"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



30/04/2016

Informação (126)


Proposta de 
Convenção sobre o reconhecimento e a execução de decisões estrangeiras


Na Conferência da Haia encontra-se em preparação uma Convenção sobre o reconhecimento e a execução de decisões estrangeiras. Uma primeira versão da proposta pode ser consultada em HCCH. Para mais informações, cf. Franzina, The proposed draft text of the Hague Convention on the recognition and enforcement of foreign judgments (Conflict of Laws .net).
 
 MTS

 

Papers (198)


-- Meyler, B. A., The Rhetoric of Precedent (04.2016)

-- Wright, R. W./Puppe, I., Causation: Linguistic, Philosophical, Legal and Economic (04.2016)



Bibliografia (336)


-- Carbone, S-/Tuo, C., Il nuovo spazio giudiziario europeo in materia civile e commerciale / Il regolamento UE n. 1215/2012 ( G. Giappichelli Editore: Torino 2016)
 
 
 

29/04/2016

Bibliografia (335)


-- Dutta / Weber, Internationales Erbrecht / EuErbVO, Erbrechtliche Staatsverträge, EGBGB, IntErbRVG, IntErbStR, IntSchenkungsR (C. H. Beck: München 2016)
 
 
 

Bibliografia (334)


-- Società Italiana degli Studiosi del Diritto Civile (SISDiC) (Ed.), L'autonomia negoziale nella giustizia arbitrale (Edizioni Scientifiche Italiane: Napoli 2016)





Jurisprudência (337)


Oposição à execução; alegação de facto precludido
 

1. O sumário de RP 29/2/2016 (2670/14.3T8LOU-A.P1) é o seguinte:

I - A acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, pois, não tendo por fim a decisão de uma causa, não pode nela verificar-se a relação de dependência exigida no artigo 272.º, n.º 1, do CPCivil.

II - O mesmo já não pode dizer-se, em princípio, em relação à oposição à execução, a qual deverá ser suspensa sempre que esteja pendente acção comum destinava a abalar a validade do título executivo com os mesmos fundamentos daquela oposição.

III - Intentada a acção executiva com base em sentença na qual se declarou que os ali autores/exequentes eram donos de um determinado imóvel e condenados os Réus a reconhecer tal direito bem como a restitui-lo livre de pessoas e bens, no estado em que se encontrava antes das construções nele efectuadas que, por isso, têm de ser demolidas, qualquer acção posterior intentada pelos réus/executados não tem qualquer influência na exequibilidade da sentença transitada, uma vez que a mesma se impõe aos executados por força da autoridade do caso julgado no que tange à referida restituição e demolição das construções por os factos aí dados como assentes constituírem antecedente lógico dessa decisão.

IV - Intentada a acção de reivindicação, tinham os Réus o ónus de impugnação na contestação, sendo naquela peça que toda a defesa devia ter sido deduzida, sob pena de preclusão do direito (artigos 573.º e 574.º do CPCivil), pelo que, ao não o terem feito, seja por via de impugnação ou de excepção colocaram-se na contingência de ver julgado reconhecido o direito dos Autores, porventura incompatível com qualquer direito seu.

2. Na fundamentação do acórdão consta a seguinte passagem:

"[...] mesmo que não se verifique a excepção de caso julgado entre a decisão exequenda e aquela outra acção ordinária intentada pelos executados, sempre existirá autoridade de caso julgado, pois que, os factos referentes aos limites do imóvel reivindicado, as suas confrontações e a sua violação por parte dos executados com a realização das obras cuja demolição é objecto da execução de que esta oposição é apensa, são antecedente lógico da decisão proferida.

É preciso que não se olvide que, perante o pedido de condenação dos Réus, ora opoentes, formulada na acção de reivindicação intentada pelos exequentes, tinham eles o ónus de impugnação na contestação, sendo naquela peça que toda a defesa devia ter sido deduzida, sob pena de preclusão do direito (artigos 573.º e 574.º do CPCivil).

Quer isto dizer que, era naquela contestação que os opoentes deviam ter desenvolvido todo o esforço no sentido de obter a improcedência do pedido formulado pelos Autores exequentes.

Ao não o terem feito, seja por via de impugnação ou de excepção colocaram-se na contingência de ver julgado reconhecido o direito dos Autores, porventura incompatível com qualquer direito seu e que, na mesma peça, deveriam ter defendido. 

