"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



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14/05/2026

Jurisprudência 2025 (151)


Procedimento cautelar:
colisão de direitos; ["factos conclusivos]*


1. O sumário de RL 10/7/2025 (21/25.0T8LSB.L1-2) é o seguinte:

I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.

II. Conforme artigo 362.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPCivil, são dois os requisitos da tutela cautelar comum:
- A probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente;
- O justo receio de que outrem cause lesão grave e irreparável ou dificilmente reparável a tal direito.

III. O indicado normativo exige ainda que a providência seja adequada à remoção do concreto periculum in mora.

IV. Por outro lado, ao abrigo do disposto no artigo 368.º, n.º 2, do CPCivil, o Tribunal pode negar o decretamento da providência requerida se os efeitos dela resultantes forem superiores àqueles que se pretendem evitar.

V. Os direitos constitucionalmente salvaguardados devem conjugar-se segundo um critério de proporcionalidade.

VI. O dever de abstenção de emissão de ruídos a que se reporta o artigo 1346.º do CCivil respeita à coisa e ao direito de gozo quanto à mesma, não relativamente à pessoa titular do direito sobre a coisa, pois nesta última situação a questão deve ser enquadrada no âmbito da ofensa do direito de personalidade, conforme o artigo 70.º, n.º 1, do CCivil.

VII. Na colisão de direitos desiguais ou de espécie diferente prevalece o que deva considerar-se superior, sendo que tal não implica necessariamente a exclusão do outro ou outros direitos em causa, havendo que equacionar se no caso a justa composição deste pode ainda ser alcançada com uma adequação razoável do exercício do direito inferior, conforme aplicação ao caso do princípio da proporcionalidade.

VIII. Os cidadãos têm o direito de obterem dos tribunais as providências adequadas à proteção dos seus direitos de personalidade independentemente dos limites de ruído fixados no Regulamento Geral do Ruído estarem ou não a ser cumpridos.

IX. O ruído do equipamento de uma unidade de tratamento de ar e ar condicionado referente a um restaurante e instalado em prédio habitacional deve salvaguardar o direito ao sono, repouso e sossego dos residentes naquele prédio.

X. Ameaçado tal direito justifica-se que o Tribunal, em sede de procedimento cautelar comum, determine que o equipamento em causa seja desligado diariamente entre as 22 horas e as 10 horas do dia seguinte.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"2.1. Dos factos indiciariamente provados com os n.ºs 20 e 21.

O Tribunal recorrido deu aí como indiciariamente provado que:

«20. O sistema de refrigeração, denominado de unidade de tratamento de ar, e ar condicionado instalado pelas Requeridas produz um ruído audível no quarto virado para o saguão, na sala e na cozinha da fração H;
21. Em consequência do ruído produzido pelo sistema de refrigeração, unidade de tratamento de ar e ar condicionado, os hóspedes e as Requerentes que pernoitam no quarto virado para o saguão têm dificuldade em adormecer, o que lhes causa irritação, ansiedade e cansaço»

Fundamentou tal factualidade, em suma, na «análise crítica e ponderada, à luz das regras da lógica e das máximas da experiência da vida», das «declarações tomadas às Requerentes AA e BB», no «teor dos vídeos juntos como documentos n.ºs 15, 16 e 17 com o requerimento de 06-01-2025», no depoimento das «testemunhas CC e EE» e «FF», bem como no «teor da ata de assembleia de condóminos realizada em 14-10-2024».

A Recorrente entende que a factualidade aqui em causa deve ser dada como indiciariamente não provada, considerando, basicamente, que os depoimentos de parte das Requerentes AA e BB e os referidos documentos n.ºs 15, 16 e 17 não merecem credibilidade e entendendo que deveria ter sido produzida «outro tipo de prova, nomeadamente pericial», «queixa ou reclamação de hóspedes que esteja relacionada com o barulho do equipamento» e «qualquer relatório médico que pudesse, porventura, sustentar a gravidade da sua lesão».

Por sua vez, a Recorrida LXCALLING entende que a factualidade em causa deve ser mantida, invocando para tal também os depoimentos das testemunhas FF, GG e HH.

Analisemos.

A partir do medio studio do citius, este Tribunal da Relação de Lisboa ouviu integralmente as declarações de parte das Requerentes AA e BB, assim como os depoimentos das testemunhas FF, GG, HH, CC e EE.

Considerou-se igualmente o documento n.º 14, junto com o requerimento inicial e referenciado por testemunhas ouvidas, assim como os documentos n.ºs 15, 16 e 17 do requerimento das Requerentes de 06.01.2025, bem como o documento n.º 24 junto com aquele requerimento de 06.01.2025 e o documento n.º 2 da oposição da Requerida TROVAS100TROVADORES.

Do confronto crítico de tais elementos probatórios, segundo as regras da lógica e da experiência comum, decorre indiciariamente provada a factualidade em causa: o sistema de refrigeração e ar condicionado instalado produz um ruído audível no quarto virado para o saguão, na sala e na cozinha da fração H, o que perturba o necessário sossego dos que pernoitam no quarto daquela fração, causando-lhes dificuldade em adormecer, irritação, ansiedade e cansaço.

As testemunhas FF, rececionista da Requerente/Recorrida LXCALLING na indicada fração H, e GG, empregada de limpeza daquela Requerente também na mesma fração, foram perentórias quanto à existência do referido ruído a partir do equipamento instalado no restaurante da Requerida EPL, sendo que significaram os respetivos efeitos conforme indicado como indiciariamente provado na decisão recorrida, aludindo ainda a inúmeras reclamações apresentadas pelos clientes da Requerente LXCALLING quanto ao ruído em causa.

A testemunha HH, amigo das Requerentes AA e BB referiu-se igualmente ao referido ruído nos mesmos termos e significado, tendo sido ele que gravou um dos vídeos que foi junto aos autos, relativamente ao qual referiu exprimir a situação efetiva em causa.

As testemunhas CC e EE, arrolados pela Recorrente/Requerida EPL, diretor operacional desta e projetista do equipamento em causa, respetivamente, aceitaram que o mesmo equipamento causa ruído, embora minimizando-o quando confrontados com os vídeos ouvidos e constantes dos autos, sendo que nunca experimentaram a situação concreta relativa à indicada fração H, pois nunca aí estiveram.

Por outro lado, o documento n.º 14 do requerimento inicial e os documentos n.ºs 15, 16 e 17 do requerimento das Requerentes de 06.01.2025, bem como o documento n.º 24 junto com aquele requerimento de 06.01.2025 e o documento n.º 2 da oposição da Requerida TROVAS100TROVADORES, objeto de prova testemunhal ouvida, enquadram a situação em causa.

Aqueles primeiros quatro documentos constituem, respetivamente, uma fotografia e três vídeos quanto ao equipamento em causa, sendo indiscutível o respetivo ruído a partir de tais vídeos, um ruído audível, independentemente da consideração do grau da sua intensidade. [...]

Ora, de tal decorre claro que em outubro de 2024 o referido equipamento produzia um «ruído» e que se pretendia «reduzir» o mesmo, sinal de que ele era significativo e com efeitos, sabendo-se da audição das testemunhas FF e GG que o problema do ruído persistia nos mesmos termos à data da sua inquirição, 25.03.2025, e da testemunha EE que não lhe foi pedido solução quanto ao mesmo ruído.

Neste contexto, as declarações de parte das Requerentes AA e BB, consonantes com a factualidade indiciariamente considerada provada, são apenas um elemento probatório corroborante do demais probatório indicado, mostrando-se despiciente o recurso a prova pericial ou a junção de relatórios médicos para prova da factualidade em causa, tanto mais que em causa está apenas um juízo meramente indiciário, pois os presentes autos constituem um procedimento cautelar, sem inversão do contencioso.

Em razão do exposto, importa, pois manter os factos indiciariamente provados n.ºs 20 e 21 nos termos expostos na decisão recorrida, improcedendo, assim, o recurso nesta sede.

