo pedido, invocando agora uma outra causa de pedir. Por exemplo: o autor que não conseguiu o reconhecimento da propriedade com base num certo título de aquisição da propriedade pode instaurar uma nova acção alegando um qualquer outro título aquisitivo. Importa notar que assim é, mesmo que a causa de pedir alegada na segunda acção não seja superveniente em relação à primeira acção.

Nesta base, não se pode considerar precludida a invocação de danos que são supervenientes em relação àqueles que foram invocados numa primeira acção, entretanto decidida com sentença transitada em julgado. Pode dizer-se que o que vale para a alegação de uma nova causa de pedir também deve valer para a ampliação da causa de pedir alegada na primeira acção.
 
O que, no direito português, se pode discutir é se, havendo danos supervenientes que ainda possam ser invocados numa acção pendente através de um articulado superveniente (apresentado, o mais tardar, até ao termo da discussão: cf. art. 588.º, n.º 1, CPC), há o ónus de os alegar nessa acção, sob pena de preclusão da sua invocação numa acção posterior. A resposta não é inequívoca, mas, atendendo a que a alegação desses danos implica necessariamente uma correspondente ampliação do pedido (dado que é maior o quantum indemnizatório), parece dever dar-se uma resposta negativa ao problema suscitado. 
 
Outra ponderação há que realizar se o facto superveniente for essencial para a procedência do próprio pedido formulado. Suponha-se que a condição alegada pelo autor na petição inicial só se verifica realmente durante a pendência da causa (e até ao encerramento da discussão); a não alegação desse facto na acção pendente conduz, naturalmente, à improcedência da acção e parece implicar a preclusão da sua invocação numa acção posterior. Em concreto, isto significa que, neste caso, o autor não pode servir-se do disposto no art. 621.º CPC para fundamentar a admissibilidade de uma acção posterior na qual pretenda invocar a verificação da condição.
 
MTS


30/07/2015

Bibliografia (177)


-- Brandt, V., Das englische Disclosure-Verfahren / Ein Modell für Zugang zu Information und Beweis im deutschen Zivilprozess? (Mohr: Tübingen 2015)

 

Jurisprudência constitucional (47)




Investigação oficiosa da paternidade

-- TC 346/2015, DR, 147, II, de 30/7/2015: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1865.º, n.º 5, e 1869.º do Código Civil, na interpretação de que é possível proceder ao reconhecimento judicial da paternidade contra a vontade do pretenso progenitor.




Paper (113)


-- Flaherty, M., Best Practices in Active Adjudication (07.2015)

 


Jurisprudência (181)



Depoimento de parte; falta de fundamentação; nulidade da sentença



1. O sumário de RL 17/6/2015 (8 594/10.6TBOER.L1-2) é o seguinte:

I. O depoimento de parte, não podendo ser aproveitado para efeitos confessórios, pode ser apreciado livremente e, sendo convincente, influir na decisão.
 
II. No âmbito da nulidade da sentença prevista no art. 668.º do Código de Processo Civil/1961, não se incluía a falta de fundamentação da decisão relativa à matéria de facto, a qual, existindo, causaria uma nulidade processual, por omissão de ato prescrito por lei, com influência no exame ou na decisão da causa, ou, sendo insuficiente, determinaria nova fundamentação, a requerimento da parte.
 
III. Apesar da integração da decisão sobre a matéria de facto na sentença, a arguição de vícios na fundamentação não se alterou, continuando a ter o mesmo tratamento jurídico, com a exceção de poder ser determinada, oficiosamente, outra fundamentação.
 
IV. Não é insuficiente a fundamentação da decisão relativa à matéria de facto, quando através da sua motivação se compreende suficientemente bem as razões determinantes da livre convicção do julgador.
 

2. Não parece que a RL tenha decidido bem quando considerou que a falta de fundamentação do julgamento da matéria de facto não constitui uma nulidade da sentença nos termos do estabelecido no art. 615.º, n.º 1, al. b), CPC. Questão diferente é a de saber se, no caso concreto, essa falta de fundamentação realmente existia.