Ficaram, assim precludidos todos os seus meios de defesa, mesmo os que não chegaram a deduzir e até os que poderiam ter deduzido, com base num direito seu. [Cfr. neste sentido, acórdão desta Relação de 3.7.2012, proc. 3696/09.4T2OVR.C1.P1, in www.dgsi.pt.].

O Prof. Miguel Teixeira de Sousa [In Estudos sobre o Novo Processo Civil, Editora Lex Março/Julho de 1996, pág. 349)] explica que “quanto ao âmbito da preclusão que afecta o réu, há que considerar que lhe incumbe o ónus de apresentar toda a defesa na contestação (artigo 489º nº 1), pelo que a preclusão que o atinge é independente do caso julgado: ficam precludidos todos os factos que podiam ser invocados como fundamento dessa contestação, tenham ou não qualquer relação com a defesa apresentada e, por isso, com aquela que foi apreciada pelo tribunal”.

Nesta decorrência, por ser contrário ao decidido naquela acção, impõe-se-nos a conclusão de que a autoridade do caso julgado ali formado impede que os opoentes executados discutam na acção ordinária agora por si intentada e, portanto, também nesta oposição, que o prédio revindicado pelos exequentes não é o que consta daquela acção e que foi objecto de decisão, e que os seus limites não são, por conseguinte, os aí referidos os quais abrangem o muro, a vedação e portão em cuja demolição foram condenados."


3. Espera-se poder divulgar, muito em breve, a versão para publicação do paper publicitado em Paper (172), na qual, de forma mais consequente, se pretende demonstrar que é a excepção de caso julgado (e não a autoridade de caso julgado) que é aplicável quando, numa segunda acção, é alegado um facto precludido.

MTS



28/04/2016

Jurisprudência constitucional (73)



Recurso de revisão; prazo; constitucionalidade



Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 772.º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil, na parte em que estabelece um prazo de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, e cujo decurso preclude a interposição do recurso extraordinário de revisão, com o sentido de «excluir totalmente a possibilidade de, através da realização de exames científicos, se obter a revisão de uma sentença que declarou a paternidade do réu com recurso a mera prova testemunhal».

O acórdão contém dois votos de vencido. A Cons. Sarmento e Castro conclui o seu voto da seguinte forma:

"Em suma, considerei que no concreto caso da norma em questão deve o caso julgado, firmado com base em prova testemunhal e sem recurso a exames biológicos, ceder perante a verdade da paternidade biológica, que pode agora ser cientificamente estabelecida, e perante o interesse público, da correspondência com aquela, da paternidade jurídica, assim havendo defendido a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 772.º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil, na parte em que estabelece um prazo de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão, e cujo decurso preclude a interposição do recurso extraordinário de revisão, com o sentido de “excluir totalmente a possibilidade de, através da realização de exames científicos, se obter a revisão de uma sentença que declarou a paternidade do réu com recurso a mera prova testemunhal”."

MTS



Paper (197)


-- Wright, R. W./G'sell, F./Ferey, S., Introduction to Causation, Liability and Apportionment: Comparative Interdisciplinary Perspectives (04.2016)



Jurisprudência (336)


Coligação de réus; cumulação simples; 
impugnação da paternidade; reconhecimento da paternidade


1. O sumário de RP 15/2/2016 (8135/14.6T8PRT.P1) é o seguinte:

É admissível, não configurando incompatibilidade material de causas de pedir e pedidos, a formulação na mesma ação dos pedidos relativos à impugnação e ao reconhecimento da paternidade.

2. Da fundamentação do acórdão consta a seguinte passagem:

"Admitindo-se que não é questão incontroversa, não se acompanha o entendimento expendido na decisão recorrida.

Inversamente, acolhe-se o entendimento oposto e que, de forma expressiva, é afirmado no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo 3292/08-3, em 9 de julho de 2009, disponível na base de dados do IGFEJ (www.dgsi.pt), onde também se remete para o acórdão proferido no processo 1672/06-3 desse mesmo Tribunal e que parcialmente se transcreve:

«(…) Dispõe o artigo 1848.º, n.º 1, do Código Civil, relativamente ao reconhecimento da paternidade, que “não é admitido o reconhecimento em contrário da filiação que conste do registo de nascimento enquanto este não for retificado, declarado nulo ou cancelado”.