*3. [Comentário] A RL decidiu bem. Aproveita-se para referir o seguinte:

-- São várias as vezes em que a RL se refere a factos "indiciariamente provados"; não se percebe o uso da expressão (que, aliás, não é incomum); o tribunal de 1.ª instância não considerou os factos "indiciariamente provados", mas antes provados; aliás, com a utilização da expressão não se quis certamente dizer que o tribunal de 1.ª instância considerou os factos provados com base em "indícios", algo que, aliás, corresponderia a um erro grave cometido por esse tribunal;

-- É interessante como -- com a maior das naturalidades -- o tribunal de 1.ª instância e a RL consideram provados inúmeros "factos conclusivos"; não será tempo de, em vez de lançar um anátema sobre os "factos conclusivos", se aceitar que estes factos podem resultar da apreciação da prova realizada em juízo?; ou será que se quer proibir a utilização da linguagem do quotidiano nos tribunais?

MTS

22/04/2026

Jurisprudência 2025 (135)


Requisição de documentos;
princípio da cooperação [; factos conclusivos]


1. O sumário de RC 5/6/2025 (4054/20.5T8CBR -B.C1) é o seguinte:

I – A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância ou irrelevância do facto respectivo quanto à pretensão deduzida ou à defesa apresentada, sendo que relativamente a um tal articulado apresentado pelos AA., naturalmente que relevam os factos constitutivos supervenientes.

II – Estando em causa no articulado superveniente factos instrumentais probatórios ou de contraprova da versão da contraparte, não se trata de factos que careçam sequer de ser alegados pela parte, podendo, contudo, sê-lo, sem necessidade de o ser mediante articulado superveniente, quando se considere já o propósito deste articulado excecional.

III – Um pedido de requisição de uma informação pelo Tribunal no quadro do previsto no art. 436º do n.C.P.Civil, deve ser apreciado por este enquanto uso do seu poder-dever ali consignado, deferindo-o ou indeferindo-o em função da sua necessidade para o esclarecimento da verdade.

IV – Quando, como no caso vertente, atento o princípio da confidencialidade e proteção de dados pessoais, foi alegada e comprovada a impossibilidade de obter diretamente uma tal informação, só uma requisição oficiosa cumpre o comando inserto no “Princípio da cooperação”, de que trata o art. 7º do n.C.P.Civil, quando no seu nº1 prescreve que deve o magistrado concorrer “para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"4.2 – desacerto da decisão de indeferimento do requerimento do “ofício às Águas de Coimbra [sem prejuízo da alternativa/subsidiária notificação à Ré para prestação da informação em causa, também estando incluída a nulidade por falta de pronúncia quanto a este particular].

Neste particular – e releve-se o juízo antecipatório! – já nos merece acolhimento a pretensão recursiva. [...]

Senão vejamos.

Consabidamente, a instrução do processo [---] tem por objecto factos controvertidos – através dela procede-se com vista à demonstração desses factos ou, pelo contrário, com vista a impedir essa demonstração (depende da perspetiva da parte), isto é, a atividade instrutória destina-se «à produção das provas destinadas à formação da convicção do tribunal quanto aos factos alegados que interessam à decisão e hajam sido impugnados». [Citámos FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, in “Direito Processual Civil”, Livª Almedina, 2015, vol. II, a págs. 220.]

A presente ação é uma ação de condenação em que as partes são titulares de frações distintas de um edifício em propriedade horizontal, estando em causa a atuação ilícita da Ré com obras e condutas levadas a cabo na sua fração, designadamente no que respeita a uma floreira existente na respetiva varanda, cuja deterioração da impermeabilização alegadamente está a causar danos indemnizáveis aos AA., proprietários de garagens e arrumos sitos por debaixo daquela estrutura.

Os AA. alegam, para o que ora diretamente releva, que a Ré tem um sistema de rega automática nessa floreira, cuja utilização intermitente no verão de 2022, de forma imprudente e descuidada, gerou um aumento do caudal das infiltrações nesses meses de verão, sendo por isso que oportunamente haviam requerido que «o Tribunal oficie às Águas de Coimbra, a fim de remeter aos autos informação sobre o consumo mensal de água do rés-do-chão, sito na Rua ..., Urbanização ..., ... em ..., respeitante ao ano de 2022».

Isto é, trata-se de informação relativa à fração autónoma da Ré, informação essa que se afirma ser necessária para efeitos do tema de prova das infiltrações.

Em linha e sintonia com o precedentemente exposto, impõe-se concluir que estará em causa factualidade instrumental probatória. 

Ora se assim é, trata-se de uma ação em que a prova dos fundamentos da ação no particular em causa, a saber, dos pressupostos da responsabilidade extra-contratual (facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade) competem aos AA. ora recorrentes (cf. art. 342º, nº 1, do C.Civil), os quais também têm evidente interesse na contraprova dos factos alegados pela parte contrária...

Sendo que no ponto “3-” dos “Temas de Prova”, está diretamente em causa tal situação.

E sendo certo que o meio de prova previsto no artigo 436º do n.C.P.Civil [com a epígrafe de “Requisição de documentos”], com referência ao princípio da cooperação também previsto no art. 417º do mesmo n.C.P.Civil, pode ser requerido quer em relação a factos alegados pela parte requerente da sua junção e a quem cabe o respectivo ónus de prova, como pela parte contrária visando a contraprova desses factos.

O que tudo serve para dizer que não pode deixar de se reconhecer que a obtenção da aludida informação, para efeitos de prova pelos AA. e eventual contraprova do sustentado pela Ré, não se nos afigura impertinente nem dilatória.

Assente isto, vejamos agora se deve dar-se acolhimento à pretensão formulada pelos AA./recorrentes de obtenção daquela concreta informação pelo Tribunal.

Já foi doutamente sublinhado que se pode legitimamente falar de uma «(…) evolução (talvez mesmo de uma mudança da paradigma) do regime legal relativo à requisição de informações e documentos que abandona a perspetiva restritiva – compreensível num processo puro ou acentuadamente de partes - de um mero poder subsidiário, residual, excecional e discricionário do julgador quanto a tal procedimento para o transformar num verdadeiro poder-dever (ou, pelo menos e segundo ABÍLIO NETO, num poder discricionário vinculado), a exercer na primeira linha de combate da ação, quando necessário para a boa e correta composição do litígio e que é judicialmente sindicável por via recursória, cenário esse a que não é estranho o reforço dos princípios do inquisitório e da gestão processual por parte do juiz que se mostram previstos, entre outros, nos artigos 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6 - que aprovou o novo Código deProcesso Civil - e 2.º, 3.º, 5.º, n.º 2, 6.º, 7.º, 526.º, 547.º, 590.º e 602.º do NCPC.» [Neste sentido a Decisão Individual de 03-05-2016 do T.Rel. de Lisboa, proferida no proc. nº. 3149/15.1T8BRR-A.L1-4, acessível em www.dgsi.pt/jtrl. ]

Está alegado pelos AA., para substanciar a alegação de “aumento do caudal das infiltrações nos meses de verão, com a casa da Ré desabitada”, que «[F]oi à Loja do Cidadão e expôs a situação de forma transparente, tendo obtido a informação verbal que transpôs para o processo. Não conseguiu, porém, obtê-la posteriormente por escrito».

Ora se assim é, será que andou bem o Tribunal recorrido quando, procedendo a uma avaliação ponderada e casuística dos deveres oficiosos do Tribunal em sede do “dever de gestão processual” [---], concluiu pelo indeferimento do requerido?

Cremos bem que não.

Na verdade, em nosso entender o critério preponderante nesta sede é verdadeiramente o de que «o juiz deve decidir sobre a requisição, considerando todas as circunstâncias atendíveis e tendo em conta a boa instrução do processo» [Assim LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 3ª ed., Livª Almedina, 2017, a págs. 256.]e sempre tendo presente que formulado um requerimento no quadro do art. 436º do n.C.P.Civil, cumpre ser por si apreciado enquanto uso do seu poder-dever ali consignado, deferindo-o ou indeferindo-o em função da sua necessidade para o esclarecimento da verdade.

O que, revertendo ao caso vertente, no quadro já exposto, nos impõe a conclusão de que só o deferimento do requerido pelos AA. cumpre o objetivo primacial para este efeito, a saber, o da obtenção dos elementos “necessários ao esclarecimento da verdade” (cf. art. 436º, nº1 do n.C.P.Civil).

Ademais, quanto a este último particular, salvo o devido respeito, nem se compreende verdadeiramente qual a fundamentação para ter sido sustentado – como justificação para o indeferimento constante da decisão recorrida – que ela não assumia relevância [---].