Toda a decisão final de uma causa comporta elementos de facto e de direito (cf. art. 607.º, n.º 3, CPC), pelo que essa decisão deve integrar uma fundamentação quanto à matéria de facto e uma fundamentação distinta quanto à matéria de direito. A nulidade da sentença que decorre da falta da especificação dos fundamentos de facto e de direito (cf. art. 615.º, n.º 1, al. b), CPC) não deixa de existir quando o tribunal enuncia a regra aplicável, mas, num caso em que a qualificação dos factos é discutível ou em que o sentido da fonte pode ser discutido, não justifica por que razão considera aplicável a regra ao caso concreto ou por que motivo faz uma determinada interpretação da respectiva fonte. Correspondentemente, a nulidade da sentença não deixa de se verificar se o tribunal enunciar os factos relevantes para a decisão da causa, mas não justificar a valoração que tenha levado a considerar esses factos provados ou não provados.

O art. 607.º, n.º 3, CPC exige que o juiz, na fundamentação da sentença, discrimine os factos que considera provados e quais os que julga não provados. A este enunciado não pode deixar de ser inerente a especificação dos fundamentos pelos quais o tribunal julga os factos provados ou não provados, pois que só assim se dá cumprimento à obrigação de fundamentação das decisões que não sejam de mero expediente (cf. art. 205.º, n.º 1, CRP; art. 154.º, n.º 1, CPC). Além disto, a orientação defendida pela RL conduz a uma distinção entre a fundamentação de facto e a fundamentação de direito, dado que a falta daquela primeira, ao contrário da falta desta última, não origina uma nulidade da sentença, o que é contrário ao tratamento unitário da omissão de qualquer destas fundamentações no art. 615.º, n.º 1, al. b), CPC.

MTS
 

29/07/2015

Bibliografia (176)


-- Monteiro Neto, J. P., Pedido genérico: reflexões à luz do novo Código de Processo Civil, RePro 243 (2015), 59

-- Sorabji, J., English Civil Justice: another attempt at a new approach to Justice, RePro 243 (2015), 81

-- Rocha Valente, N./Lisboa Borges, F. G., Conteúdo e limites aos poderes instrutórios do juiz no processo civil contemporâneo, RePro 243 (2015), 109

-- Zhang, Z., Practical basis of evidence legislation in China, RePro 243 (2015), 135

-- Gidi, A./Cambi, E./Yarshell, F. L./Sampaio, G./Greco, L./Santos Rodrigues, M. A., A reforma do direito probatório no processo civil brasileiro - Quarta parte. Anteprojecto do grupo de pesquisa "Observatório das Reformas Processuais" Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, RePro 243 (2015), 163

-- Castro Mendes, A. G. de/Temer, S., O incidente de resolução de demandas repetitivas do novo Código de Processo Civil, RePro 243 (2015), 283

-- Cambi, E./Vargas Fogaça, M., Incidente de resolução de demandas repetitivas no novo Código de Processo Civil, RePro 243 (2015), 333

-- Gruenbaum, D., A construção histórica do reconhecimento de sentenças estrangeiras, RePro 243 (2015), 437

-- Botelho, G., Os poderes processuais do juiz em perspectiva comparada, RePro 243 (2015), 483

-- Katiforis, N. M., The implementation of art. 34(4) of Council Regulation (EC) n. 44/2001 in irreconcilable judgments issued by courts of the same Member State (in the context of the judgment of the European Court of Justice of 26.09.2013, Salzgitter/Laminorul, C-157/2012), RePro 243 (2015), 525

-- Hahn Perez, A., A nova Lei alemã de Mediação, RePro 243 (2015), 555

Bibliografia (175)


-- César, G., Os Efeitos da Insolvência sobre o Contrato-Promessa em Curso (Almedina: Coimbra 2015)

-- Epifânio, M. R., Estudos de Direito da Insolvência (Almedina: Coimbra 2015)

Paper (112)


-- Prescott, J. J./Spier, K. E., A Comprehensive Theory of Civil Settlement (06.2015)




Informação (74)


O Bundesrat emitiu, em 10/7/2015, um parecer sobre a proposta do Governo alemão relativa à transposição da Directiva europeia sobre a resolução alternativa de litígios em matéria de consumo. Para aceder ao parecer clicar em DS 258/15.


