"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



30/11/2016

Bibliografia (430)



-- Jiménez Gallego, C., El reglamento sucesorio europeo / Un comentario notarial (Consejo General del Notariado: Madrid 2016)

-- Merelles Pérez, M., La mediación como herramienta en el proceso de ejecución civil (Editorial Ley 57: Madrid 2016)




Bibliografia (Índices de revistas) (22)


IPRax



 

Informação (155)



7.º Encontro do IPPC



As intervenções na Sessão Científica do 7.º Encontro do IPPC (a realizar em Santarém no dia 11/2/2017) estão definidas. Os oradores e os temas são os seguintes:

-- A. Leite Baptista e S. Paiva de Sousa (Juízes de Direito) - O processo civil do Direito da Concorrência: problemas e desafios processuais da transposição da Directiva sobre o Private Enforcement;

-- R. Lobo Xavier (Professora da UCP/Porto) - Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência: firmar jurisprudência ou gerar divergência?

Aproveita-se a oportunidade para agradecer a disponibilidade dos oradores. Através da participação dos Senhores Juízes, o IPPC deseja prestar uma singela homenagem ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão sediado em Santarém.

MTS

Legislação europeia (Projectos e propostas) (27)



-- Relatório (23 de Novembro de 2016) sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que substitui as listas dos processos de insolvência e dos administradores da insolvência constantes dos anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência (COM(2016)0317 – C8-0196/2016 – 2016/0159(COD)) (PE 587.472v03-00 A8-0324/2016)
 
 

Jurisprudência (497)


Anulação do julgamento;
plenitude da assistência do juiz


I. O sumário de RG 1975/2016 (1454/03.9TBMDL.G1) é o seguinte:

1- No caso de anulação parcial do julgamento, por obscuridade ou insuficiência de respostas à anterior Base Instrutória (actuais temas de prova), e/ou para ampliação da mesma Base Instrutória, o novo julgamento constitui continuação do primeiro (que ficou incompleto ou inacabado).

2- De acordo com princípio da plena assistência do juiz, a conclusão do julgamento antes iniciado deverá ser efectuado pelo Sr. Juiz que o iniciou, ainda que, entretanto, tenha sido transferido ou promovido.

3- Só assim não será se esse Sr. Juiz estiver totalmente impossibilitado de concluir o julgamento em apreço, caso em que o Sr. Juiz titular justificará essa impossibilidade e concluirá ele o julgamento.
 

II. Na fundamentação do acórdão pode ler-se o seguinte: 

"De acordo com o disposto no art. 109º, n.º 2 do actual CPC (anterior 115º, n.º 2), não estamos perante um conflito de competência, porquanto ambos os Senhores Juízes exercem funções em tribunais da mesma ordem jurisdicional e porque o que está em causa não é a competência dum ou doutro tribunal, não se questionando ser o Tribunal Judicial de Mirandela - Instância Local, Secção de Competência Genérica, o tribunal competente, mas antes competência dos próprios Senhores Juízes, que se declararam ambos incompetentes para presidir ao julgamento ordenado pelo Tribunal da Relação para ampliação da matéria de facto, ao abrigo do estatuído no art. 712º, n.º 4 do CPC (na redacção anterior ao DL n.º 303/2007 de 24.08).

Este julgamento [...] destina-se a responder aos itens 9º e 10º [...] e ainda, por ampliação, aos pontos de facto alegados nos itens 126 a 133 da contestação à oposição, matéria esta que deverá ser aditada à Base Instrutória (actuais «temas de prova»), sem prejuízo, ainda, do aditamento aos factos assentes [...].

Nestes casos, tem sido jurisprudência maioritária dos nossos Tribunais Superiores (à luz do anterior Código de Processo Civil), a de que, «mantendo-se os factos dados como provados no primeiro julgamento e apenas havendo que produzir prova sobre os novos quesitos, a fim de a eles o tribunal responder uma vez encerrado o segundo julgamento, não há ofensa do princípio da assistência dos juízes, ínsito no art. 654º do CPC e muito menos do princípio do juiz natural (pois que o juiz natural é o titular do processo), se o novo julgamento for presidido pelo actual titular do processo e não pelo juiz que presidiu ao primeiro julgamento». Vide, neste sentido, por todos, AC STJ de 30.10.2008, relator Sr. Cons. SALVADOR da COSTA, Despacho do Sr. Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, de 28.03.2011, Dr. ANTÓNIO RIBEIRO, e J. LEBRE de FREITAS, M. MACHADO e RUI PINTO, “Código de Processo Civil Anotado”, II volume, Coimbra Editora, pág. 634.