Dito de outra forma: a situação ajuizada que se vem de expor é precisamente uma daquelas em que face ao tipo de elementos requeridos, sua relevância material e bem assim à sua dificuldade de obtenção, designadamente, em função do seu cariz e conteúdo, o Tribunal não podia ter deixado de, com maior amplitude e abertura, deferir à sua requisição oficiosa!

Atente-se que os AA. já alegaram e até comprovaram [---] a impossibilidade de obter diretamente uma tal informação.

Pois que, em boa verdade, na circunstância, só uma requisição oficiosa cumpre o comando inserto no “Princípio da cooperação”, de que trata o art. 7º do n.C.P.Civil, quando no seu nº 1 prescreve que deve o magistrado concorrer “para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”…

Procede assim o recurso nesta parte, sem necessidade de maiores considerações, com a consequente revogação do atinente despacho recorrido e sua substituição por outro através do qual seja oficiado às “Águas de Coimbra” nos termos e para os efeitos requeridos pelos AA..


*3. [Comentário] A RC decidiu bem, pelo que o comentário incide sobre um aspecto lateral.

O relatório do acórdão contém os temas da prova enunciados pela 1.ª instância. Os temas são, em concreto, os seguintes:

«1- Saber se durante o ano de 2016/2017 a Ré montou uma estrutura em vidro, com peças fixadas no parapeito interior da floreira e no teto da varanda da fracção A, com uma extensão de cerca de 25 metros, sem mobilidade;

2- Saber se o referido em 1) foi feito sem a autorização e o conhecimento do condomínio;

3- Saber se a Ré plantou na sua floreira uma sebe de crescimento lento, da espécie arbórea Loureiro-Real, cujas raízes destroem a impermeabilização e obstruem os ralos de escoamento das águas da rega e das chuvas;

4- Saber se a floreira da fracção A está construída por cima da garagem poente e arrumos das fracções E e F, situada na cave do edifício;

5- Saber se em Outubro de 2019, o referido em 3) e 4) causou infiltrações na parede da garagem e arrumos da fracção E e pingos no exterior do esgoto das águas pluviais;

6- Saber se as infiltrações referidas em 5) estão a provocar a erosão da parede interior da garagem e a degradação das massas de revestimento e

7- Saber se o fecho da varanda da fracção A impede o acesso e a conservação da floreira.»

Desconhecendo tudo o mais, não se pode dizer se os temas da prova foram bem elaborados (embora tudo indique que sim). O que, em todo o caso, se pode dizer é que a jurisprudência que exclui os "factos conclusivos" dos temas da prova teria aqui um vasto campo para um desbaste profundo. Como os referidos temas da prova bem demonstram, os "factos conclusivos" fazem parte da vida e, por isso, não podem ser excluídos nem dos processos judiciais, nem da prova que neles deve ser produzida.

MTS
                                          

16/06/2025

Observações conclusivas sobre os “factos conclusivos”



[Para aceder ao texto clicar em M. Teixeira de Sousa]


Nota de actualização

Dando continuidade à orientação que se critica no texto, do sumário do recente acórdão do STJ de 3/6/2025 (1152/23.7T8CTB.C1.S1) consta o seguinte:

A matéria de facto adquirida processualmente não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica, daí que as questões de direito que constem da seleção da matéria de facto provada devem considerar-se não escritas, sendo de afastar na decisão de facto expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial.

Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Impõe-se [...] expurgar da enunciação da matéria de facto (alterada/aditada pelo Tribunal recorrido) os factos jurídicos, que encerram valorações jurídicas constantes do item 46 e item 47 dos factos provados, porquanto [...] integram o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, constituem a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes, invadindo o domínio da questão de direito essencial, qual seja, a consideração do que é considerado como “condutor habitual” para efeitos de anulação do contrato de seguro, importando remeter esta matéria, também por estas razões, para o rol de factos não provados."

Coisa completamente diferente é a questão de saber se do processo constam os elementos necessários para considerar o proscrito facto conclusivo "condutor habitual" como provado. Sobre isso não importa agora fazer nenhuma consideração.

MTS  

 

27/02/2025

Jurisprudência 2024 (115)


Petição deficiente;
factos supervenientes*


1. O sumário de RC 21/5/2024 (176/23.9T8PBL-B.C1) é o seguinte:

I - Petição factualmente insuficiente, desajeitada ou obscura não a fulmina, em termos apriorísticos e desde logo formais, de inepta, apenas podendo contender, em termos substanciais, com a atendibilidade do pedido.

II - Assim, só existe falta de causa de pedir que implica a ineptidão quando o autor não indica o facto genético ou matricial, a causa geradora do núcleo essencial do direito, ie., seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual a causa de pedir e o pedido que aspira fazer valer.

III – Em abono da justiça material, da celeridade e da economia de meios, devem ser tidos em consideração até à audiência final, os factos supervenientes atempadamente invocados, sem que tal constitua ilegal alteração da causa de pedir, máxime quando tais factos sejam uma concretização, desenvolvimento ou completude dos liminarmente alegados – artºs 588º e 611º do CPC.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"5.

Apreciando.

5.1.

O nosso direito adjetivo, e quanto à causa de pedir, adota a teoria da substanciação perante ou em função da qual pode definir-se causa de pedir como sendo o ato ou facto jurídico, simples ou complexo, de que deriva ou no qual assenta o direito invocado pelo autor e que este se propõe fazer valer – cfr. artº 581º nº4 do CPC.

Tem-se em vista não o facto jurídico abstrato, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico material concreto, conciso e preciso, cujos contornos se enquadram na definição legal.

A causa de pedir é, pois, o facto material apontado pelo autor e produtor de efeitos jurídicos e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração que o mesmo entendeu dar-lhe.

A ideia geral e primordial - desde logo na perspetiva do julgador - no que concerne à figura da ineptidão da petição inicial, é a de impedir o prosseguimento duma ação viciada por falta ou contradição interna da matéria ou objeto do processo, que mostre desde logo não ser possível um correto, coerente e unitário ato de julgamento, “judicium”- Cfr. Prof. Castro Mendes, Direito Processual Civil, ed. AAFDL, 1978, 3º, p.47.

O fito secundário – na perspetiva das partes – é permitir o cabal conhecimento por banda do réu das razões fácticas que alicerçam o pedido do autor para, assim, poder exercer cabalmente o contraditório.

Por isso o estatuído no nº 3 do artº 186º.

A dificuldade reside em manter uma linha de separação entre a ineptidão da petição, vício formal, e a inviabilidade ou improcedência, questão de mérito ou substancial.

Nesta matéria urge ter presente que os factos que podem enformar os articulados se podem integrar em três espécies, a saber:

- Factos essenciais ou estruturantes, aqueles que integram a causa de pedir ou o fundamento da exceção.

- Factos complementares, que concretizam a causa de pedir ou a exceção complexa.

- Factos instrumentais, probatórios ou acessórios, que indiciam os factos essenciais e/ou complementares.

Ora apenas a falta na pi dos factos essenciais determina a inviabilidade da ação por ineptidão daquela.

Já os factos complementares são indispensáveis à sua procedência, não contendendo a sua falta com aquele vício, mas com a questão de mérito a dilucidar a final – Neste sentido, cfr. Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed pág. 70.

Destarte, pode dizer-se que, por via de regra, se se formula um pedido com fundamento em facto aduzido e inteligível, mas que não pode ser subsumido no normativo invocado, o caso é de improcedência e não de ineptidão.

O que interessa, do ponto de vista da apreciação da causa de pedir, é que o ato ou o facto de que o autor quer fazer derivar o direito em litígio esteja suficientemente individualizado na petição.

Na verdade e na lição sempre atual do Mestre Alberto dos Reis, há que ter presente que:

«Se o autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter, a petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta.

Importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente…quando…sendo clara quanto ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstancias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta: o que então sucede é que a acção naufraga» - Comentário, 2º, 364 e 371.

No seguimento destes ensinamentos a jurisprudência tem, desde sempre, vindo a defender, em uníssono, que a insuficiência ou incompletude do concreto factualismo consubstanciador da causa petendi, não fulmina, em termos apriorísticos e desde logo formais, a petição de inepta, apenas podendo contender, em termos substanciais, com a atendibilidade do pedido.