 

Jurisprudência (180)


Factos supervenientes; inutilidade superveniente da lide


1. O sumário de RL 16/6/2015 (664/14.8T8LSB.L1-1) é o seguinte:


A inutilidade superveniente da lide ocorre quando no processo da providência intentada, a finalidade que se preconizava salvaguardar venha a ficar vazia de contéudo, por se ter perdido o seu efeito útil. 

2. Convém conhecer o seguinte trecho da fundamentação do acórdão:

"[...] os apelados deduziram procedimento cautelar comum, nos termos do disposto nos artigos 362º seguintes do CPC.

Perante o nº. 1 do preceito, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.

A função específica deste tipo de actividade jurisdicional consiste na tutela provisória em situações de periculum in mora.

Surgem como meios jurídico-processuais que têm como função evitar que se realizem actos que impeçam ou dificultem a satisfação da pretensão, o que se consegue mediante uma incidência na esfera jurídica do demandado adequada e suficiente para produzir esse efeito (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III, vol., pág. 34).

Porém, as providências cautelares apenas permitem alcançar uma composição provisória do litígio, através de uma forma mais simples e rápida, ou seja, uma mera summaria cognitio.

O procedimento cautelar visa prevenir que se consume uma lesão grave e dificilmente reparável e não para decidir questões de fundo ou de direito substantivo.

Como alude Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág. 229-230 «O objecto da providência cautelar não é a situação jurídica acautelada ou tutelada, mas, consoante a sua finalidade, a garantia da situação, a regulação provisória ou a antecipação da tutela que for requerida no respectivo procedimento. O decretamento da providência não retira o interesse processual na situação da tutela definitiva e não há qualquer contradição entre a concessão daquela antecipação através do decretamento da providência e a recusa da tutela definitiva na acção principal.

Esta distinção entre os objectos da providência cautelar e da acção principal também justifica que a solicitação daquela providência não implique a pendência do próprio direito acautelado ou tutelado. É por essa razão que entre o procedimento cautelar e a acção principal nunca se pode verificar qualquer excepção de litispendência e que a decisão proferida no procedimento cautelar não é vinculativa na acção principal».

Ora, voltando ao caso concreto, sustentaram os requerentes da providência, ora apelados, no seu requerimento inicial o seguinte:

- Destina-se a presente providência antecipatória a garantir que até à decisão final favorável da acção principal, se não concretize a execução do penhor financeiro que incide sobre as acções da Companhia de Seguros T SA.

- A execução do penhor financeiro está iminente.

- Pelo que justificado está o receio de perda da garantia patrimonial desse crédito futuro, pois que caso se concretize a execução do penhor financeiro na pendência da acção principal que incide sobre as acções da Companhia de Seguros T SA. e, posterior venda da mesma ao Fundo A, irá ser causada lesão grave e dificilmente reparável ao direito dos requerentes.

Ora, como resulta da factualidade assente, tal circunstancialismo já se verificou.

Com efeito, só se podem acautelar e evitar os efeitos pretensamente danosos que se venham a produzir e não os que já tenham ocorrido.

Como já referia Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª. ed., Coimbra, pág. 684 «O receio de lesão grave e de difícil reparação- pressupõe é claro, que o titular do direito se encontra perante simples ameaças; se a lesão já está consumada, a providência não tem razão de ser.

Pretende-se acautelar ou evitar um prejuízo, se este já se produziu, a providência não tem função útil.

Perante um dano já realizado, o titular do direito pode pedir a respectiva indemnização mas não faz sentido que peça uma providência preventiva e cautelar».

No mesmo sentido se pronunciou Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, III vol, Almedina, pág. 105, quando alude que estão fora da protecção concedida ao abrigo do procedimento cautelar comum as lesões de direitos já inteiramente consumadas, ainda que se trate de lesões graves.

Não se trata de avaliar em sede deste recurso, se a pretensão dos requerentes terá ou não viabilidade, mas tão só aquilatar do destino da providência em si mesma.

Na situação concreta, a providência perdeu a sua razão de existir, na medida em que, o que se pretendia acautelar já se consumou.

Porém, não se diga que um tal desfecho da providência seja injusto para os requerentes ou que lhes vede o direito a uma tutela jurisdicional, pois, nos termos constantes do nº. 2 do art. 2º do CPC., a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo.