Argumenta-se, no essencial, neste âmbito, que a resposta aos novos quesitos (resultantes da anulação parcial das respostas e do eventual aditamento de novos quesitos – tendo por referência a antiga Base Instrutória ou Questionário), ocorre em novo julgamento, baseado em nova produção de prova, sendo certo que o princípio da plenitude da assistência dos juízes se reporta às situações de continuação de julgamento, o que não acontece nos casos em que o julgamento é anulado.

Existiria, portanto, neste modo de ver, uma plena autonomia ou separação entre o primeiro e o segundo julgamento, que não constituiria continuação do primeiro, em razão do que nada imporia que o segundo julgamento fosse efectuado pelo juiz que tinha presidido ao primeiro. 

Assim, em consonância com este princípio, no caso de «anulação total ou parcial de um julgamento presidido por juiz que entretanto foi transferido, a realização do novo julgamento por outro juiz não afecta o princípio da plenitude da assistência dos juízes a que se reporta o artigo 654º do Código de Processo Civil.»

Com todo o respeito pela posição antes expressa, não comungamos, no entanto, da mesma perspectiva, antes se nos impondo conclusão diversa.

Vejamos.

Desde logo, com o devido respeito, cremos que apenas com esforço é possível concluir-se que o segundo julgamento (destinado a ampliar a matéria de facto e a responder aos quesitos ou pontos de facto anulados pelo Tribunal Superior) é um novo julgamento, completamente autónomo, diverso e estanque em relação ao primeiro.

Ficcionar tal dualidade – de julgamentos e consequentes decisões – na mesma causa e instância, não parece harmonizar-se razoavelmente com a essência do problema inerente (realizar a justiça do caso) nem com os princípios estruturantes do processo. 

Ao invés, cremos que o segundo julgamento será sempre uma continuação do mesmo julgamento (o primeiro) versando sobre o mesmo caso litigioso da vida constituído em tema de prova e de decisão, julgamento que ficou inacabado ou incompleto por via da anulação de que foi alvo e, por tal vicissitude, tem de ser […] retomado, não obstante a demais matéria de facto, não atingida pela anulação, se manter, por princípio, intocada.

Por outro lado, o segundo julgamento não é, em absoluto, estanque relativamente ao primeiro, na estrita medida em que, como resultava do citado art. 712º, n.º 4 do CPC (na anterior versão) e se mantém hoje no art. 662º, n.º 3 al. c)- do novo CPC, sempre poderá ser necessária a apreciação da matéria de facto antes julgada, para evitar contradições.
Esta possibilidade, que é real (pois que, de outro modo, não seria expressamente prevista pelo legislador), desde logo nos inculca a ideia de que estamos em presença da continuação do primeiro julgamento e, sobretudo, que se apresenta como vantajoso, de um ponto de vista de coerência e de adequação do sistema, que o julgamento seja efectuado, preferencialmente, pelo mesmo juiz , salvo nos casos em que tal se mostre inviável por impossibilidade do juiz que presidiu ao primeiro julgamento.

Se assim se nos afigura em termos de princípio geral, estamos em crer, com o devido respeito por opinião oposta, que esta nossa posição colhe apoio, desde logo, no art. 605º, n.º 3 do actual CPC, ao ali se consignar que o «o juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento.» [...]

Digamos, portanto, que, por princípio, e salvo caso de impossibilidade para o exercício do cargo ou grave dificuldade (que torne preferível a repetição integral dos actos praticados no anterior julgamento), a tarefa do julgamento da matéria de facto e a própria elaboração da sentença (cfr. n.º 4 do art. 605º) deverão estar concentrados num único juiz, qual seja o juiz que iniciou o julgamento com produção (perante si) de meios de prova, deste modo se ganhando inquestionavelmente mais na eficácia, no mérito e credibilidade da decisão do que se perde em eventuais constrangimentos de ordem pessoal e até funcional. Vide, neste sentido, ainda no domínio do anterior CPC, despacho da actual Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, Drª RAQUEL REGO, de 11.06.2012, proferido no processo 54/12.7YGMR, disponível no sítio www.trg.pt (conflitos de competência).