Todavia, como bem se refere no acórdão em apreço tal disposição (de natureza claramente substantiva – daí a sua inclusão no Código Civil e não no Código de Processo Civil) apenas determina que o reconhecimento de paternidade contrária à constante do registo de nascimento só possa ter lugar depois de esta ter sido eliminada (por retificação, declaração de nulidade ou cancelamento).

Tal significa assim que, estando em causa o cancelamento da paternidade registada (por presunção legal) por via de ação de impugnação de paternidade (como é o caso dos autos), o pedido de reconhecimento de (outra) paternidade (como também é o caso dos autos) só possa ser apreciado e decidido depois de decidido favoravelmente o pedido respeitante àquela impugnação.

Aliás, não faria naturalmente sentido se assim não fosse, sob pena de, pelo menos durante algum tempo, ficarem a constar do registo, em simultâneo, duas paternidades distintas.

Todavia, afigura-se-nos que nessa perspetiva, nada impeça que tais pedidos possam ser deduzidos e apreciados numa mesma ação, conforme o caso dos autos.

O que acontece é que o tribunal apenas poderá apreciar o pedido de reconhecimento depois de apreciar e julgar procedente o pedido de impugnação, sendo que a improcedência deste implicará, necessariamente e automaticamente, por via da disposição legal acima citada, a improcedência daquele.

Assim, em resultado da procedência dos dois pedidos, o registo da nova paternidade só poderá ser efetuado depois de cancelado o anterior registo.

E nesta perspetiva, o novo registo, ainda que efetuado no mesmo ato (mas sempre depois de feito o cancelamento) jamais implicará qualquer tipo de duplicação.

Aliás, sendo a perfilhação e a decisão judicial em ação de paternidade as formas de reconhecimento de paternidade (artigo 1847.º do Código Civil), se nos termos do n.º 2 do citado artigo 1848.º do Código Civil, a falta de retificação, de declaração de nulidade ou de cancelamento da paternidade constante do registo não invalida a registada, não se vê por que razão o reconhecimento judicial da paternidade (a outra forma de reconhecimento da paternidade) não possa avançar pelo menos em simultâneo com o pedido de impugnação, ficando todavia a procedência (eficácia) daquele dependente da procedência deste conforme já referido. Trata-se, em bom rigor de dois pedidos respeitantes, cada um deles, a réus diferentes (enquanto que o de impugnação respeita à mãe do menor e ao pai registado, o de reconhecimento respeita à mãe do menor e ao pai registando). Assim, não se estando perante uma situação de cumulação de pedidos, a que alude o artigo 470.º do Código de Processo Civil (artigo 555.º, na atual redação, resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), a qual pressupõe a dedução de vários pedidos contra o mesmo réu, está em causa uma situação de coligação a que alude o n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma (artigo 36.º, na redação atual), nos termos do qual “… é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência”.

Não estando em causa, in casu, uma mesma causa de pedir (enquanto a impugnação assenta na falta de relações de sexo com a mãe do menor geradoras do nascimento por parte de um dos réus, o reconhecimento assenta na existência dessas mesmas relações por parte do outro réu) estamos, todavia, perante uma situação de prejudicialidade ou dependência, na medida em que o reconhecimento da nova paternidade está dependente, conforme acima referido, da impugnação e consequente cancelamento da paternidade constante do registo. Não se verificam, assim, a nosso ver, quer à luz do disposto no n.º 1 do artigo 1848.º do Código Civil, quer à luz do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo Civil (atual artigo 36.º, n.º 1), quaisquer entraves a que numa mesma ação se peça primeiramente a eliminação da paternidade registada e depois o reconhecimento de nova paternidade.

Aliás, tal entendimento até se afigura o mais adequado, atentas as razões de economia processual, evitando-se dessa forma, a necessidade de se instaurarem duas ações em vez de uma só, com todo o cotejo de implicações daí decorrentes ao nível da boa, rápida e mais económica aplicação da justiça.»

No mesmo sentido se pronuncia, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 16 de março de 2010, no âmbito do processo 699/09.2TBOAZ.S1, disponível na mesma base de dados."

MTS



27/04/2016

Bibliografia (333)


-- Voser, N./Girsberger, D., International Arbitration / Comparative and Swiss Perspectives (Schulthess Verlag: Zürich 2016)



 

Bibliografia (332)


-- Saks, M. J./Spellman, B. A., The Psychological Foundations of Evidence Law (NYU Press: New York 2016)