Mas, o que está aqui em causa é a providência em si mesma e face a esta ocorreu um circunstancialismo que retira às partes o seu interesse em agir, aferido este pela desnecessidade de uma tomada de posição do tribunal, por ausência de efeito útil.

Como aludem Antunes Varela, Miguel Bezerra, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 663 «O direito processual não manda julgar rigidamente a acção de acordo com a situação existente no momento da propositura da acção, declarando-se, pelo contrário, aberto à consideração da evolução dinâmica da relação litigada, até ao momento derradeiro do encerramento da discussão da causa.

A atendibilidade dos factos supervenientes, dentro da moldura substantiva aceite para o efeito, tanto aproveita ao autor, mediante a admissão dos novos factos constitutivos do seu direito, como beneficia o réu, através da consideração dos novos factos modificativos ou extintivos da pretensão contra ele deduzida».

Ora, a inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão dos requerentes ou autores não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo da providência pretendida, deixando de interessar.

Com efeito, no caso sub judice, o evento identificado como configurando a lesão grave e dificilmente reparável acabou por se verificar, ou seja, a medida cautelar atinente à pretensão de abstenção da execução do penhor financeiro e posterior venda consumou-se, acabando por esvaziar de conteúdo a finalidade que se preconizava salvaguardar.

O possível interesse dos apelados na apreciação da respectiva relação jurídica substancial não se alcança através da providência cautelar, pois, esta apenas visava evitar uma lesão grave do direito, sendo que este efeito útil, materializado no pedido formulado, não poderá ser repristinado.

A necessidade da tutela através da providência já não se justifica, não sendo também lícito realizar actos inúteis, conforme o princípio da limitação dos actos, plasmado no art. 130º do CPC.

Destarte, assiste razão à apelante, pelo que, nos termos exarados na alínea e) do art. 277º do CPC. há que declarar extinto o procedimento cautelar intentado pelos apelados, por virtude da sua inutilidade superveniente."


MTS

28/07/2015

Jurisprudência (179)



Empresas locais; processo de insolvência; competência material


O sumário de RP 23/6/2015 (169/15.0T8AMT-C.P1) é o seguinte:

I - No âmbito da Lei nº 50/2012 de 31 de Agosto, as empresas locais são pessoas coletivas de direito privado, sujeitas ao regime jurídico que lhe é específico, à lei comercial, aos respetivos estatutos e, subsidiariamente, ao regime do setor empresarial do Estado, sem prejuízo das normas imperativas neste previstas.

II - Assim, e na ausência de norma imperativa em sentido contrário, não se encontram essas empresas excluídas ou ressalvadas do regime insolvencial comum, pelo que, verificando-se o pressuposto objetivo – situação de insolvência -, podem as mesmas ser declaradas insolventes.

III - Para a declaração dessa insolvência são materialmente competentes os tribunais comuns, sendo o processo de insolvência o próprio para o efeito.

IV - No processo de revitalização, o administrador judicial provisório tem não só o dever de comunicar a falta de plano de recuperação ao processo, mas deve, simultaneamente, informar o tribunal sobre se, em seu entender e de acordo com os elementos que conhece, o devedor está, ou não, em situação de insolvência, requerendo a respetiva declaração, em caso afirmativo.

V - Não procedendo deste modo, deve-lhe ser determinado oficiosamente que o faça, fundamentando, com factos, a sua conclusão.

27/07/2015

Papers (111)


-- Basedow, J., Der verfahrensrechtliche Rahmen der richterlichen Rechtsfortbildung – Einführender Überblick (07.2015)

-- Wiedemann, D., Convergence and Divergence in the EU’s Judicial Cooperation in Civil Matters: Pleading for a Consolidation through a Uniform European Conflict’s Codification, in Vaz de Sequeira, E./Almeida Ribeiro, G. de (Eds.), Católica Graduate Legal Research Conference 2014 – Conference Proceedings (Lisboa 2015), 175


Jurisprudência (178)


Apreciação da prova; prova documental; prova testemunhal


1. O sumário de RP 29/6/1015 (839/13.7TTPRT.P1) é o seguinte:

I - A liberdade na formação da convicção do julgador deverá assentar em elementos probatórios, em presunções judiciais, em regras da experiência comum e/ou em critérios lógicos que, de forma sustentada e segura e tendo em conta as regras da repartição do ónus da prova, permitam uma fundada convicção quanto à verificação dos factos que se tenham como provados.