Por outro lado, ainda, e não obstante o legislador não tenha aproveitado o ensejo da recentíssima reforma do Código de Processo Civil para esclarecer, de forma clara e definitiva, a questão ora em apreço , julgamos que é, ainda, o aludido princípio que subjaz do preceituado no art. 662º, als. b) e d), ao ali se apontar para conceitos como «se for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz…» ou «se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.»

Acresce, ainda, como sinal de clara consagração deste princípio (que será, portanto, transversal ao sistema e não confinado às instâncias superiores), que o próprio artigo 218º do novo CPC, ao consignar que quando o processo volte à Relação ou ao Supremo, seja por via de interposição de apelação de nova sentença proferida em 1ª instância após revogação da primeira pela Relação, nos termos do art. 662º, n.º 2 al. c), seja em consequência da revogação pelo Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, nos termos dos arts. 682º, n.º 3 e 683º, dispôs que não há lugar a nova distribuição, quer na Relação, quer no Supremo, mantendo-se, sempre que possível, o mesmo relator da 1ª decisão.

Neste sentido, referem J. LEBRE de FREITAS, ISABEL ALEXANDRE, “Código de Processo Civil Anotado ”, 1º volume, 3ª edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 408 [já no âmbito do novo Código de Processo Civil], em anotação ao citado art. 218º que «esta norma é manifestação do mesmo princípio que subjaz ao disposto no art. 605º (princípio da plenitude assistência do juiz), tendo na sua base a ideia de que é vantajoso para a coerência e adequação da decisão final do processo concentrar a apreciação da causa, em cada instância, no mesmo julgador (ou julgadores).» [...]

Por fim, quanto ao argumento, invocado pelo anterior Juiz, de a posição do seu sucessor pôr em causa o princípio do juiz natural (ou legal), refira-se, apenas, que, sem se entrar agora pela discussão do que ele significa e onde ele mais releva (no processo penal) – que não é certamente a “titularidade” actual do processo –, sempre se nos […] afigura ser a opção de o julgamento anulado dever continuar concentrado no primeiro que melhor respeita o espírito e objectivos do mesmo quando referido ao processo civil.

O que, sintetizando, e tendo em conta que nenhum obstáculo foi invocado que tal inviabilize, importa que, no caso dos autos, se imponha a procedência da apelação interposta pelos Recorrentes, com a consequente afirmação da competência do Exm.º Sr. Juiz que iniciou o julgamento [...]".

[MTS]

29/11/2016

Bibliografia (429)



-- Stein / Jonas, Kommentar zur Zivilprozessordnung: ZPO / Band 3: §§ 148 - 270, 23.ª ed. (Mohr: Tübingen 2016)
 
 
 
 

Jurisprudência (496)



Decisão-surpresa; nulidade;
investigação da paternidade; caducidade; 


1. O sumário de STJ 23/6/2016 (1937/15.8T8BCL.S1) é o seguinte:

I. Sendo deduzida na contestação apenas defesa por excepção, não é admitido articulado de réplica (art. 584º, nº 1); por isso, a não ser que o juiz determine o contraditório antecipado, ao abrigo do princípio da adequação formal (art. 547º), a resposta às excepções suscitadas pelo réu deve ser exercida na audiência prévia, nos termos dos arts. 3º, nº 4, e 591º, nº 1, do CPC.

II. O facto de a autora ter requerido em acto avulso o desentranhamento da contestação por extemporaneidade não permite concluir que lhe foi garantido o exercício do contraditório quanto à defesa por excepção que nela fora suscitada.

III. A omissão de acto destinado a proporcionar ao autor o contraditório relativamente à excepção de caducidade do exercício do direito de reconhecimento da paternidade deduzida ao abrigo do art. 1817º, nº 1, ex vi art. 1873º do CC, determina a nulidade do despacho saneador onde tal excepção foi apreciada e julgada procedente.