Efetivamente, reitera-se, petição prolixa não é o mesmo que petição inepta e causa de pedir obscura, imprecisa ou inadequada não é o mesmo que causa de pedir inexistente ou ininteligível.

No fundo só existe falta de causa de pedir quando o autor não indica o facto genético ou matricial, a causa geradora do núcleo essencial do direito ou da pretensão que aspira a fazer valer. – cfr. entre outros Acs. do STJ de 12.03.1974, BMJ, 235º, 310, de 26.02.1992, dgsi.pt, p.082001 e Acs. da RC de 25.06.1985 e de 01.10.1991, BMJ, 348º, 479 e 410º, 893.

Nesta conformidade, verdadeiramente só haverá falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual o pedido e a causa de pedir – cfr. Acs. do STJ de 30.04.2003, 31.01.2007 e 26.03.2015, p.03B560, 06A4150 e 6500/07.4TBBRG.G2,S2, in dgsi.pt,.

Neste entendimento se enquadra o estatuído no citado nº 3 do artº 186º.

Pois que, mesmo que o réu, na contestação, invoque a falta ou ininteligibilidade do pedido, tal invocação não é atendível se se concluir que ele, não obstante as deficiências invocadas, inteligiu o feito que o demandante introduziu em juízo e está cônscio das consequências que dele pretende retirar.

Efetivamente:

«A petição inicial constitui um ato processual da parte, dirigido ao tribunal, que encerra declarações de vontade do respetivo autor.

Não estando, ao menos quanto à narração, sujeita a fórmulas especificamente fixadas, as declarações em causa estão, como quaisquer outras, sujeitas a interpretação…tendo sempre presente a sua natureza e fins em razão do processo» – Ac. do STJ. de 16.12.2010, p. 942/04.4TBMGR.C1.S1 in dgsi.pt. [...]

Por conseguinte, é exigível um esforço interpretativo no sentido de se alcançar qual a pretensão do autor/reconvinte e as razões/fundamentos em que a alicerça.

E se esta interpretação, que, até certo ponto, se pode considerar restritiva no sentido da verificação do vício em dilucidação, já assim era maioritária antes da reforma processual de 1995, maior pertinência e acuidade ganhou com esta reforma, atento o fito primordial por ela propugnado, qual seja, privilegiar a obtenção de uma decisão de fundo, que aprecie o mérito da pretensão deduzida, em detrimento de procedimentos que condicionam o normal prosseguimento da instância.

Na verdade, e conforme se alcança do relatório do DL 329-A/95 de 12/12, consagrou-se como regra, que «a falta de pressupostos processuais é sanável».

Tudo de sorte a «obviar-se a que regras rígidas, de natureza estritamente procedimental, possam impedir a efectivação em juízo dos direitos e a plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar a justa composição do litígio».

Sendo que o processo civil - rectius as respectivas normas - não pode ser perspetivado, interpretado e aplicado como um fim em si mesmo, mas antes como: «um instrumento ou …mesmo uma alavanca no sentido de forçar a análise, discussão e decisão dos factos…»

A reforma de 2013 acentuou ainda mais este fito, impondo ao juiz uma atuação pro ativa no sentido de, se entender existir deficiência alegatória, diligenciar pelo suprimento da mesma – cfr. artºs 6º e 590º nºs 3 e 4 do CPC.

Nesta senda citem-se alguns arestos mais recentes. Assim:

Ac. RP de 21.10.2019, p. 4138/18.0T8MTS-A.P1, in dgsi.pt, como os restantes:

«I - A ineptidão da petição inicial, apenas, ocorre quando esta contém deficiências que comprometem irremediavelmente a sua finalidade...

II - Ainda, que os factos essenciais alegados sejam insuficientes, se a ré contestar, decorrendo da contestação que interpretou convenientemente a petição inicial e os pedidos, impugnando expressamente o que foi alegado pela autora e, em consequência, requerendo a sua absolvição daqueles, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a), do nº 2, do art. 186º, do CPC seja, com fundamento na falta ou ininteligibilidade de causa de pedir ou do pedido, a arguição não é julgada procedente quando, conforme estipula o nº 3, daquele mesmo artigo.

IV - O juiz deve, oficiosamente, determinar que a autora aperfeiçoe a petição inicial, suprindo as omissões detectadas, no prazo fixado e só depois é que poderá extrair as consequências daquela omissão, caso não sejam supridas as insuficiências.»

Ac. RE de 09.09.2021, p. 1884/19.4T8EVR-B.E1

«V – Sobre as partes recai o ónus de alegarem os factos essenciais em sentido estrito e os factos complementares, sendo que quando faltem os primeiros estamos perante uma nulidade do processo por ineptidão da petição inicial; e quando faltem os segundos, deverá o tribunal a quo convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado, nos termos do artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b) e 4, do Código de Processo Civil.»

Ac. RG de 13.07.2022, p. nº 2561/20.9T8VCT.G1

«A ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir pressupõe que, do ponto de vista lógico e racional, o pedido se oponha e brigue com a causa de pedir.

Não há ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir se o acervo fáctico que serve de base à pretensão deduzida for compreensível, pese embora, eventualmente, não conduza à procedência da ação.»

Ac. RL de 10.11.2022, p. 118395/21.4YIPRT.L1-2

«II) A petição inicial é inepta por ininteligibilidade quando os factos e a conclusão são nela expostos em termos de tal modo confusos, obscuros ou ambíguos que não possa apreender-se qual é o pedido ou a causa de pedir.

III) A falta ou a ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir não são passíveis de suprimento, pelo que, também não terá lugar a prolação de despacho de aperfeiçoamento.

IV) Contudo, só haverá falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual o pedido e a causa de pedir.» [...].

5.2.

In casu.

É obvio que a petição inicial não é um modelo a seguir no que tange ao cumprimento do aludido dever de substanciação, através da alegação de factos concretos, concisos e incisos, ie, ocorrências materiais da vida.

Antes atendo-se, essencialmente, à alegação de factos genéricos, conclusivos e opinativos: «ausência de ideia de família, discussões e ameaças» – cfr. artºs 16º, 20º e 24º.

No entanto alguns factos são alegados.

É o caso do vertido nos artºs 12º e 14º da pi, pois que a autora ao plasmar que ela arcou «sozinha com as lides domésticas», está a querer dizer que o réu delas se alheou, o que viola o dever de cooperação.

Bem como o alegado no artº 15º, pois que, não contribuindo o réu atempadamente com a anuída entrega de um certo valor – 1.400,00 euros - para as despesas familiares, está ele a violar o dever de assistência.

Acresce que o réu, não obstante as deficiências invocadas, inteligiu o feito que a demandante introduziu em juízo e está cônscio das consequências que ela dele pretende retirar.

Assim sendo, parece-nos que o vício da petição não é tanto o da ineptidão, mas mais é o da deficiência.

Nesta conformidade, a Julgadora, em vez de ordenar a notificação das partes, no sentido de evitar decisões surpresa, no entendimento de que a petição era inepta, melhor teria decidido se convidasse a autora a concretizar factualmente, em termos de modo, tempo e lugar, as alegadas ausências, discussões e ameaças por banda do réu.

Sendo que a ação prosseguiria e seria julgada perante os parcos factos alegados e outros que eventualmente a autora viesse a alegar em face do convite aludido, e o pedido procederia ou improcederia em função dos factos que viessem a ser dados como provados ou não provados.

Tendo entendido que a petição seria inepta, certo é que a autora veio a alegar factos mais concretos.

E estes factos foram alegados como objetivamente supervenientes, ie. ocorridos já após a instauração da ação.

O réu não coloca em crise esta natureza de tais factos.

E a tempestividade de alegação dos mesmos também se verifica.

Como bem se expende na decisão, eles poderiam ainda ser alegados em sede de audiência prévia, nos termos do artº 588º nº 3 al. a) do CPC, diligência que o processo admite, pelo que tendo sido alegados antes desta fase, a sua tempestividade é patente.

Dito isto, e nesta conformidade, emerge o disposto no artº 611º do CPC, o qual estatui:

«Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes

1 - Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.»