II - O depoimento indireto não se confunde com o depoimento “por ouvir dizer”, não sendo aquele proibido e situando-se a sua valoração no âmbito da avaliação da credibilidade (maior ou menor conforme as circunstâncias de cada caso concreto) que o mesmo possa merecer ao julgador. 

III - O disposto no art. 376º, nº 2, do Cód. Civil, não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com base na falta ou em algum vício de vontade capaz de a invalidar.

IV - Por outro lado, não obstante a proibição enunciada nos artigos 393.º, n.º 2, e 394.º, n.º 1, do Código Civil, é admissível prova testemunhal “desde que ela seja acompanhada de circunstâncias que tornem verosímil a convenção contrária ao documento que com ela se pretende demonstrar e, bem assim, quando exista um começo de prova por escrito, isto é, qualquer escrito proveniente daquele contra quem a acção é dirigida e que indicie a veracidade do facto alegado”, citando Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 103, p. 13).
 


2. Da fundamentação do acórdão consta o seguinte trecho:

"[...] Nos termos do disposto no nº 2 do art. 376º, do [CC], “Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; (…)”; ou seja, há que considerar que os factos compreendidos nas declarações constantes desse documento ocorreram e que ocorreram na data em que dele consta.

Não obstante, a força probatória do documento não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com base na falta ou em algum vício de vontade capaz de a invalidar (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 3ª Edição, pág. 330). E, como ensinam também estes os mesmos autores, in obra citada, a págs. 841, em anotação ao art. 393º, nº2, do CC, “É necessário interpretar nos seus justos termos a doutrina do nº 2, cingindo-nos aos factos cobertos pela força probatória plena do documento. Assim, nada impede que se socorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou os vícios da vontade, com base nos quais se impugna a declaração documentada.

O documento prova, em dados termos, que o seu autor faz as declarações dele constantes; os factos compreendidos na declaração consideram-se provados, quando sejam desfavoráveis ao declarante. Mas o documento não prova, nem garante, nem podia garantir, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo, ou coacção ou simulação.

Por isso mesmo a prova testemunhal se não pode, neste aspecto, considerar legalmente interdita.”.

Por outro lado, como se diz no douto Acórdão do STJ de 10.01.2007, in www.dgsi.pt (Processo 06S2700) “Noutro plano de consideração, a doutrina tem vindo a aceitar que a proibição enunciada nos artigos 393.º, n.º 2, e 394.º, n.º 1, do Código Civil, não deve assumir carácter absoluto, sob pena de, porventura, se poder comprometer, por forma intolerável, a justiça do caso concreto.

VAZ SERRA defende a admissibilidade da prova testemunhal, desde que ela seja acompanhada de circunstâncias que tornem verosímil a convenção contrária ao documento que com ela se pretende demonstrar e, bem assim, quando exista um começo de prova por escrito, isto é, qualquer escrito proveniente daquele contra quem a acção é dirigida e que indicie a veracidade do facto alegado (Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 103, p. 13).

Em sentido coincidente, MOTA PINTO entende que constitui excepção à regra do citado artigo 394.º e, por isso, deve ser permitida a prova por testemunhas, no caso do facto a provar estar já tornado verosímil por um começo de prova por escrito. Também deve ser admitida tal prova testemunhal existindo já prova documental susceptível de formar a convicção da verificação do facto alegado, quando se trate de interpretar o conteúdo de documentos ou completar a prova documental (Colectânea de Jurisprudência, Ano X, 1985, tomo III, pp. 9-15).

Também PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA advertem que o citado artigo 394.º se refere apenas às convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento, não excluindo, portanto, a possibilidade de se provar por testemunhas qualquer elemento, como o fim ou o motivo do facto jurídico documentado, que nem é contrário ao conteúdo do documento, nem constitui uma cláusula adicional à declaração (Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1967, p. 258).”