IV. Apesar da referida nulidade, tal não impede o Supremo de, no âmbito do recurso de revista
per saltum interposto pela autora, apreciar e confirmar a caducidade da acção pelo decurso do prazo-regra de 10 anos previsto no art. 1817º, nº 1, do CC, se além de a mesma resultar evidente do simples confronto entre a data de nascimento da autora e a data da interposição da acção se verificar ainda que a autora, nas suas alegações, não questiona o decurso do referido prazo e se limita a suscitar a inconstitucionalidade do referido preceito.

V. A tutela constitucional do direito à identidade pessoal é compatível com o estabelecimento de prazo para a propositura da acção de investigação da paternidade, não sendo inconstitucional a norma do art. 1817º, nº 1, do CC, que fixou para o efeito o prazo-regra de 10 anos a contar da maioridade do investigante.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"[...] É usual afirmar-se que a verificação de alguma nulidade processual deve ser objecto de arguição, reservando-se o recurso para o despacho que sobre a mesma incidir.

Sendo esta a solução ajustada à generalidade das nulidades processuais, a mesma revela-se, contudo, inadequada quando nos confrontamos com situações em que é o próprio juiz que, ao proferir a decisão (in casu, o despacho saneador), omitiu uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com a falta de convocação da audiência prévia a fim de assegurar o contraditório.

Em tais circunstâncias, depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, de modo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC.

É esta a posição assumida por Teixeira de Sousa quando, no comentário ao Ac. da Rel. de Évora, de 10-4-14 (www.dgsi.pt), observou que ainda que a falta de audição prévia constitua uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, essa “nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do NCPC), dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão” (em blogippc.blogspot.pt, escrito datado de 10-5-14).

Tal solução foi reforçada pelo mesmo processualista em comentário ao Ac. da Rel. do Porto, de 2-3-15 (www.dgsi.pt), concluindo que “o proferimento de uma decisão-surpresa é um vício que afecta esta decisão (e não um vício de procedimento e, portanto, no sentido mais comum da expressão, uma nulidade processual)”. Com efeito, como aí se refere, até esse momento, “não há nenhum vício processual contra o qual a parte possa reagir”, e que “o vício que afecta uma decisão-surpresa é um vício que respeita ao conteúdo da decisão proferida; a decisão só é surpreendente porque se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria” (em blogippc.blogspot.pt, em escrito datado de 23-3-15).

Na verdade, em tais circunstâncias a parte é confrontada com uma decisão, sem que lhe tenha sido proporcionada a oportunidade de exercer o contraditório e sem que tenha disposto da possibilidade de arguir qualquer nulidade processual por omissão de um acto legalmente devido, sendo a interposição de recurso o mecanismo apropriado para a sua impugnação (no mesmo sentido cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 3ª ed., pág. 25, e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 52).

Foi esta também a solução que recentemente foi adoptada no Ac. do STJ, de 17-3-16 (Rel. Fonseca Ramos), no proc. 1129/09.5TBVRL-H.G1.S1, onde se refere que “a decisão-surpresa alegada e verificada quanto ao acórdão da Relação constitui um vício intrínseco da decisão e não do iter procedimental, acarretando a nulidade do acórdão que assentou a sua decisão em dois fundamentos que não foram previamente considerados pela recorrente, que foram decisivos para a decisão e sobre os quais, antes, deveriam ter sido ouvidos recorrente e recorridos”.


3. Agradece-se a atenção prestada ao Blog e regista-se, naturalmente com satisfação pessoal, que o STJ também entende que a violação da proibição da decisão-surpresa determina a nulidade, por excesso de pronúncia, da própria decisão-surpresa (cf. art. 615º, nº 1, al. d), CPC).

MTS


Jurisprudência (495)


Convenção de arbitragem; aceitação; autonomia;
Kompetenz-Kompetenz; cláusulas contratuais gerais


O sumário de RL 7/7/2016 (508/14.0TBLNH-A.L1-2) é o seguinte:
 
I- No domínio da LAV, na falta de assinatura do contrato que contém a cláusula compromissória ou do compromisso, o decisivo é que a convenção de arbitragem conste de uma proposta escrita, que esta proposta seja aceite por escrito e que a aceitação seja comunicada ao proponente. A aceitação não tem de se referir especificamente à convenção de arbitragem, bastando a aceitação da proposta contratual no seu conjunto.
 
II - Deve entender-se que constitui uma convenção escrita, a que resulta de uma troca de mensagens de correio eletrónico.
 