Certo é que nos termos do artº 265º nº 1 do CPC:

«1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.»

Porém, a mais adequada exegese para a compatibilização dos dois preceitos aponta no sentido de que o artº 265º apenas proíbe a alteração da causa petendi se ela for alicerçada em factos já ocorridos ao tempo da instauração da ação.

Se forem supervenientes, objetiva ou subjetivamente, podem e devem eles ser tomados em consideração na decisão final – Cfr. Ac. da R Évora de 14.01.2021, p. 168/05.0TBVVC-N.E1, e Ac. R Lisboa de 28.03.2023, p. 915/14.9TVLSB-B.L1-7, in dgsi.pt.

Isto sob pena de se retirar efeito útil ao artº 611º.

E, acima de tudo, em abono do magno princípio da prevalência da substância sobre a forma, sucessivamente reiterado nas últimas reformas processuais, ou seja, da realização da justiça material; e, inclusive, em defesa dos princípios da celeridade e da economia de meios.

Esta ideia de que a estabilização da causa de pedir e a sua imutabilidade não são sacramentais, resulta ainda do nº6 do artº 265º, o qual permite, sem a restrição do nº 1, a modificação da causa de pedir, desde que acompanhada da modificação do pedido e tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.

Efetivamente:

«A circunstância de o legislador de 2013 (não obstante ter prescindido da possibilidade da alteração conjunta, e à partida inteiramente livre, do pedido e da causa de pedir, na réplica, por já não admitir esse articulado com essa função) ter mantido a norma do nº 6 do anterior art. 273º (que corresponde à do nº 6 do atual art. 265º), permitindo, assim, a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida, parece que implicará a sua adesão, pelo menos nesta matéria, ao conceito amplo de causa de pedir.

Segundo este conceito, só haverá alteração da causa de pedir se nenhum dos factos constitutivos das normas invocadas quanto ao pedido inicial for comum ao pedido ampliado.» - Ac. R Coimbra de 26.01.2021, p. 5362/18.0T8CBR-B.C1, in dgsi.pt. [---]

Ora no caso sub judice, e como se viu, na pi. a autora invoca alguns factos que alicerçam, comumente com os factos supervenientemente alegados, o seu pedido, o qual nem sequer é ampliado, mas se mantém inalterado: o decretamento do divórcio.

E assim, summo rigore, inexistindo uma verdadeira alteração da causa de pedir, mas antes uma concretização, desenvolvimento ou completude da liminarmente invocada.

E tal ideia dimana ainda do facto de, tal como bem decido, que o prazo de um ano da separação de facto a que alude a al. a) do artº 1782º do CCivil, pode não estar completado no momento da instauração da ação, relevando para o efeito deste preceito se se completar até à prolação da decisão final.

Neste sentido se tem inclinado a doutrina e a jurisprudência mais recentes, como sejam o Ac.do STJ de 23.02.2021, p. 3069/19.0T8VNG.P1.S1, citado na decisão, o voto de vencido proferido no Ac. R Évora de 21.03.2013, p. 292/10.7T2SNS.E1. e o Ac. R Lisboa de 23.02.2021, p. 1942/19.5T8CSC-D.L1-7, todos in dgsi.pt.

No caso vertente esta possibilidade é tanto mais de admitir quanto é certo que a autora já tinha invocado factos que apontavam para tal fundamento – artº 21º da pi.

Destarte, se atingindo a final conclusão que os vícios/ilegalidades apontados à decisão, inexistem; antes esta melhor se compaginando com a realização mais célere da justiça material."

*3. [Comentário] Não é fácil descortinar nos factos que foram alegados pela autora da acção de divórcio como factos supervenientes o que é realmente posterior à entrega da petição inicial. Em todo o caso, parece haver nestes factos alguns que podem ser considerados "factos continuados" ou "reiterados", o que é suficiente para que possam ser qualificados como factos (objectivamente) supervenientes para efeitos do disposto no art. 588.º, n.º 2, CPC.

MTS


30/09/2024

Selecção de jurisprudência comentada

 
Selecção de jurisprudência comentada
(em actualização com novas incorporações)



2024

Jurisprudência 2024 (223)Obrigação de juros legais; regime aplicável

Jurisprudência 2024 (199): Acção de demarcação; título executivo

Jurisprudência 2024 (186)Cumulação de pedidos; dupla conforme

Jurisprudência 2024 (178)Legitimidade processual; aferição; substituição processual


Jurisprudência 2024 (177): Impugnação de justificação notarial; natureza jurídica; ónus de alegação; ónus da prova

Jurisprudência 2024 (134)Competência internacional; direito interno; Reg. 1215/2012

Jurisprudência 2024 (127): Prova por declarações de parte; valor probatório; livre apreciação


Jurisprudência 2024 (120): Recurso de revisão; fundamentos; violação do princípio da confiança

Jurisprudência 2024 (56): Depoimento testemunhal; contradita; documento anterior

Jurisprudência 2024 (31): Dupla conforme; "segmento decisório autónomo e cindível"

Jurisprudência 2024 (29): Providências cautelares; periculum in mora

Jurisprudência 2024 (28): Acção de divórcio; pedido reconvencional

Jurisprudência 2024 (26): Compensação extrajudicial; excepção peremptória

Jurisprudência 2024 (17): Procedimento de injunção; admissibilidade; erro na forma do processo

Jurisprudência 2024 (13): Matéria de facto; recurso; controlo pela Relação

Jurisprudência 2024 (10): Tutela cautelar; inversão do contencioso; apreensão de bem

Jurisprudência 2024 (7): Recurso de revista; acção de arrendamento

Jurisprudência 2024 (6): Providências cautelares; periculum in mora

Jurisprudência 2024 (3): Factos complementares; aquisição na audiência final; audição das partes
  
2023
 
Jurisprudência 2023 (231): Procedimento cautelar; prova pericial

Jurisprudência 2023 (230): PED; reconvenção; admissibilidade

Jurisprudência 2023 (222): Apresentação de documentos; apresentação antes da audiência final

Jurisprudência 2023 (216): Dupla conforme; "fundamentação essencialmente diferente"

Jurisprudência 2023 (213): Instrução da causa; facto complementar; violação do contraditório; decisão-surpresa

Jurisprudência 2023 (208): Recurso ordinário; matéria de conhecimento oficioso

Jurisprudência 2023 (207): Excepção peremptória; decisão de procedência; ampliação da matéria de facto; convite ao aperfeiçoamento

Jurisprudência 2023 (199): Processo de inventário; âmbito de aplicação

Jurisprudência 2023 (198): Decisão-surpresa; efeitos

Jurisprudência 2023 (196): Usucapião; facto constitutivo

Jurisprudência 2023 (195): Procedimento cautelar; periculum in mora; aferição

Jurisprudência 2023 (194): Caso julgado; acção de estado; âmbito subjectivo

Jurisprudência 2023 (192): Embargos de executado; caso julgado

Jurisprudência 2023 (186): Intervenção de terceiros; reconvenção interveniente

Jurisprudência 2023 (184): Acção de divórcio; pedido reconvencional

Jurisprudência 2023 (168): "Factos conclusivos"; delimitação; thema decidendum

Jurisprudência 2023 (167): Processo de inventário; âmbito de aplicação; divisão de coisa comum

Jurisprudência 2023 (166): Transacção judicial; homologação; efeitos; caso julgado

Jurisprudência 2023 (161): Revelia absoluta; alegações do réu

Jurisprudência 2023 (160): Seguro de responsabilidade civil; pluralidade de lesados;
intervenção principal

Jurisprudência 2023 (157): Cumulação de pedidos; requisitos

Jurisprudência 2023 (144): Audiência final; justo impedimento; "nulidade superveniente"

Jurisprudência 2023 (138): Processo de inventário; avaliação de bens; prova pericial

Jurisprudência 2023 (132): Injunção europeia para pagamento; execução

Jurisprudência 2023 (129): Restituição provisória da posse; acção principal

Jurisprudência 2023 (123): União de facto; reconhecimento; competência material

Jurisprudência 2023 (120): Providência cautelar; fumus boni iuris; periculum in mora

Jurisprudência 2023 (108): Despacho de citação; caso julgado formal; boa fé

Jurisprudência 2023 (97): Presunções judiciais; noção; funcionamento

Jurisprudência 2023 (95): Matéria de facto; conceitos jurídicos; "angariador"