MTS



26/07/2015

Bibliografia (174)


-- Schramm, L. F., Richterliche Pflichten und Haftung beim Prozessvergleich der ZPO (Duncker & Humblot: Berlin 2015)



24/07/2015

Papers (110)


--Alberstein, M., Judicial Conflict Resolution (JCR): A New Jurisprudence for an Emerging Judicial Practice (07.2015)

 -- Holvast, N. L./Doornbos, N., Exit, Voice, and Loyalty within the Judiciary: Judges’ Responses to New Managerialism in the Netherlands, Utrecht L. Rev. 11 (2015-2), 49


Informação (73)



O Institut suisse de droit comparé publica mensalmente uma newsletter com dados relevantes sobre o direito e a jurisprudência da União Europeia. Para mais informações clicar em EU News : Click & Read.


Jurisprudência (177)


Pessoas colectivas sem fins lucrativos; isenção de custas


1. O sumário de RP 29/6/2015 (356/11.8TTPRT-D.P1) é o seguinte: 

I - Estão isentas de custas as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto. 
 
II - Esta isenção não abrange os embargos de executado e de oposição à penhora instaurados no âmbito de uma execução movida contra a pessoa coletiva privada, uma vez que este processo nada tem a ver com as especiais atribuições do recorrente enquanto clube desportivo abrangido pela isenção em exame, tal como nada tem a ver com a defesa dos interesses conferidos pelo respetivo estatuto, ou pela própria lei.

2. Da fundamentação do acórdão consta o seguinte trecho:
"O artigo 4º do RCP, sob a epígrafe “Isenções”, estatui na alínea f) do seu nº 1 que estão isentos de custas “[a]s pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”.

A parte isenta é, no entanto, responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido (nº 5), sendo ainda responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida (nº 6). 

A alínea f) do nº 1 do artigo 4º do RCP consagra uma isenção subjetiva de custas, abrangendo apenas os processos em que as entidades aí contempladas “atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”.

O recorrente é um clube desportivo, constituído como pessoa coletiva de direito privado e declarado de Utilidade Pública, sem fins lucrativos, tendo como principal objetivo promover o fomento e a prática do desporto, bem como estimular e apoiar as atividades culturais e recreativas.

As pessoas coletivas de mera utilidade pública, como é o caso dos clubes desportivos, estão, em abstrato, abrangidos pela norma de isenção de custas prevista no citado artº.4, nº.1, al. f), do R.C.P. [
Cf. SALVADOR DA COSTA, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 2009, p.144] 

Tal isenção em causa “é motivada pela ideia de estímulo ao exercício de funções públicas por particulares que, sem espírito de lucro, realizam tarefas em prol do bem comum, o que à comunidade aproveita e ao Estado incumbe facilitar.

Trata-se, porém, de uma isenção subjetiva de custas condicionada às circunstâncias de não terem fins lucrativos e de atuarem no âmbito das suas especiais competências ou para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos”. [
SALVADOR DA COSTA, obra cit. p. 146.]

A norma em apreço faz depender a isenção subjetiva em matéria de custas, no que concerne e às pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, da verificação de dois pressupostos de legitimidade processual:
 
1- Quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou;

2- Para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável.

Estamos, assim, como salienta SALVADOR DA COSTA [
Obra cit. p. 146], perante uma isenção de custas condicional, na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo seu estatuto ou pela própria lei. Nesta perspetiva, esta isenção não abrange, nomeadamente, as ações que tenham por objeto obrigações ou litígios derivados de contratos que estas entidades celebrem com vista a obter meios para o exercício das suas atribuições.

Esta isenção de custas, tem como vimos, ainda, as limitações decorrentes dos acima transcritos nºs 5 e 6 do artigo 4º do RCP.

Assim, a aludida isenção de custas subjetiva apenas vigorará face aos ditos processos concernentes às especiais atribuições das entidades abrangidas pela isenção ou para defesa dos interesses conferidos pelo respetivo estatuto, ou pela própria lei, mais cumprindo a tal pessoa o ónus de provar essa especial afetação processual, conforme resulta do artº.342, nº.1, do C. Civil.