III - Deve considerar-se suficiente a existência de uma remissão para um documento que contenha a convenção feita no contrato assinado pelas partes ou na troca de correspondência.
 
IV – Se o corretor de seguros já trabalhava com o mercado respetivo há vários anos, conhecendo bem as apólices aí praticadas nessa modalidade de responsabilidade civil de transportador rodoviário, com vários clientes a subscreverem apólices do mesmo mercado, para além de que a própria Autora já vinha contratando há vários anos, por intermédio de outros corretores, os seguros do dito mercado, conhecendo bem as condições gerais destes contratos; sendo que todas elas remetem para arbitragem em Londres, sede daquele mercado, a declaração pelo Corretor – por conta e em representação da tomadora de seguro – em email, na sequência da receção da Apólice e Condições Gerais, de que “concordo com tudo”, significa aceitação da cláusula compromissória incluída nas referidas “Condições”.
 
V - O princípio da autonomia da cláusula compromissória significa que a validade e eficácia daquela deve ser apreciada separadamente da validade e eficácia do contrato em que está inserida.
 
VI - Com o que se dá letra ao chamado princípio da “competência-competência” estabelecido no artigo 18º, n.º 1, da LAV, que, “em poucas palavras significa que o tribunal arbitral tem plena competência para resolver todas as questões que se colocam no processo arbitral ou relativas ao processo arbitral, quer sejam de natureza substantiva relativas ao mérito da causa, quer sejam de natureza processual.”.
 
VII - Por tudo isto se diz que o tribunal arbitral tem competência própria para concluir se tem competência para conhecer o litígio.”.
 
VIII - Com uma exceção, decorrente da aplicação da doutrina do artigo 5º, n.º 1, da LAV: se for manifesta – isto é, óbvia, evidente – a invalidade, a ineficácia ou a inaplicabilidade da convenção de arbitragem, o juiz pode declará-lo e, consequentemente, julgar improcedente a exceção deduzida em processo judicial.
 
IX – O advérbio manifestamente pretende significar o respeito pelo princípio da competência-competência, o juiz apenas pode conhecer daqueles vícios se eles forem tão evidentes que praticamente não careçam de demonstração, por outras palavras, só em casos excecionais e evidentes pode o juiz obviar à remessa do processo para a arbitragem.
 
X - Relativamente às convenções de arbitragem que constituam cláusulas contratuais gerais, importará ter em consideração, por força do disposto no artigo 2º, n.º 4, 1ª parte, da LAV, o regime jurídico daquelas, designadamente quanto à sua inclusão no contrato, à sua interpretação e à proibição de certas cláusulas “abusivas”. 
 
XI - Não cobra porém aplicação o RCCG, em matéria de exceção de preterição de tribunal arbitral, em quanto exceda a previsão do artigo 5º, n.º 1, da LAV. XII - O “ónus da prova da comunicação adequada e efectiva”, cometido “ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”, no n.º 3 do artigo 5º, da LCCG, não se casa com a exigência do caráter manifesto da invalidade, ineficácia ou inexequibilidade da convenção de arbitragem, em sede inoperatividade da exceção de preterição de tribunal arbitral.
 
XIII - Não obstante tal ónus de prova, da ausência da comunicação aí prevista apenas poderá o tribunal conhecer mediante invocação do aderente.
 
XIV - Para efeitos de procedência da exceção de preterição de tribunal arbitral, por nulidade reportada à previsão do artigo 19º, alínea g), da LCCG, importará ser manifesto que o local de funcionamento daquele tribunal, envolve graves inconvenientes para a A./tomadora de seguro, sem que os interesses da Seguradora o justifiquem.”.
 
 

28/11/2016

Jurisprudência (494)



Recurso de revista;
dupla conforme



1. O sumário de STJ 16/6/2016 (551/13.7TVPRT.P1.S1) é o seguinte: 

I - O STJ tem observado, repetidamente, que para afastar o obstáculo da dupla conforme, impeditivo do recurso de revista, nos termos do n.º 3 do art. 671.º do NCPC (2013), não basta que a sentença e o acórdão da Relação que a confirme por unanimidade apresentem fundamentação diferente; exige-se que essa diferença seja essencial.