Jurisprudência 2023 (91): Embargos de executado; dedução superveniente; diligência exigível

Jurisprudência 2023 (88): Atribuição de nacionalidade; união de facto; acção de reconhecimento; competência material

Jurisprudência 2023 (87): Responsabilidade civil médica; ónus da prova

Jurisprudência 2023 (81): Pedido reconvencional; réplica; função

Jurisprudência 2023 (78): Penhora; função conservatória; consequências

Jurisprudência 2023 (73): AECOP; compensação; reconvenção

Jurisprudência 2023 (69): Embargos de terceiro; direito de habitação e de uso de recheio

Jurisprudência 2023 (65): Prazo regressivo; contagem; férias judiciais

Jurisprudência 2023 (62): Simulação; prova; prova testemunhal; poderes do STJ

Jurisprudência 2023 (60): Competência material; competência do STJ; princípio da confiança

Jurisprudência 2023 (47): Acção de reivindicação; habilitação; inutilidade superveniente da lide

Jurisprudência 2023 (43): Imunidade de jurisdição; âmbito; efeitos

Jurisprudência 2023 (26): Partes processuais; princípio da dualidade das partes

Jurisprudência 2023 (25): Pedido de reivindicação; pedido de demarcação; cumulação de pedidos

Jurisprudência 2023 (24): Alteração do pedido; admissibilidade

Jurisprudência 2023 (22): Embargos de terceiro; fundamento; arrendamento

Jurisprudência 2023 (21): Presunção judicial; funcionamento

Jurisprudência 2023 (18): Ineptidão da petição inicial; preclusão; efeitos

Jurisprudência 2023 (17): Audiência prévia; dispensa judicial; audição prévia

Jurisprudência 2023 (12): Valor extraprocessual das provas; confissão espontânea

Jurisprudência 2023 (7): Petição inicial; indeferimento liminar; decisão-surpresa

Jurisprudência 2023 (5): Fixação judicial de prazo; vinculação ao pedido; decisão mais favorável ao demandado

Jurisprudência 2023 (3): Pedido de reivindicação; pedido de demarcação; compatibilidade

2022
 
Jurisprudência 2022 (233): Falta de citação; ónus de arguição

Jurisprudência 2022 (223): Recurso; "questão nova"; acção de reivindicação; acção de demarcação

Jurisprudência 2022 (214): Impugnação pauliana; registo; oponibilidade

Jurisprudência 2022 (212): Título executivo; prestações futuras; meio de prova

Jurisprudência 2022 (201): Processo executivo; medida executiva; competência internacional

Jurisprudência 2022 (191): Honorários; injunção; prescrição presuntiva

Jurisprudência 2022 (189): Embargos de executado; efeito de caso julgado; excepção de caso julgado

Jurisprudência 2022 (187): Excepção peremptória; apreciação; preclusão; caso julgado

Jurisprudência 2022 (185): AECOPs; compensação; meio processual

Jurisprudência 2022 (181): Audiência prévia, prova documental; junção de documentos

Jurisprudência 2022 (178): Privacidade da correspondência; prova ilícita; direito de defesa

Jurisprudência 2022 (177): Acção de divórcio; causa de pedir; constituição

Jurisprudência 2022 (166): Processo executivo; reclamação de créditos; intervenção de terceiros

Jurisprudência 2022 (165): Embargos de terceiro; prazo de dedução; prazo de complacência

Jurisprudência 2022 (162): Competência internacional; princípio da causalidade; lugar da produção do dano

Jurisprudência 2022 (151): Caso julgado; excepção de caso julgado; autoridade de caso julgado

Jurisprudência 2022 (146): Objecto do processo; factos essenciais; causa de pedir

Jurisprudência 2022 (145): Processo de insolvência; venda executiva; direito de uso e habitação

Jurisprudência 2022 (142): Reconvenção; elemento de conexão

Jurisprudência 2022 (138): Decisão-surpresa; acórdão da Relação; recurso de revista

Jurisprudência 2022 (135): Excepção de caso julgado; indemnização contratual; enriquecimento sem causa

Jurisprudência 2022 (134): Declarações de parte; suspensão da audiência final

Jurisprudência 2022 (133): Reconvenção; ónus de dedução; "exceção de autoridade de caso julgado"

Jurisprudência 2022 (131): Incidente de comunicabilidade da dívida; convenção arbitral; sentença arbitral

Jurisprudência 2022 (129): Fixação judicial de prazo; inutilidade superveniente da lide

Jurisprudência 2022 (128): Arrolamento; processo de inventário

Jurisprudência 2022 (126): Procedimento de injunção; litisconsórcio subsidiário

Jurisprudência 2022 (120): Acção de preferência; competência absoluta; recurso; admissibilidade

Jurisprudência 2022 (94): Legitimidade processual; interesse em contradizer

Jurisprudência 2022 (88): Prestação de contas; habilitação; inutilidade superveniente da lide

Jurisprudência 2022 (83): Ineptidão da petição inicial; factos complementares; convite ao aperfeiçoamento

Jurisprudência 2022 (75): Competência internacional; critério da coincidência; pacto de jurisdição

Jurisprudência 2022 (71): Acção de demarcação; âmbito de aplicação; convolação

Jurisprudência 2022 (68): Condomínio; administrador; interpretação ab-rogante

Jurisprudência 2022 (59): Excepção peremptória; ónus de contestação; admissão por acordo

Jurisprudência 2022 (58): Processo de inventário; relação de bens; prova por confissão

Jurisprudência 2022 (49): Contribuição para as despesas domésticas; alimentos provisórios; convolação

Jurisprudência 2022 (48): Assembleia de condóminos; deliberação; impugnação; legitimidade passiva

Jurisprudência 2022 (42): Providência cautelar; periculum in mora

Jurisprudência 2022 (32): Facto complementar; interpretação do pedido

Jurisprudência 2022 (29): Divórcio sem mútuo consentimento; separação de facto; prazo

Jurisprudência 2022 (25): Petição inicial; ineptidão; efeitos

Jurisprudência 2022 (17): Caso julgado; âmbito objectivo

Jurisprudência 2022 (15): Compensação extrajudicial; excepção peremptória, alegação

Jurisprudência 2022 (3): Indeferimento liminar; extemporaneidade; recurso; admissibilidade

2021

Jurisprudência 2021 (239): Procedimento de injunção; âmbito de aplicação; cláusula penal

Jurisprudência 2021 (236): Providência cautelar; repetição; preclusão

Jurisprudência 2021 (235)Providência cautelar; periculum in mora

Jurisprudência 2021 (234): Reconvenção; compensação judiciária; compensação subsidiária

Jurisprudência 2021 (231): Absolvição da instância; caso julgado formal; efeitos

Jurisprudência 2021 (228): Matéria de facto; "juízos conclusivos"; matéria de direito

Jurisprudência 2021 (224): Recurso de revista; dupla conforme

Jurisprudência 2021 (219): Decisão; ineficácia; conhecimento
 
Jurisprudência 2021 (213): Dívidas a prestações; perda do benefício do prazo; fiador

Jurisprudência 2021 (210): Litisconsórcio voluntário; recurso; sucumbência

Jurisprudência 2021 (207): Processo de inventário; tornas; execução

Jurisprudência 2021 (202): Arresto; reclamação de créditos

Jurisprudência 2021 (197): Legitimidade processual; legitimidade substantiva
 
Jurisprudência 2021 (189): Providência cautelar; periculum in mora
 
Jurisprudência 2021 (188): Audiência prévia; dispensa; ilegalidade; decisão

Jurisprudência 2021 (187): AECOP; compensação

Jurisprudência 2021 (185): Acção inibitória; pedido inibitório; admissibilidade

Jurisprudência 2021 (179): Convenção de arbitragem; incompetência absoluta

Jurisprudência 2021 (177): Assembleia de condóminos; deliberações; anulação; legitimidade passiva

Jurisprudência 2021 (174): Embargos de executado; intervenção de terceiros

Jurisprudência 2021 (170): Imunidade de jurisdição; efeitos
 
Jurisprudência 2021 (165): Cumulação de pedidos; pedido de reivindicação; pedido de demarcação
 