Mesmo que se defenda que não se deve ter uma interpretação estritamente literal da norma no sentido de admitir a inserção apenas quando as ações tenham a ver diretamente com as especiais atribuições ou sejam para defender os interesses especialmente conferidos à pessoa coletiva, importará caso a caso verificar se o assunto sub judice é “decorrência natural” do atuar da pessoa na prossecução daquelas atribuições e/ou interesses, quer porque, a jusante, decorrentes dessa prossecução; quer porque, a montante, necessário à mesma [
Cf. Acórdão da Relação de Guimarães de 30.04.2015, Processo nº 204/14.9TTVRL.G1, in www.dgsi.pt].

Assim, uma demanda laboral poderá ou não encaixar-se, conforme não decorra da prossecução do objetivo. 

Não se encaixarão aquelas que não decorrem da prossecução daquelas atribuições, nem são necessárias à mesma.

Retornando ao caso concreto, constamos que o aqui recorrente intentou os presentes embargos de execução e oposição de penhora no âmbito de um processo de execução em que surge como executado, com vista ao cancelamento e levantamento das penhoras ordenadas e efetivadas sobre seus bens.

Daqui se conclui que o recorrente é executado, como qualquer outra pessoa, em processo de execução, com a finalidade de pagar/executar determinada quantia em que foi condenado.

Assim sendo, o presente processo nada tem a ver com as especiais atribuições do recorrente enquanto clube desportivo abrangido pela isenção em exame, tal como nada tem a ver com a defesa dos interesses conferidos pelo respetivo estatuto, ou pela própria lei. 

Não se verificando os pressupostos da isenção de custas a que alude a alínea f) do nº 1 do artigo 4º do RCP, improcede o recurso, confirmando-se a decisão recorrida."

MTS



23/07/2015

Jurisprudência europeia (TJ) (54)



Diret. 93/13/CEE; CDF; contratos celebrados com consumidores; contrato de empréstimo hipotecário; cáusulas abusivas; processo de execução hipotecária; direito ao recurso


TJ 16/7/2015 (C‑539/14, Sánchez Morcillo et al./Banco Bilbao Vizcaya Argentaria) decidiu o seguinte (versão portuguesa ainda não disponível):

El artículo 7, apartado 1, de la Directiva 93/13/CEE del Consejo, de 5 de abril de 1993, sobre las cláusulas abusivas en los contratos celebrados con consumidores, en relación con los artículos 7 y 47 de la Carta de los Derechos Fundamentales de la Unión Europea, debe interpretarse en el sentido de que no se opone a una disposición nacional, como la discutida en el litigio principal, en virtud de la cual el consumidor, en cuanto deudor ejecutado en un procedimiento de ejecución hipotecaria, puede recurrir en apelación la resolución por la que se desestima la oposición a la ejecución únicamente cuando el juez de primera instancia no haya acogido la causa de oposición basada en el carácter abusivo de una cláusula contractual que constituya el fundamento del título ejecutivo, aunque el profesional pueda, en cambio, interponer recurso de apelación contra cualquier resolución que ordene el sobreseimiento de la ejecución, con independencia de cuál sea la causa de oposición en la que se base.

 

Jurisprudência (176)



Princípio da cooperação das partes; violação do princípio



1. O sumário de RE 25/6/2015 (2168/09.1TBSTR-I.E1) é o seguinte:

Viola o princípio da cooperação processual (sendo, por isso, passível de incorrer em multa), a parte que, apesar de responder à solicitação do Tribunal, o faz de forma manifestamente desajustada, fugindo à questão, apenas para que não se diga que não respondeu.
2. Da fundamentação do acórdão consta o seguinte trecho:
"[...] a questão que se coloca resume-se a aferir do acerto da decisão recorrida: houve (ou não) violação do dever de cooperação processual; e era (ou não) devida a aplicada condenação em multa.

Quanto à questão da violação do dever de cooperação processual, afirmam os recorrentes que apresentaram “resposta” ao requerimento da exequente, pelo que nunca poderia o tribunal a quo ter entendido que houve, da parte dos executados apelantes, “não-resposta”, “omissão” e “silêncio”, o que apenas se deverá a lapso daquele tribunal. 