II - Não se verifica tal obstáculo se o efeito do caso julgado material formado é relevantemente diverso: improcedência definitiva fundada na caducidade, conforme decidiu a sentença; improcedência não definitiva assente na excepção de não cumprimento, conforme decidiu o acórdão.

III - Assim, apesar de, em ambas as instâncias estar em causa o incumprimento de um dever contratual de informação por parte do tomador de seguro em relação à seguradora de crédito, sendo essencialmente diverso o enquadramento jurídico aplicado pelas instâncias para julgar improcedente a acção, deve ser admitido o recurso de revista.

2. Na fundamentação do acórdão consta o seguinte:

"Apesar de a presente acção ter sido instaurada antes da respectiva entrada em vigor, é aplicável à aferição da admissibilidade do presente recurso de revista o disposto no artigo 671º do Código de Processo Civil de 2013, vigente à data em que foi proferido o acórdão da Relação (cfr. nº 1 do artigo 7º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho).

Ora, à luz deste preceito e como o Supremo Tribunal de Justiça tem observado repetidamente, para afastar o obstáculo da dupla conforme, impeditivo do recurso de revista (nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil de 2013), não basta que a sentença e o acórdão da Relação que a confirme por unanimidade apresentemfundamentação diferente; exige-se que essa diferença seja essencial.

Cfr., a propósito, e a título de exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 2014 (www.dgsi.pt, proc. nº 473/10.3TBVRL.P1-A.S1), de 18 de Setembro de 2014 (www.dgsi.pt, proc. nº 630/11.5TBCBR.C1.S1), ou de 28 de Maio de 2015 (www.dgsi.pt, proc. nº 1340/08.6TBFIG.C1.S1, dos quais se retira que “só pode considerar-se existente – no âmbito da apreciação da figura da dupla conforme no NCPC (2013) – uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância” (acórdão de 28 de Maio de 2015)."

[MTS]

25/11/2016

Jurisprudência constitucional (96)


Recurso de constitucionalidade;
decisão inútil; falta de interesse processual


1. Na fundamentação de TC 19/10/2016 (565/2016) afirma-se o seguinte:
 
"[...] os argumentos invocados pela recorrente tendentes a demonstrar que o recurso de constitucionalidade por si interposto com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC conserva a sua utilidade, não obstante o respetivo objeto material não integrar a norma do artigo 156.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, são improcedentes, visto que aquela não inclusão é, por si só, impeditiva de que um eventual provimento do mesmo recurso determine a revogação do acórdão ora recorrido e a sua consequente reforma em conformidade com o juízo positivo de inconstitucionalidade que viesse a ser proferido. Deste modo, a recorrente carece de interesse em agir ou interesse processual, não podendo este Tribunal conhecer do mérito de tal recurso."

2. Uma versão actualizada de um dos trabalhos referidos pelo TC pode ser consultada em Paper (138).


Bibliografia (Índices de revistas) (21)




ZEuP 




Informação (154)


ACP


Por ordens superiores, o Acordo Coletivo de Procedimento sobre a Ação Executiva da Comarca de Aveiro não vai ser assinado. Para que se possa conhecer o que estava em causa, a proposta de ACP pode ser consultada aqui.

MTS



Paper (249)


-- AAJ Research, Forced Arbitration: How Corporations Use the Fine Print to Bully Americans (07.2016)



Jurisprudência (493)


Recurso de revista;
oposição de julgados


O sumário de STJ 16/6/2016 (3895/05.8TVLSB.L1.S1) é o seguinte:

Não existe contradição de julgados, para efeitos de admissibilidade do recurso de revista ao abrigo do art. 629.º, n.º 2, al. d), do NCPC (2013), entre o acórdão da Relação que não admitiu um articulado superveniente, apresentado depois de decorrido o prazo da contestação pelo réu revel, com a justificação de que sob esse nome a parte veio, na verdade, deduzir uma impugnação tardia dos factos alegados pelo autor – ou seja, frustrar a preclusão que resulta do princípio da concentração da defesa e contornar a admissão por acordo resultante da falta oportuna de impugnação – e um outro acórdão da Relação que admitiu um articulado superveniente apresentado igualmente por um réu revel mas que justificou a sua admissão na circunstância de se tratar de factos supervenientes.
 