Jurisprudência 2021 (161): Absolvição da instância; recurso; reformatio in peius

Jurisprudência 2021 (157): Administrador do condomínio; funções do administrador; legitimidade processual

Jurisprudência 2021 (149)Matéria de facto; factos contraditórios; poderes do STJ; poderes da Relação

Jurisprudência 2021 (148): Julgamento da matéria de facto; poderes da Relação

Jurisprudência 2021 (145): Processo de divórcio; competência internacional; lei aplicável

Jurisprudência 2021 (141): Cônjuges; dívida comum; legitimidade passiva; "solidariedade patrimonial"

Jurisprudência 2021 (139): Incidente de habilitação; herdeiros; posição processual

Jurisprudência 2021 (138): Embargos de executado; decisão-surpresa; nulidade

Jurisprudência 2021 (135): Procedimentos cautelares; periculum in mora

Jurisprudência 2021 (131): Incidente de habilitação; herdeiros; posição processual

Jurisprudência 2021 (125): Execução; competência internacional; pressuposto processual; pressuposto de actos processuais
 
Jurisprudência 2021 (124): Embargos de executado; decisão; efeitos; não embargantes

Jurisprudência 2021 (117)Prestação de contas; direito à prova; nulidade processual

Jurisprudência 2021 (108): Decisão arbitral; anulação; omissão de pronúncia

Jurisprudência 2021 (106): Embargos do executado; caso julgado; efeitos

Jurisprudência 2021 (105): Factos complementares; consideração oficiosa

Jurisprudência 2021 (93): Garantia on first demand; procedimento cautelar; procedência

Jurisprudência 2021 (92): Processo de trabalho; factos não alegados
 
Jurisprudência 2021 (90): Caso julgado; limites objectivos; livre apreciação da prova; poderes do STJ

Jurisprudência 2021 (84)Prazo regressivo; contagem; férias judiciais

Jurisprudência 2021 (83): Fixação de prazo; litisconsórcio necessário

Jurisprudência 2021 (77): Matéria de facto; presunções naturais; poderes do STJ

Jurisprudência 2021 (73): Caso julgado; âmbito objectivo; prova; valor extraprocessual

Jurisprudência 2021 (66): Divórcio; separação de facto; prazo, facto superveniente

Jurisprudência 2021 (64): Error in iudicando; impugnação

Jurisprudência 2021 (59): Processo de inventário; competência por conexão

Jurisprudência 2021 (57)Herança indivisa; divisão de coisa comum

Jurisprudência 2021 (54): Caso julgado; autoridade de caso julgado; extensão a terceiros

Jurisprudência 2021 (51): Revelia; decisão final; notificação; nulidade processual

Jurisprudência 2021 (38): Condomínio; personalidade judiciária; legitimidade passiva

Jurisprudência 2021 (36): Presunção iuris tantum; ilisão

Jurisprudência 2021 (29)Nulidade processual; pronúncia do tribunal; impugnação

Jurisprudência 2021 (21): Sociedade; representação; mandato; irregularidade

Jurisprudência 2021 (17): Acção de divisão de coisa comum; reconvenção; conexão objectiva

Jurisprudência 2021 (14): Embargos de executado; decisão de mérito; revista

Jurisprudência 2021 (10): Ónus da prova; facto negativo; facto positivo
 
Jurisprudência 2021 (9): Promessa unilateral; ónus de alegação; ónus da prova

Jurisprudência 2021 (7): Embargos de executado; compensação; requisitos
 
Jurisprudência 2021 (6): Transacção; caso julgado; relação prejudicial
 
 2020

Jurisprudência 2020 (233): Procedimento cautelar; impossibilidade jurídica do pedido

Jurisprudência 2020 (227): Poderes inquisitórios; omissão; vício da sentença

Jurisprudência 2020 (203): Divisão de coisa comum; reconvenção

Jurisprudência 2020 (194): Superveniência subjectiva; alteração da causa de pedir; igualdade das partes

Jurisprudência 2020 (174): Procedimento cautelar; auto-suficiência do procedimento; litigância de má fé

Jurisprudência 2020 (169): Deserção da instância; negligência da parte

Jurisprudência 2020 (164): Nulidade da decisão; falta de fundamentação

Jurisprudência 2020 (163): Decisão-surpresa; nulidade da decisão

Jurisprudência 2020 (153): Reconvenção; valor da causa

Jurisprudência 2020 (144): Reconhecimento da dívida; título executivo; obrigação subjacente

Jurisprudência 2020 (140): Responsabilidade civil médica; petição inicial; ónus de substanciação

Jurisprudência 2020 (138): Processo executivo; penhora; bens de terceiro; intervenção de terceiros

Jurisprudência 2020 (128): Contestação; prazo; renúncia

Jurisprudência 2020 (127): Processo executivo; relação cambiária; relação subjacente

Jurisprudência 2020 (122): Acção de divisão de coisa comum; benfeitorias; reconvenção

Jurisprudência 2020 (120): Suspensão de deliberações sociais; legitimidade

Jurisprudência 2020 (119): Nulidade processual; contraditório

Jurisprudência 2020 (116): Revista excepcional; admissibilidade

Jurisprudência 2020 (115): Execução fiscal; penhora; habitação própria e permanente; reclamação de créditos; adequação formal

Jurisprudência 2020 (107): Acção de apreciação negativa; decisão de improcedência; reconvenção; interesse processual

Jurisprudência 2020 (99): Cumulação simples de pedidos; incompatibilidade substantiva; sanação

Jurisprudência 2020 (91): Execução fiscal; penhora; habitação própria e permanente; reclamação de créditos

Jurisprudência 2020 (95): Dívidas dos cônjuges; dívida própria; responsabilidade patrimonial; bens comuns

Jurisprudência 2020 (98): Procedimento cautelar; contraditório subsequente; decisão subsequente; objecto

Jurisprudência 2020 (79): Deserção da instância; negligência; audição prévia

Jurisprudência 2020 (75): Abuso do direito; litigância de má fé

Jurisprudência 2020 (67): Cumulação subsidiária de pedidos; omissão do pedido subsidiário

Jurisprudência 2020 (65): Deserção da instância; negligência da parte; despacho do juiz

Jurisprudência 2018 (46): Recurso; alegações; conclusões

Jurisprudência 2020 (69): Decisão-surpresa; nulidade da decisão

Jurisprudência 2020 (59): Mandatário judicial; falta de poderes

Jurisprudência 2020 (56): Omissão de pronúncia; nulidade da sentença

Jurisprudência 2020 (47): Princípio do contraditório; violação; nulidade da decisão

Jurisprudência 2020 (39): Embargos de executado; causas de pedir incompatíveis

Jurisprudência 2020 (38): Nulidade da sentença; condenação em quantia superior; declarações de parte; apreciação

Jurisprudência 2020 (37): Execução; habilitação; insolvência

Jurisprudência 2020 (36): Articulado superveniente; modificação do pedido

Jurisprudência 2020 (35): Transacção; legitimidade substantiva; nulidade

Jurisprudência 2020 (31): Sociedades comerciais; passivo superveniente; ónus da prova

Jurisprudência 2020 (29): Prestação de contas; preclusão

Jurisprudência 2020 (15): Função jurisdicional; responsabilidade civil do Estado

Jurisprudência 2020 (11): Falta de citação; ónus de arguição

2019

Jurisprudência 2019 (242): Decisão-surpresa; nulidade da decisão

Jurisprudência 2019 (240): Deserção da instância; contagem do prazo

Jurisprudência 2019 (229): Recurso de revista; contradição entre acórdãos da Relação

Jurisprudência 2019 (228): Assistente; legitimidade para recorrer

Jurisprudência 2019 (221): Função jurisdicional; responsabilidade civil do Estado

Jurisprudência 2019 (217): Administrador do condomínio; legitimidade processual

Jurisprudência 2019 (196): Deveres do tribunal; omissão; nulidade da sentença

Jurisprudência 2019 (186): Usufruto; penhora; terceiros para efeitos de registo

Jurisprudência 2019 (178): Pacto de jurisdição; competência alternativa; pacto de competência

Jurisprudência 2019 (176): Prestação de facto; execução; prestação fungível; sanção pecuniária compulsória