É certo que houve apresentação de um requerimento pelos executados (em 30/1/2012), na sequência da notificação do tribunal recorrido para se pronunciarem sobre o requerimento da exequente. Mas não é essa sequência formal (ou a falta dela) que estava em causa no despacho recorrido. Para não ofender a normal inteligência de um qualquer observador de boa-fé acerca da conduta processual dos executados, a única interpretação aceitável do despacho recorrido (e a única que os executados deveriam e poderiam considerar) seria a de entender que a “não-resposta”, “omissão” e “silêncio” a que o tribunal se reportava eram de natureza substantiva. Importa, por isso, verificar se o requerimento apresentado pelos executados, na sequência daquela notificação do tribunal recorrido, continha (ou não) uma “resposta” substantiva ao solicitado. 

Ao ditame do tribunal para os executados prestarem esclarecimentos sobre quem ocupava o imóvel penhorado e a que título (na sequência do pedido formulado nesse sentido pela exequente, no seu requerimento de 17/1/2012 supra indicado), apenas uma resposta seria admissível: prestarem os executados os esclarecimentos solicitados sobre essa ocupação (ou justificarem porque não dispunham de informação sobre a mesma). Ora, não é uma “resposta” ao solicitado aquilo que os executados fizeram inscrever no seu requerimento de 30/1/2012: trata-se de um requerimento – como bem se vê do seu teor, supra transcrito – no qual nada dizem sobre a referida ocupação, em que discorrem sobre outras matérias e que terminam com um pedido de indeferimento do requerimento da exequente. 

O que estava em causa era um pedido de esclarecimento da exequente que o tribunal já tinha acolhido: nada havia já a indeferir; o que havia era que prestar a informação solicitada. Os executados fizeram-se desentendidos, ignorando o que havia sido determinado pelo tribunal e nada dizendo sobre aquela ocupação do imóvel penhorado. Nisto se traduziu a “não-resposta”, “omissão” ou “silêncio” a que se referia o tribunal a quo no despacho recorrido. 

E disto os executados não poderiam deixar de ter plena consciência: não há uma “resposta” substantiva e própria quando a suposta “resposta” não tem qualquer relação lógica com a “pergunta”. Também por isso não está em causa uma qualquer violação do princípio do contraditório (contrariamente ao insinuado, já que não afirmado expressamente, pelos executados nas conclusões 12ª e 13ª das suas alegações de recurso): não havia que fazer qualquer notificação sobre a desconformidade entre a “pergunta” e a “resposta” (e sobre a possibilidade de aplicação de multa por violação do dever de cooperação), quer porque a desconformidade era notória (e, por isso mesmo, manifestamente intencional), quer porque é sabido por qualquer jurista (e também por aquele que patrocina os executados) que uma tal desconformidade se traduz em violação do dever de cooperação, a qual tem como consequência inelutável a aplicação da multa legalmente prevista.

Houve, efectivamente, uma não-satisfação da informação pretendida pelo tribunal. E, perante isso, não poderia deixar de ser qualificada a actuação processual dos executados como uma violação do dever processual de cooperação (emergente do artº 519º, nº 1, do anterior CPC, vigente à data do despacho recorrido), de que decorreria necessariamente a imposição de condenação em multa (nos termos do artº 519º, nº 2, do anterior CPC). Foi, por isso, devidamente aplicada tal sanção – e em medida que não merece qualquer reparo."
MTS

22/07/2015

Bibliografia (173)


-- Menezes Leitão, L. M., Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - Anotado, 8.ª ed. (Almedina: Coimbra 2015)

Jurisprudência (175)



Competência material; relação de emprego público


O sumário de RC 25/6/2015 (422/14.0TTLRA.C1) é o seguinte:


I – A competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Por isso, para se aferir da competência material do tribunal importa apenas atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados.

II – A jurisdição administrativa tem competência para a apreciação dos litígios com origem na administração pública
lato sensu e envolvem a aplicação de normas de direito administrativo ou fiscal ou a prática de actos a coberto do direito administrativo.

III – Assente que a relação jurídica estabelecida entre as partes, tal como é configurada pelo autor, deve ser caracterizada como de emprego público, nunca tendo estado sujeita à lei laboral comum, são os tribunais da jurisdição administrativa os competentes para apreciar os litígios dela emergentes.