 

Jurisprudência (492)


Agente de execução; remuneração adicional;
proporcionalidade

1. O sumário de RP 2/6/2016 (5442/13.9TBMAI-B.P1) é o seguinte:

I - O critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, o que se verifica sempre que na sequência das diligências do agente de execução se conseguir recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos, ou ao menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quantia exequenda ou que seja firmado um acordo de pagamento.

II - A remuneração adicional do agente de execução prevista na Portaria n.º 282/2013, de 29.08, é sempre devida desde que haja produto recuperado ou garantido, excepto, nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que há lugar à citação prévia do executado, se este efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução. 

III - O artigo 50.º, n.º 5, em conjugação com a tabela VIII, da Portaria n.º 282/2013, interpretado no sentido de permitir que o agente de execução possa pedir de remuneração variável mais de € 73.000,00 quando apenas procedeu à penhora de quatro imóveis indicados pelo exequente e hipotecados para garantia do crédito exequendo e, por sua iniciativa, à penhora de um crédito, após o que a execução se extinguiu por acordo de pagamento entre exequente e executado, é inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso ínsitos no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição. 

IV - É ainda inconstitucional por violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais na medida em que da referida norma resulte responsabilidade para o próprio exequente, o qual, face ao custo desmesurado que poderá ter de suportar com o pagamento ao agente de execução nos casos em que o seu direito de crédito tenha um valor significativo, verá significativa e desproporcionadamente cerceado o seu direito de acesso à justiça sempre que for incerta a existência de bens cuja penhora e venda possa gerar um produto suficiente para aquele pagamento.

2.  Na fundamentação do acórdão pode ler-se o seguinte:


"No âmbito do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, estava prevista a retribuição a pagar pelo executado às entidades encarregadas da venda extrajudicial. Segundo o artigo 34.º, alínea e), do referido Código, essa remuneração era fixada pelo tribunal até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos, se este for inferior, solução que permitia controlarjudicialmente o montante da remuneração em função do volume do trabalho do encarregado da venda e do resultado da sua actuação. A mesma solução encontra-se hoje consagrada no artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com a tabela IV, não permitindo que o montante da remuneração atinja valores desmesurados e injustificados.

A solução da Portaria n.º 282/2013 para a remuneração variável do agente de execução sai fora deste modelo e permite que o seu valor escape ao controle jurisdicional da sua adequação e proporcionalidade ao não prever um limite máximo para a remuneração adicional e consentir que a mesma seja obtida e possa atingir valores significativos ainda que a acção executiva tenha tido uma tramitação muito simples e a actuação do agente de execução tenha sido escassa e muito pouco relevante para o desfecho da execução.

Repete-se que o que está em causa não é a adequação desse valor às regras de mercado ou aos usos correntes sobre margens dos agentes envolvidos na comercialização de bens em sectores liberalizados. O que está em causa é a adequação desse valor àquilo que é exigível que um executado deva suportar a título de custas da execução, sendo certo que essa exigibilidade tem de ser aferida segundo critérios de razoabilidade, adequação, equidade, justa medida, de forma a concretizar uma justa distribuição dos custos de funcionamento do sistema judicial pelas pessoas que a ele recorrem, sem descurar que se trata do acesso a uma função soberana do Estado e do exercício do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais.

Na medida em que conduza, como sucede no caso, a que o agente de execução possa reclamar o direito a uma remuneração variável superior a €73.000,00 (!) quando apenas procedeu à penhora de quatro imóveis indicados pelo exequente e já hipotecados para garantia do crédito exequendo e, por sua iniciativa, à penhora de um crédito, após o que a execução se extinguiu por acordo de pagamento entre exequente e executado, a nosso ver, o artigo 50.º, n.º 5, em conjugação com a tabela VIII, da Portaria n.º 282/2013, é inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso ínsitos no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição.

Numa determinada perspectiva é ainda inconstitucional por violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais na medida em que da referida norma resulte responsabilidade para o próprio exequente, o qual, face ao custo desmesurado que poderá ter de suportar com o pagamento ao agente de execução nos casos em que o seu direito de crédito tenha um valor significativo, verá significativa e desproporcionadamente cerceado o seu direito de acesso à justiça sempre que for incerta a existência de bens cuja penhora e venda possa gerar um produto suficiente para aquele pagamento."

[MTS]