Jurisprudência 2019 (173): Réplica; alteração da causa de pedir

Jurisprudência 2019 (171): Apelação; junção de documentos; documentos supervenientes

Jurisprudência 2019 (168): Facto notório; qualificação; convite ao aperfeiçoamento; omissão

Jurisprudência 2019 (151): Penhora de bens comuns; citação do cônjuge do executado; habilitação

Jurisprudência 2019 (148): Embargos de executado; omissão; efeitos

Jurisprudência 2019 (142): AECOP; compensação; reconvenção

Jurisprudência 2019 (135): Assistente; legitimidade para recorrer

Jurisprudência 2019 (119): Confissão extrajudicial; documento autentico; ilisão

Jurisprudência 2019 (115): Confissão extrajudicial; valor probatório

Jurisprudência 2019 (112): Réu residente no estrangeiro; citação edital

Jurisprudência 2019 (100): Standard probatório; "probabilidade prevalecente"

Jurisprudência 2019 (92): Interesse em agir; legitimidade processual

Jurisprudência 2019 (93): Registo; falta de publicitação;terceiros; oponibilidade

Jurisprudência 2019 (88): Decisões interlocutórias; revista; requerimento probatório; alteração; "prazo regressivo"; contagem

Jurisprudência 2019 (87): Embargos de executado; compensação

Jurisprudência 2019 (82): Declarações de parte; admissibilidade; justo impedimento

Jurisprudência 2019 (47): Acção de demarcação; título executivo

Jurisprudência 2019 (45): Providência cautelar; caducidade; responsabilidade do requerente

Jurisprudência 2019 (43): Prova documental; junção de documentos; prazo

Jurisprudência 2019 (42): Livrança; relação cartular; relação subjacente; ónus da prova; non liquet

Jurisprudência 2019 (41): Banco; medida se resolução; sucessão

Jurisprudência 2019 (40): Injunção; oposição; compensação

Jurisprudência 2019 (34): Embargos de executado; preclusão; caso julgado

Jurisprudência 2019 (33): Ineptidão da petição inicial; momento do conhecimento

Jurisprudência 2019 (29): Confissão extrajudicial; eficácia subjectiva

Jurisprudência 2019 (28): Competência material; excepção de caso julgado

Jurisprudência 2019 (27): Excepção de litispendência; efeitos da citação; preclusão

Jurisprudência 2019 (10): Excepção dilatória; sanação; prescrição; interrupção ficta

Jurisprudência 2019 (4): Caso julgado; limites subjectivos

Jurisprudência 2019 (1): Cônjuges; dívidas comuns; incidente de comunicabilidade

2018

Jurisprudência 2018 (218): Imparcialidade do juiz; escusa

Jurisprudência 2018 (211): Resolução em benefício da massa insolvente; impugnação; caso julgado

Jurisprudência 2018 (207): Facto complementar; conhecimento oficioso; nulidade da decisão

Jurisprudência 2018 (172): Competência internacional; Reg. 1215/2012; pedido subsidiário

Jurisprudência 2018 (161): Contrato individual de trabalho; competência internacional

Jurisprudência 2018 (124): Embargos de terceiro; registo; terceiros para efeito de registo

Jurisprudência 2018 (117): Dívida comum; execução; litisconsórcio necessário

Jurisprudência 2018 (115): Deserção da instância; audição da parte

Jurisprudência 2018 (111): Execução; litigância de má fé; meio processual; acção autónoma

Jurisprudência 2018 (58): Articulado superveniente; facto complementar

Jurisprudência 2018 (54): Acção de demarcação; improcedência; caso julgado

Jurisprudência 2018 (48): Litisconsórcio subsidiário; revelia; consequências

Jurisprudência 2018 (46): Recurso; alegações; conclusões

Jurisprudência 2018 (43): Prova; apreciação; presunções judiciais

Jurisprudência 2018 (41): Agente de execução; actos; força probatória

Jurisprudência 2018 (36): Decisão estrangeira; execução; sanção pecuniária compulsória

Jurisprudência 2018 (15): Presunções judiciais; âmbito de aplicação

Jurisprudência 2018 (12): AECOP; compensação; reconvenção

Jurisprudência 2018 (10): Acção de divisão de coisa comum; reconvenção

Jurisprudência 2018 (4): Embargos de executado; efeito preclusivo

2017

Jurisprudência (832): Partilha de herança; documento autêntico; força probatória; revelia; matéria de facto; matéria de direito

Jurisprudência (826): Recurso ordinário; valor da causa; valor da sucumbência

Jurisprudência (821): Matéria de facto; factos conclusivos; cláusula contratual geral; nulidade

Jurisprudência (816): Presunções judiciais; competência das Relações; competência do STJ

Jurisprudência (812): Caso julgado; limites subjectivos

Jurisprudência (805): Condomínio; administrador; legitimidade; substituição processual

Jurisprudência (802): Deserção da instância; dever de prevenção

Jurisprudência (792): Transacção; sentença homologatória; excepção de caso julgado

Jurisprudência (784): Matéria de facto; julgamento; "factos conclusivos"

Jurisprudência (778): Prova; dever de colaboração; violação; presunções judiciais

Jurisprudência (767): Legitimidade; litisconsórcio necessário; preterição; alegação; preclusão

Jurisprudência (765): Título Executivo Europeu; execução; oposição

Jurisprudência (762): Execução; legitimidade passiva; garantia real; terceiro

Jurisprudência (761): Execução; oposição; meio processual

Jurisprudência (750): Incidentes da instância; decisões finais; recorribilidade; revista

Jurisprudência (736): Depoimento de parte; valoração [depoimento de parte; declarações de parte]

Jurisprudência (730): Reg. 1215/2012; contrato individual de trabalho

Jurisprudência (724): Acção de reivindicação; causa de pedir; ineptidão da petição inicial

Jurisprudência (720): Reconvenção condicional; resolução em benefício da massa insolvente; impugnação; ónus da prova

Jurisprudência (719): Processo de insolvência; administrador de insolvência; venda executiva; impugnação; inconstitucionalidade

Jurisprudência (713): Caso julgado; autoridade de caso julgado; excepção de caso julgado

Jurisprudência (712): Autoridade de caso julgado; decisões contraditórias

Jurisprudência (705): Questão de facto; nulidade da sentença; erro de julgamento

Jurisprudência (702): Declarações de parte; impugnação; livre apreciação; junção de documentos

Jurisprudência (698): Confissão; indivisibilidade

Jurisprudência (683): Factos instrumentais; articulados supervenientes

Jurisprudência (639): Investigação da paternidade; caducidade; presunções judiciais; poderes do STJ

Jurisprudência (623): Casamento; regime de bens; matéria de facto; poderes da Relação

Jurisprudência (618): Poderes do STJ; presunções judiciais

Jurisprudência (574): Título executivo; titulo de crédito como documento quirógrafo; nulidade da relação subjacente

Jurisprudência (540): Matéria de direito; liberdade de qualificação; convolação de qualificação

Jurisprudência (524): Extinção da execução; embargos de executado; subsistência

2016

Jurisprudência (600): Caso julgado; excepção de caso julgado; pressupostos

Jurisprudência (569): Processo de insolvência; transacção judicial; transacção parcial

Jurisprudência (565): Oposição à execução; compensação; prescrição presuntiva; ilisão

Jurisprudência (552): Oposição à execução; título executivo; caso julgado; preclusão

Jurisprudência (551): Factos complementares; factos instrumentais; consideração oficiosa

Jurisprudência (544): Caso julgado; reconvenção; ónus do réu

Jurisprudência (542): Cláusulas contratuais gerais; acção inibitória; interesse processual; inutilidade superveniente da lide

Jurisprudência (541): Divórcio sem consentimento do outro cônjuge; casa de morada da família; regime provisório; compensação pecuniária

Jurisprudência (536): Declarações de parte; relevância probatória; graus de prova

Jurisprudência (516): Contradição de decisões; recurso; decisão sumária

Jurisprudência (506): Presunções judiciais; poderes do STJ

Jurisprudência (479): Execução; oposição; compensação

Jurisprudência (487): Decisões discricionárias; recorribilidade; oposição de decisões

Jurisprudência (341): Direito de retenção; qualidade de consumidor; uniformização de jurisprudência; aplicação no tempo